DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional
(PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria
deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e
projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação
considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser
calculado 
sobre 
o 
faturamento 
bruto 
no 
mercado 
interno, 
decorrente 
da
comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta
Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de
forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida
na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados
como 
aplicação 
em 
atividades 
de 
PD&IA 
do 
ano-calendário 
os 
dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano
subsequente.
Art. 3º Sempre
que fatores técnicos ou
econômicos, devidamente
comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo
Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de
portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO I
. .Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .I
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de
12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de
dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de
janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de
2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
. .II
.Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada
1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo
de 60 pontos.
.60
. .III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível
(firmware) da placa de circuito impresso principal.
.20
. .IV
.Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de
conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou
outro 
processo
de 
conformação
metálica 
do
gabinete,
incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis.
.109
. .V
.Furação, transferência de
imagem, corrosão, acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central (placa-
mãe).
.152
. .VI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
de
circuito 
impresso
que 
implementem
a 
função
de
processamento central (placa-mãe).
.147
. .VII
.Furação, transferência de
imagem, corrosão, acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de comunicação sem fio com os
periféricos da central.
.64
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
que implementem a função de comunicação sem fio com os
periféricos da
central, quando não
integrada à
placa de
processamento central (placa-mãe).
.60
. .IX
.Furação, transferência de
imagem, corrosão, acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de comunicação com dispositivos
externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra).
.37
. .X
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
que implementem a função de comunicação com dispositivos
externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra),
quando
não integrada
à placa
de processamento
central
(placa-mãe).
.13
. .XI
.Furação, transferência de
imagem, corrosão, acabamento
mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que
implementem a função de processamento central da Interface
Homem - Máquina.
.35
. .XII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas
de
circuito 
impresso
que 
implementem
a 
função
de
processamento central da Interface Homem - Máquina, quando
não integrada à placa de processamento central (placa-mãe).
.21
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.852, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa VENTTOS INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE
COMPONENTES LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 37/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia
nº 30/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000474/2025-13, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. (CNPJ: 09.398.303/0001-89 e Inscrição
SUFRAMA: 20.0111.75-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
37/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 30/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção
de LEITOR DE CARTÃO INTELIGENTE (SMART CARD READER), código SUFRAMA 2141 e LEITOR
DE CÓDIGOS DE BARRAS, código SUFRAMA 0344, recebendo os benefícios fiscais previstos do
Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos do Art. 1º desta
Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos do Art. 1º desta
Portaria, 
do
Processo 
Produtivo 
Básico
definido 
pela
Portaria 
Interministerial
SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, 9 de outubro de 2020, e alterações, segundo Portarias
Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.872, 23 de julho de 2021, nº 1.167, 10 de
fevereiro de 2022 e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos
do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme
legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
. .XIII
.Furação, transferência de
imagem, corrosão, acabamento
mecânico e teste elétrico da placa que implemente a função
de 
conversor 
estático 
(com 
ou 
sem 
carregador 
de
acumulador).
.37
. .XIV
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa
que implemente a função de conversor estático (com ou sem
carregador de acumulador).
.19
. .XV
.Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das
células de vidro polarizado do display de LCD (tela de cristal
líquido), quando aplicável.
.102
. .XVI
.Fabricação da bateria a partir da montagem de componentes
na placa principal, incluindo função de gerenciamento das
baterias (Battery Management System - BMS), e integração das
células eletroquímicas dentro do invólucro exclusivo da célula
de carga, seguida pela selagem do invólucro.
.95
. .XVII
.Corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos de dados
e cabos elétricos, quando aplicável.
.43
. .XVIII
.Integração das placas de circuito impresso e das partes
elétricas e mecânicas na formação final do produto.
.42
. .IX
.Testes.
.17
. .
.Total
.1.153
ANEXO II
. .Produto
.Meta
. .Central de Alarme de Incêndio com fio
.357
. .Central de Alarme de Incêndio sem fio
.417
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 213, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados e aprovados
pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, após deliberação
ocorrida durante a 231ª Reunião, no período de 26 a 30 de agosto de 2024 e 232ª Reunião, no
período de 16 a 20 de setembro de 2024, todas do Conselho-Técnico Científico da Educação
Superior.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, do Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 177/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00195/2025/CONJUR-
MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.001029/2024-80, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 177/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados nos
Anexos a esta Portaria, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nas reuniões
realizadas no período de 26 a 30 de agosto de 2024 (231ª Reunião) e de 16 a 20 de setembro de 2024 (232ª Reunião).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA

                            

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