DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100009
9
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
das atividades de tradução e interpretação pública, e apelar ao Legislador para que, no prazo
de 12 (doze) meses, discipline a forma de remuneração dos tradutores e intérpretes públicos,
sem prejuízo da regulamentação do tema pelo órgão competente; e (ii) dar interpretação
conforme à Constituição às alíneas a e b do inciso II do parágrafo único do art. 26 da Lei n.
14.195/2021, a fim de assentar que a realização de atividade de tradução e interpretação por
agente público pressupõe a existência de correlação com as atribuições próprias do cargo
público ocupado ou o desempenho esporádico e pontual daquelas atividades, sob pena de
configurar desvio de função, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pela
requerente, o Dr. Léo Ferreira Leoncy; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Tradutores
e Intérpretes Públicos, Dr. Arthur Covacevick; e, pelo amicus curiae Sindicato Nacional dos
Tradutores, o Dr. José Carlos Vasconcellos dos Reis. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a
21.2.2025.
Decisão: 
Após 
o 
voto-vista 
do
Ministro 
Flávio 
Dino, 
que 
julgava
improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro
Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 824 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Solidariedade
ADVOGADO(A/S): Daniel Soares Alvarenga de Macedo - OAB 36042/DF
INTERESSADO(A/S): Tribunal Superior Eleitoral
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do
Ministro Nunes Marques (Relator), que,
confirmando o pronunciamento cautelar, julgava improcedente o pedido formulado na
inicial desta arguição de descumprimento de preceito fundamental, pediu vista dos
autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Decisão:
O Tribunal,
por unanimidade,
confirmando o
pronunciamento
cautelar,
julgou improcedente
o pedido
formulado
na inicial
desta arguição de
descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DECISÕES DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. CABIMENTO. SUBSIDI A R I E DA D E .
OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. ELEIÇÕES 2020. EFEITOS JURÍDICOS DA OCUPAÇÃO DA
PRESIDÊNCIA DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA POR PESSOA COM DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS.
INEXISTÊNCIA
DE 
ENTENDIMENTO
PRÉVIO 
REITERADO
E 
CONSOLIDADO.
VIRAGEM
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE LESÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS.
1. Admite-se o manejo da ADPF para impugnar interpretação do TSE que
contrarie preceito fundamental. Para justificar eventual inadmissibilidade com base no
princípio da subsidiariedade (Lei n. 9.882/1999, art. 4º, § 1º), é indispensável que exista
alternativa processual capaz de atingir decisão com eficácia ampla, geral e imediata. A
hipótese dos autos consiste em controvérsia de envergadura constitucional, diretamente
vinculada à segurança jurídica, ao interesse público, à confiança nas instituições e à
integridade do processo eleitoral.
2. A tese da viragem jurisprudencial exige demonstração de (i) reiterada e
consolidada compreensão em certo sentido acerca de tema específico e (ii) presença,
no novo entendimento, de elementos reveladores de modificação, ineditismo
e
discrepância em relação à orientação até então adotada.
3. É recente na jurisprudência o tema dos efeitos jurídicos relativos à
ocupação da presidência de convenção partidária por pessoa com direitos políticos
suspensos. O Tribunal Superior Eleitoral se pronunciou pela primeira vez sobre a
questão em processos atinentes às Eleições 2016 (REspe 127-10 e REspe 173-96), e o
fez em sede de decisão monocrática, sem debate pelo Colegiado.
4. As premissas dos julgados indicados como paradigma do entendimento anterior
do TSE não correspondem às que fundamentam as decisões questionadas nesta ação,
apontadas como configuradoras de– – guinada na orientação jurisprudencial daquele órgão.
5. A jurisprudência do TSE tida por antiga está calcada em decisões monocráticas
e isoladas que não foram referendadas pelo Plenário, motivo pelo qual não há falar em
entendimento consolidado da Corte.
6. Tese de viragem jurisprudencial que não se sustenta. Suposta lesão aos
preceitos fundamentais da segurança jurídica, da separação dos poderes, da soberania
popular, da reserva legal e da anualidade eleitoral não demonstrada.
7. Pedido julgado improcedente.
ADPF 1191 ADPF-AgR
R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
Público
Plenário Sessão Especial - ADPFDivulgação 19/03/2025 19:00
AGRAVANTE(S): Associacao Brasileira dos Estudantes de Educacao a Distancia
ADVOGADO(A/S): Ricardo Luiz Salvador - OAB's (75321/DF, 179023/SP)
ADVOGADO(A/S): Diego Dall Agnol Maia - OAB 304834/SP
AGRAVADO(A/S): Ministro de Estado da Educação
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a
14.3.2025.
ADPF 1184 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Minas
Gerais
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a presente
arguição 
de 
descumprimento 
de 
preceito 
fundamental 
para 
declarar 
a
constitucionalidade do art. 4º, § 1º, I, da Lei Estadual 10.366/1990, cuja redação foi
dada pela Lei Complementar estadual 125/2012, do Estado de Minas Gerais, nos termos
do voto do Relator. Falou, pelo interessado Governador do Estado de Minas Gerais, a
Dra. Milena Franchini Branquinho, Advogada do Estado. Plenário, Sessão Virtual de
7.3.2025 a 14.3.2025.
