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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100024 24 Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria deverá ser aplicado, na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA. § 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação. § 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. § 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente. Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação ANEXO I . .Et a p a .Descrição da etapa produtiva .Pontos Totais . .I .Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. .80 . .II .Investimento adicional em PD&I, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um máximo de 60 pontos. .60 . .III .Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal. .20 . .IV .Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do gabinete, incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis. .109 . .V .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa- mãe). .152 . .VI .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe). .147 . .VII .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação sem fio com os periféricos da central. .64 . .VIII .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de comunicação sem fio com os periféricos da central, quando não integrada à placa de processamento central (placa-mãe). .60 . .IX .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação com dispositivos externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra). .37 . .X .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementem a função de comunicação com dispositivos externos (comunicação via rádio, 3G, discadora ou outra), quando não integrada à placa de processamento central (placa-mãe). .13 . .XI .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central da Interface Homem - Máquina. .35 . .XII .Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central da Interface Homem - Máquina, quando não integrada à placa de processamento central (placa-mãe). .21 SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 1.852, DE 18 DE MARÇO DE 2025 Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os termos do Parecer de Engenharia nº 37/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 30/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.000474/2025-13, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa VENTTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES LTDA. (CNPJ: 09.398.303/0001-89 e Inscrição SUFRAMA: 20.0111.75-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 37/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 30/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de LEITOR DE CARTÃO INTELIGENTE (SMART CARD READER), código SUFRAMA 2141 e LEITOR DE CÓDIGOS DE BARRAS, código SUFRAMA 0344, recebendo os benefícios fiscais previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos do Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação dos produtos do Art. 1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 58, 9 de outubro de 2020, e alterações, segundo Portarias Interministeriais SEPEC/ME/SEXEC/MCTI nº 8.872, 23 de julho de 2021, nº 1.167, 10 de fevereiro de 2022 e nº 8.646, de 29 de setembro de 2022; II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização dos produtos do Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente; III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA . .XIII .Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico da placa que implemente a função de conversor estático (com ou sem carregador de acumulador). .37 . .XIV .Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor estático (com ou sem carregador de acumulador). .19 . .XV .Laminação e corte das placas de vidro e encapsulamento das células de vidro polarizado do display de LCD (tela de cristal líquido), quando aplicável. .102 . .XVI .Fabricação da bateria a partir da montagem de componentes na placa principal, incluindo função de gerenciamento das baterias (Battery Management System - BMS), e integração das células eletroquímicas dentro do invólucro exclusivo da célula de carga, seguida pela selagem do invólucro. .95 . .XVII .Corte, decapagem, crimpagem e soldagem dos cabos de dados e cabos elétricos, quando aplicável. .43 . .XVIII .Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto. .42 . .IX .Testes. .17 . . .Total .1.153 ANEXO II . .Produto .Meta . .Central de Alarme de Incêndio com fio .357 . .Central de Alarme de Incêndio sem fio .417 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEC Nº 213, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Reconhece cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), avaliados e aprovados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, após deliberação ocorrida durante a 231ª Reunião, no período de 26 a 30 de agosto de 2024 e 232ª Reunião, no período de 16 a 20 de setembro de 2024, todas do Conselho-Técnico Científico da Educação Superior. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e o art. 4º, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto no Parecer CNE/CES nº 177/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e no Parecer nº 00195/2025/CONJUR- MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, proferidos nos autos do Processo nº 23001.001029/2024-80, resolve: Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 177/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Art. 2º Ficam reconhecidos, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa, os cursos de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado) relacionados nos Anexos a esta Portaria, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior - CTC-ES da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nas reuniões realizadas no período de 26 a 30 de agosto de 2024 (231ª Reunião) e de 16 a 20 de setembro de 2024 (232ª Reunião). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANAFechar