DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para "PRODUTOS
PRODUZIDOS, 
PREDOMINANTEMENTE,
COM
MATÉRIAS-PRIMAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E/OU
AMAPÁ DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA,
PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E EXTRATIVA VEGETAL",
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e
considerando o que consta no processo nº 19687.007690/2024-60, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.805, de 05 de
outubro de 2022, que estabelece o Processo Produtivo Básico para PRODUTOS
PRODUZIDOS, PREDOMINANTEMENTE, COM MATÉRIAS-PRIMAS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL
E/OU AMAPÁ DE ORIGEM: AGRÍCOLA, PECUÁRIA, AVÍCOLA, PÍSCEA, APÍCOLA, MINERAL E
EXTRATIVA VEGETAL, passa a vigorar com as seguintes alterações em seu ANEXO:
ANEXO
. .NCM
.PRODUTOS
. .(...)
.(...)
. .
2104.10.11
1901.90.90
.Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados;
preparações
alimentícias 
compostas
homogeneizadas
ou
misturados.
- Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg.
. .(...)
.(...)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 102, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para
CENTRAL DE ALARME DE INCÊNDIO, BASEADA EM
TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, no § 1º do
art. 2º e nos arts. 16 a 19 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e
considerando o que consta no processo nº 19687.004040/2024-62, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto CENTRAL DE ALARME DE INCÊNDIO,
BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País, o seguinte Processo Produtivo
Básico composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela
constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo da categoria do produto, de
acordo com as classificações estabelecidas no Anexo II, conforme abaixo:
I - para centrais de alarme de incêndio com fio: 357 (trezentos e cinquenta
e sete) pontos; e
II - para centrais de alarme de incêndio sem fio: 417 (quatrocentos e
dezessete) pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta
portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos
tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais
atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
§ 3º As etapas VII e VIII do Anexo I desta Portaria não se aplicam às centrais
de alarme de incêndio com fio.
§ 4º Entende-se como central de alarme de incêndio com fio aquela cuja
placa de processamento central (placa-mãe) realiza a comunicação com os periféricos
exclusivamente por meio de fiação elétrica.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria
deverá ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de
tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área
de Tecnologia da Informação - CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente
da comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e
2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º
Sempre que fatores
técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
. .Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de
dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro
de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou
Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada
1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo
de 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível
(firmware) da placa de circuito impresso principal.
.20
. .IV
.Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de
conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou
outro processo de conformação metálica do gabinete, incluindo
todas as partes estruturais como tampas e painéis.
.109
. .V
.Furação,
transferência de
imagem, corrosão,
acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central (placa-
mãe).
.152
. .VI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
de 
circuito
impresso 
que 
implementem 
a
função 
de
processamento central (placa-mãe).
.147
. .VII
.Furação,
transferência de
imagem, corrosão,
acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de comunicação sem fio com os
periféricos da central.
.64
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
que implementem a função de comunicação sem fio com os
periféricos da central, quando não
integrada à placa de
processamento central (placa-mãe).
.60
. .IX
.Furação,
transferência de
imagem, corrosão,
acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a
função de
comunicação com
dispositivos
externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra).
.37
. .X
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
que implementem a função de comunicação com dispositivos
externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra),
quando não integrada à placa de processamento central (placa-
mãe).
.13
. .XI
.Furação,
transferência de
imagem, corrosão,
acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central da Interface
Homem - Máquina.
.35
. .XII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
de 
circuito
impresso 
que 
implementem 
a
função 
de
processamento central da Interface Homem - Máquina, quando
não integrada à placa de processamento central (placa-mãe).
.21
. .XIII
.Furação,
transferência de
imagem, corrosão,
acabamento
mecânico e teste elétrico da placa que implemente a função de
conversor estático (com ou sem carregador de acumulador).
.37
. .XIV
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que
implemente a função de conversor estático (com ou sem
carregador de acumulador).
.19
. .XV
.Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das
células de vidro polarizado do display de LCD (tela de cristal
líquido), quando aplicável.
.102
. .XVI
.Fabricação da bateria a partir da montagem de componentes
na placa principal, incluindo função de gerenciamento das
baterias (Battery Management System - BMS), e integração das
células eletroquímicas dentro do invólucro exclusivo da célula
de carga, seguida pela selagem do invólucro.
.95
. .XVII
.Corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos de dados
e cabos elétricos, quando aplicável.
.43
. .XVIII
.Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação final do produto.
.42
. .IX
.Testes.
.17
. .
.Total
.1153
ANEXO II
. .Produto
.Meta
. .Central de Alarme de Incêndio com fio
.357
. .Central de Alarme de Incêndio sem fio
.417
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 103, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Estabelece o Processo Produtivo Básico - PPB para
CENTRAL DE ALARME DE INCÊNDIO, BASEADA EM
TÉCNICA DIGITAL, industrializado na Zona Franca
de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro
de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.004040/2024-62, do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º Fica estabelecido para o produto CENTRAL DE ALARME DE INCÊNDIO,
BASEADA EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado na Zona Franca de Manaus, o seguinte
Processo
Produtivo
Básico
composto 
pelas
etapas
e
respectivas
pontuações
relacionadas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada,
conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular
a pontuação mínima por ano-calendário, dependendo da categoria do produto, de
acordo com as classificações estabelecidas no Anexo II, conforme abaixo:
I - para centrais de alarme de incêndio com fio: 357 (trezentos e cinquenta
e sete) pontos; e
II - para centrais de alarme de incêndio sem fio: 417 (quatrocentos e
dezessete) pontos.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo
desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil e atendam às
Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
§ 3º As etapas VII e VIII do Anexo I desta Portaria não se aplicam às
centrais de alarme de incêndio com fio.
§ 4º Entende-se como central de alarme de incêndio com fio aquela cuja
placa de processamento central (placa-mãe) realiza a comunicação com os periféricos
exclusivamente por meio de fiação elétrica.

                            

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