ADPF 1174 ADPF-MC-Ref
R E L AT O R ( A ) : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Governador do Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar, para
determinar a suspensão dos processos judiciais em trâmite perante os Juizados Especiais do
Estado do Paraná que tratam dos efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais
de servidores públicos estaduais recusando aplicação ao art. 13 da Lei Complementar
estadual 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos
para movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual, em afronta aos arts.
93, IX, e 97, da CF/1988, e à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025.
ADPF 1036 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (confenen)
ADVOGADO(A/S): Joao Paulo de Campos Echeverria - OAB's (21695/DF, 69913/BA, 59443/PE,
122502/PR, 249220/SP, 137615/RJ)
ADVOGADO(A/S): Jose Roberto Covac - OAB's (93102/SP, 21966/DF, 133209/RJ)
ADVOGADO(A/S): Kildare Araujo Meira - OAB's (241294/SP, 15889/DF, 133061/RJ)
ADVOGADO(A/S): Daniel Cavalcanti Silva - OAB's (10821/PB, 240450/SP, 18375/DF, 133072/RJ)
INTERESSADO(A/S): Município de Goiânia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Município de Goiânia
INTERESSADO(A/S): Presidente da Câmara Municipal de Goiânia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Câmara Municipal de Goiânia
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento
de preceito fundamental e julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 10.612, de 14 de abril de 2021, do Município de Goiânia/GO,
nos termos do voto do Relator. Falou, pela requerente, o Dr. Daniel Cavalcante Silva. Plenário,
Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEI N. 10.612, DE 14 DE ABRIL DE 2021,
DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA/GO. PROIBIÇÃO DE CURSOS DE ENSINO À DISTÂNCIA NA ÁREA
DA SAÚDE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE
DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. ART. 22, XXIV, DA CARTA FEDERAL.
CONTRARIEDADE ÀS NORMAS GERAIS SOBRE EDUCAÇÃO EDITADAS PELA UNIÃO. ART. 24, IX,
DA CARTA DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PROCEDÊNCIA DO PEDID O.
I. CASO EM EXAME
1. Arguição
de descumprimento
de preceito
fundamental ajuizada
pela
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Lei n. 10.612/2021
do Município de Goiânia/GO, que proíbe a realização de cursos de ensino à distância, públicos
ou privados, na área da saúde. A requerente, alegando usurpação de competência legislativa
da União e ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência, aponta violação aos arts. 1º, caput;
18; 22, XXIV; 24, IX; 30, I e II; 170; e 209 da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional lei
municipal que proíbe cursos de ensino à distância na área da saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional
é privativa da União (CF, art. 22, XXIV), cabendo-lhe igualmente editar normas gerais
sobre educação (CF, art. 24, IX).
4. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) incentiva o
desenvolvimento de programas de ensino à distância em todos os níveis e modalidades, de modo
que compete à União regulamentar a oferta desses cursos, inclusive no âmbito da saúde.
5. O ensino superior, inclusive na modalidade à distância, por envolver
questões de interesse nacional, como qualidade educacional e acesso à tecnologia,
exige tratamento uniforme em todo o território nacional.
IV. DISPOSITIVO
6. Pedido julgado procedente, com declaração de inconstitucionalidade da
Lei n. 10.612/2021 do Município de Goiânia/GO.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Legislativo
R E T I F I C AÇ ÃO
LEI Nº 15.077, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera as Leis nºs 8.171, de 17 de janeiro de 1991
(Lei da Política Agrícola), 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), 14.601, de
19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Família),
e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor
sobre políticas públicas; e dá outras providências.
(Publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, Edição Extra nº 249-A)
Onde se lê:
"Art. 7º A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa
Família), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 6º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º (Revogado)."
Leia se:
"Art. 7º A Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa
Família), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 6º .................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º (VETADO)."
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Mensagem nº 1.699, de 27 de dezembro de 2024, publicada no Diário
Oficial da União de 27 de dezembro de 2024, Edição Extra nº 249-A.
Onde se lê:
Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei
"II - o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do
Programa Bolsa Família)."
Razão do veto
"A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia
suscitar insegurança jurídica em relação às regras de elegibilidade para reingressar
no Programa Bolsa Família."
Leia se:
Art. 7º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 4º do art. 6º da Lei
nº 14.601, de 19 de junho de 2023
"§ 4º (Revogado)."
Inciso II do caput do art. 9º do Projeto de Lei
"II - o § 4º do art. 6º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do
Programa Bolsa Família)."
Razão dos vetos
"A proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que poderia
suscitar insegurança jurídica em relação às regras de elegibilidade para reingressar
no Programa Bolsa Família."

                            

Fechar