DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Isabel do Prado Bocater (OAB/RJ 28.559) (Advogada), Rita Maria Scarponi (OAB/SP
104.434) (Advogado) e Luiz Matheus Tavares Pompeu (OAB/RJ 248.678) (Advogado).
Total de processos: 1 (um).
a) ADITAMENTOS / RETIRADA DE PAUTA: Recomenda-se consulta sistemática ao
Diário Oficial da União e ao sítio eletrônico do CRSFN, página "Pautas de Julgamento"
(https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsfn/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar
se foi eventualmente
publicado aditamento à pauta desta sessão no prazo regimental ou se restou efetuada
anotação sobre processos retirados de pauta, até o dia útil imediatamente anterior à data
da sessão, os quais serão objeto de julgamento em data futura.
b) SUSPENSÃO DOS TRABALHOS: Salientamos o disposto no § 4º do art. 28 do
Regimento Interno do CRSFN, aprovado pela Portaria MF nº 1.387, de 30 de agosto de
2024: "Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica
facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil subsequente
independentemente de nova convocação e publicação.".
c) ACOMPANHAMENTO DA SESSÃO E PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU DE
PREFERÊNCIA NA ORDEM DE JULGAMENTO - Nos termos do artigos 33, 34 e 50 do
Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto
de 2024:
"Art. 33 - Desejando proferir sustentação oral, deverão os advogados
constituídos, o representante legal do recorrente ou a pessoa a quem for conferido
mandato com poderes específicos, requerer à Secretaria-Geral, até vinte e quatro horas
antes do início da sessão, suas inscrições para fazê-lo, podendo ainda, requerer, no mesmo
prazo, que seja o feito julgado prioritariamente, desde que justificado, sem prejuízo das
prioridades legais.
Parágrafo único. A ausência do participante inscrito para a realização de
sustentação oral não impedirá o julgamento do recurso de seu interesse."
"Art. 34 (...)
IX - no caso de continuidade de julgamento interrompido em sessão anterior,
havendo mudança na composição do Colegiado, poderá ser dada possibilidade de nova
sustentação oral às partes, à critério do Presidente, ainda que já a tenham feito, e tomados
todos os votos, ressalvado o disposto no inciso V, do caput;
X - nas sessões por videoconferência gravadas, não será permitida nova
sustentação oral às partes, ainda que haja mudança de composição;"
"Art. 50 (...)
§10. Não haverá sustentação oral
no julgamento dos embargos de
declaração."
Formulário para solicitação de sustentação oral ou pedido de preferência:
https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/orgaos-
colegiados/crsfn/servicos/pedido-de-sustentacao-oral-e-de-preferencia.
d) ENVIO DE MEMORIAIS - Para o envio de memoriais, favor utilizar-se do
formulário eletrônico disponível no website do CRSFN na página "Serviços> Envio de
Memorial", conforme artigos 21, 23 e 48 do Regimento Interno do CRSFN, com a redação
dada pela Portaria nº 1.387, de 30 de agosto de 2024:
"Art. 21. A realização de audiência prévia com o Relator ou demais Conselheiros
poderá ser solicitada por qualquer das partes legitimadas a atuarem no processo, devendo,
quando representada por patrono, constar dos autos o instrumento de outorga com os
respectivos poderes.
§1º A solicitação de audiência será encaminhada à Secretaria-Geral, por e-mail,
e o agendamento ocorrerá mediante verificação da disponibilidade dos membros do
Colegiado.
§2º A audiência, ainda que o pedido seja dirigido apenas ao Relator ou ao
Presidente, deverá contar com a participação de pelo menos um servidor da Secretaria-
Geral, dando oportunidade aos demais Conselheiros de também acompanharem a
reunião.
§3º A audiência ocorrerá, preferencialmente, por videoconferência, utilizando-
se a ferramenta tecnológica disponibilizada pelo Ministério da Fazenda, com registro em
ata das pessoas presentes e dos assuntos tratados."
"Art. 23. O encaminhamento de memoriais deverá ser feito por meio de
formulário específico, no ambiente do sítio eletrônico do Conselho."
"Art. 48. Aos legitimados para o uso da palavra, de que trata o art. 33, será
facultada a apresentação de memoriais por escrito.
Parágrafo único. A manifestação de que trata o caput deverá ser formalizada
nos autos após a publicação da pauta e até o momento anterior ao início da sessão de
julgamento, sob pena de preclusão."
Formulário 
para 
envio
de 
memorias: 
https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/servicos/envio-de-memorial.
e) DA CONCESSÃO DE AUDIÊNCIAS - Nos termos do Art. 31 da Portaria
CRSFN/MF nº 279, de 26 de abril de 2023 (Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos
com exercício no CRSFN), os advogados que solicitarem realizações de audiências, as
mesmas serão concedidas prioritariamente por meio de videoconferência, de preferência
com a presença coletiva de todos os Conselheiros que irão participar do julgamento, por
ocasião de reunião agendada para a apresentação e entrega de memoriais, e, quando
presencial, exclusivamente nas dependências do Conselho e no horário de expediente.
Conforme disponibilizado na página do CRSFN na internet: https://www.gov.br/fazenda/pt-
br/composicao/orgaos/orgaos-colegiados/crsfn/acesso-a-informacao/legislacao.
Nos termos do art. Art. 32, §1º e §2º da Portaria citada acima, as concessões
de audiências às partes e procuradores devem ser norteadas pelos princípios da
transparência, independência e isonomia, sendo assim, não será cabível a concessão de
audiência para processos cujo julgamento do recurso tenha sido iniciado e não concluído;
bem como, são vedadas discussões particulares entre Conselheiros e interessados a
respeito de processos fora do ambiente das audiências.
Brasília, 20 de março de 2025
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO
PORTARIA PRFN2/MF Nº 550, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Anula certidões de regularidade fiscal.
A PROCURADORA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 86 do Regimento Interno da Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014
(DOU 1 de 29/01/2014), e considerando o despacho proferido no processo administrativo
SEI/MF nº 19726.003914/2025-31, resolve:
Art. 1º Anular a Certidão Conjunta de Regularidade Fiscal em favor deS A
EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA, CNPJ: 33.55****/****-30, expedida sob os códigos de
controle da tabela a seguir:
. .Código de Controle
.Data de Emissão
. .6628.842B.D669.C4ED
.23/05/2023
. .E1E0.E923.496C.3E65
.24/05/2023
. .5C67.CA08.C939.62F7
.24/05/2023
. .1 4 B 7 . F 8 AC . E D F 5 . BA 5 0
.25/05/2023
. .B0B4.FFFA .C1F6.0E03
.26/05/2023
. .58FE.7954.F2C5.1537
.31/05/2023
. .D870.1805.5DDE.5ED1
.05/06/2023
. .4CB8.8219.BFE0.8730
.06/06/2023
. .1ABE.33C7.C9F6.7941
.13/06/2023
. .91B8.2A9E.4CD7.E9E0
.13/06/2023
. .3 F 8 F. D 5 C F. 7 2 1 4 . 3 1 FA
.15/06/2023
. .5 5 8 D. 9 1 D 4 . 2 8 E 6 . 1 1 4 3
.19/06/2023
. .AEFA .FE1F.A495.76FD
.20/06/2023
. .F 8 1 4 . 9 8 9 6 . 2 C D F. E E E 2
.27/06/2023
. .0 B E F. E 3 A 2 . 2 2 A 8 . F 2 8 7
.06/07/2023
. .CD44.9428.916C.D104
.06/07/2023
. .3 8 B 4 . 1 6 F 7 . 5 4 A 9 . D 3 BA
.01/08/2023
. .AD58.84E7.F687.F5EB
.14/08/2023
. .1963.73A7.9A75.2035
.26/07/2024
. .1 FC 5 . 2 FC 2 . 7 9 6 F. 7 5 7 2
.07/11/2024
. .2 7 B F. 9 7 F D. A F B C . 8 4 7 2
.11/12/2024
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCINA DOS SANTOS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/ANAC Nº 524, DE 19 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a participação da Agência Nacional de
Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado - Programa OEA.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O DIRETOR-
PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições
que lhes conferem, respectivamente, o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e o art. 9º, caput, inciso VIII, do Regimento Interno da Agência Nacional
de Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e tendo em
vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e na
Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024, resolvem:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a participação da Agência Nacional de
Aviação Civil - Anac no Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa
OEA, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023.
Parágrafo único. A participação da Anac no Programa OEA será efetivada por
meio da implementação de módulo complementar do Programa Brasileiro de Operador
Econômico Autorizado Integrado - OEA-Integrado, denominado OEA-Integrado Anac, nos
termos da Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024.
Art. 2º O módulo OEA-Integrado Anac tem por objetivo certificar intervenientes
da cadeia de suprimentos internacional que apresentem baixo grau de risco em suas
operações de comércio exterior, relativamente aos parâmetros estabelecidos nas normas
de proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita (Aviation Security - AVSEC),
sob competência regulatória da Anac.
Parágrafo único. Por meio do OEA-Integrado Anac, será aferido o nível de
conformidade dos intervenientes em relação aos requisitos e critérios estabelecidos pela
autarquia, com o objetivo de:
I - promover a segurança da aviação civil;
II - facilitar o transporte aéreo; e
III - aumentar a eficiência no fluxo de mercadorias em operações de comércio
exterior.
Art. 3º A certificação no módulo OEA-Integrado Anac tem caráter voluntário e
a não adesão não impede ou limita a atuação dos intervenientes em operações da aviação
civil ou de comércio exterior.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ANAC
Art. 4º Sem prejuízo do disposto na Portaria RFB nº 435, de 2 de julho de 2024,
a Anac editará normas complementares para:
I - estabelecer os intervenientes elegíveis à certificação no módulo OEA-
Integrado Anac;
II - estabelecer os requisitos e critérios a serem exigidos para certificação no
módulo OEA-Integrado Anac;
III - definir os benefícios ou medidas de facilitação a serem concedidos aos
intervenientes certificados, podendo estabelecer níveis diferenciados conforme o grau de
conformidade demonstrado à Anac;
IV - estabelecer mecanismos que permitam:
a) a fruição, pelos intervenientes certificados, dos benefícios e medidas de
facilitação associados ao OEA-Integrado Anac; e
b) o monitoramento dos intervenientes certificados, com o objetivo de
assegurar sua permanência no Programa OEA e aprimorar sua conformidade; e
V - disponibilizar pontos de contato para as respectivas comunicações entre a
Anac e:
a) o interveniente certificado; e
b) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O ponto de contato a que se refere a alínea "a" do inciso V do
caput deverá:
I - esclarecer dúvidas encaminhadas pelo interveniente certificado relacionadas
a procedimentos e controles estabelecidos pela Anac; e
II - encaminhar dúvidas relacionadas ao módulo de certificação principal do
OEA-Integrado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DA CERTIFICAÇÃO
Art. 5º A certificação no módulo OEA-Integrado Anac deverá ser requerida pelo
interessado por meio de formulário disponível no Sistema OEA, acessível pelo Portal Único
do Comércio Exterior, no endereço eletrônico <https://portalunico.siscomex.gov.br>.
Parágrafo único. Enquanto o formulário a que se refere o caput não for
disponibilizado no Sistema OEA, a solicitação poderá ser encaminhada por meio do Sistema
Eletrônico de Informações - SEI! da Anac, com perfil de usuário externo, mediante
utilização do processo tipo "Certificação 109: Solicitação de Certificação OEA-Integrado
A N AC " .
Art. 6º A análise dos documentos e informações recebidos será realizada em
conformidade com os procedimentos adotados pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil para certificação no módulo principal do OEA-Integrado.
Parágrafo único. As validações no processo de certificação do interveniente ou
as inspeções locais, caso necessárias, serão realizadas, preferencialmente, de forma
conjunta pela Anac e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º O compartilhamento de documentos ou informações entre a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e a Anac, no Sistema OEA, ficará restrito:
I - aos dados cadastrais do interveniente;
II - ao nome e endereço de correio eletrônico dos pontos de contato; e
III - à situação do certificado do interveniente.
Parágrafo único. O compartilhamento a que se refere o caput se destina
exclusivamente à análise relativa à concessão e à manutenção da certificação pela Anac, a
quem compete a adoção das medidas necessárias à manutenção do sigilo das informações
utilizadas.
Art. 8º A certificação no módulo OEA-Integrado Anac será concedida em caráter
precário, com prazo de validade indeterminado, nos termos do art. 9º da Portaria RFB nº
435, de 2 de julho de 2024, e será divulgada no site da Secretaria Especial da Receita
Federal 
do
Brasil 
na 
Internet, 
no
endereço 
eletrônico
<https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 9º Caberá à Anac monitorar o cumprimento dos requisitos e critérios
estabelecidos nas normas complementares a que se refere o art. 4º pelos intervenientes
certificados no módulo OEA-Integrado Anac.
Art. 10. A Anac deverá comunicar à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, no prazo de dois dias úteis, a exclusão temporária ou definitiva do interveniente
certificado no OEA-Integrado ANAC, efetuada:
I - a pedido do interveniente; ou

                            

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