DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - em decorrência de descumprimento de requisito ou condição para sua
manutenção no Programa.
§ 1º A comunicação deverá ser encaminhada por meio de correio eletrônico
endereçado à caixa corporativa do Programa OEA.
§ 2º O interveniente excluído do módulo principal do OEA-Integrado será
automaticamente excluído do módulo complementar OEA-Integrado Anac.
CAPÍTULO IV
DA PERMANÊNCIA DA ANAC NO PROGRAMA OEA
Art. 11. Os benefícios e medidas de facilitação definidos nas normas
complementares a que se refere o art. 4º deverão ser mantidos pela Anac durante sua
participação no Programa por meio do OEA-Integrado Anac.
§ 1º O descumprimento do disposto no caput será apurado pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil em processo administrativo próprio, do qual poderá
resultar a exclusão da Anac do Programa OEA.
§ 2º A instauração do processo administrativo a que se refere o § 1º será
precedida de termo de constatação, no qual poderá ser estabelecido prazo para o
saneamento de inconformidades.
Art. 12. A Anac poderá solicitar, a qualquer tempo, sua exclusão do OEA-
Integrado.
§ 1º A solicitação de exclusão a que se refere o caput será:
I - encaminhada ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; e
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
II - formalizada em ato normativo conjunto da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil e da Anac.
§ 2º O ato a que se refere o inciso II do § 1º deverá estabelecer procedimentos
que preservem a fruição, pelos intervenientes certificados, dos benefícios associados ao
OEA-Integrado Anac por período não inferior a noventa dias, contado da data de início de
sua vigência.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os custos associados ao desenvolvimento, produção e manutenção do
módulo complementar OEA-Integrado Anac poderão ser rateados entre a Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil e a Anac, conforme critérios por elas estabelecidos.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
Diretor-Presidente da Agência Nacional de Aviação Civil
Substituto
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COSIT Nº 1, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Divulga a cotação média do Euro do mês de dezembro dos anos de 2020 a 2024 e os respectivos
cálculos dos valores, em reais, dos limites para apuração do Adicional da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido de que trata o art. 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3
de outubro de 2024.
O COORDENADOR-GERAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 358, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º, §§ 5º, 6º e 7º, da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024,
declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo divulga, nos termos do Anexo I, as taxas de câmbio médias do euro do mês de dezembro dos anos de 2020 a 2024, fixadas pelo Banco
Central Europeu, disponíveis no endereço (https://data.ecb.europa.eu/data/datasets/EXR/EXR.M.BRL.EUR.SP00.A), a serem utilizadas na conversão, em reais, dos limites para apuração do
Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL de que trata o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Os limites convertidos em reais na forma prevista no caput estão relacionados no Anexo II, para serem utilizados quando o caso concreto assim demandar,
conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.228, de 3 de outubro de 2024.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
ANEXO I
TAXA DE CÂMBIO MÉDIA FIXADA PELO BANCO CENTRAL EUROPEU
. .Período de Referência da Taxa de Câmbio Média
.Valor da Taxa de Câmbio Média em reais
.Ano Fiscal de Aplicação
. .Dezembro de 2020
.R$ 6,2658
.Iniciado no Ano-calendário de 2021
. .Dezembro de 2021
.R$ 6,3841
.Iniciado no Ano-calendário de 2022
. .Dezembro de 2022
.R$ 5,5589
.Iniciado no Ano-calendário de 2023
. .Dezembro de 2023
.R$ 5,3428
.Iniciado no Ano-calendário de 2024
. .Dezembro de 2024
.R$ 6,3843
.Iniciado no Ano-calendário de 2025
ANEXO II
VALORES DOS LIMITES PARA APURAÇÃO DO ADICIONAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
.
.Valor do Limite em Reais (R$)
. .Dispositivo da Instrução Normativa
RFB nº 2.228, de 3 de outubro
de2024
.Valor do Limite em
Euros (€)
.Ano-calendário 
com
início em 2021
.Ano-calendário 
com
início em 2022
.Ano-calendário 
com
início em 2023
.Ano-calendário 
com
início em 2024
.Ano-calendário 
com
início em 2025
. .Art. 2º
.€ 750.000.000,00
.R$ 4.699.350.000,00
.R$ 4.788.075.000,00
.R$ 4.169.175.000,00
.R$ 4.007.100.000,00
.R$ 4.788.225.000,00
. .Art. 3º, caput, inciso XXXII
.€ 75.000.000,00
.R$ 469.935.000,00
.R$ 478.807.500,00
.R$ 416.917.500,00
.R$ 400.710.000,00
.R$ 478.822.500,00
. .Art. 3º, caput, inciso XLIV, alínea
"b"
.€ 50.000,00
.R$ 313.290,00
.R$ 319.205,00
.R$ 277.945,00
.R$ 267.140,00
.R$ 319.215,00
. .Art. 3º, § 22
.€ 750.000.000,00
.R$ 4.699.350.000,00
.R$ 4.788.075.000,00
.R$ 4.169.175.000,00
.R$ 4.007.100.000,00
.R$ 4.788.225.000,00
. .Art. 59, § 4º
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 62, caput
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 83, caput, inciso I
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 83, caput, inciso II
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 90
.€ 750.000.000,00
.R$ 4.699.350.000,00
.R$ 4.788.075.000,00
.R$ 4.169.175.000,00
.R$ 4.007.100.000,00
.R$ 4.788.225.000,00
. .Art. 128, caput, inciso I
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 128, caput, inciso I
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 128, § 3º
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 130, § 1º
.€ 50.000.000,00
.R$ 313.290.000,00
.R$ 319.205.000,00
.R$ 277.945.000,00
.R$ 267.140.000,00
.R$ 319.215.000,00
. .Art. 141, caput, inciso II
.€ 10.000.000,00
.R$ 62.658.000,00
.R$ 63.841.000,00
.R$ 55.589.000,00
.R$ 53.428.000,00
.R$ 63.843.000,00
. .Art. 141, caput, inciso II
.€ 1.000.000,00
.R$ 6.265.800,00
.R$ 6.384.100,00
.R$ 5.558.900,00
.R$ 5.342.800,00
.R$ 6.384.300,00
. .Art. 142, parágrafo único, inciso
III
.€ 50.000.000,00
.R$ 313.290.000,00
.R$ 319.205.000,00
.R$ 277.945.000,00
.R$ 267.140.000,00
.R$ 319.215.000,00
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 566, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Dispõe
sobre 
os
procedimentos 
relativos
ao
cumprimento do disposto no art. 21 da Lei nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os procedimentos relativos ao cumprimento
do disposto no art. 21 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, estabelecendo
condições, prazos e fluxos de encaminhamento de informações decorrentes da vedação
imposta aos instituidores de arranjos de pagamento, bem como às instituições financeiras
e de pagamento, em permitir transações, ou a elas dar curso, que tenham por finalidade
a realização de apostas de quota fixa com pessoas jurídicas que não tenham recebido a
autorização para a exploração desta atividade.
Art. 2º É vedado às instituições financeiras e às instituições de pagamento abrir
e manter contas transacionais de que trata a Portaria SPA/MF nº 615, de 16 de abril de
2024, de titularidade de pessoas físicas e jurídicas que explorem a modalidade lotérica de
aposta de quota fixa sem a devida autorização.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se conta transacional
toda conta de depósito ou de pagamento mantida em instituição financeira ou de
pagamento, utilizada como destino dos aportes financeiros realizados pelos apostadores,
para manutenção dos valores relativos às apostas em aberto ou para manutenção dos
prêmios recebidos.
Art. 3º É vedado às instituições financeiras, às instituições de pagamentos e aos
instituidores de arranjos de pagamento permitir transações, ou a elas dar curso, que
tenham por finalidade a realização de apostas de quota fixa com pessoas físicas ou
jurídicas que não tenham recebido a autorização para a exploração desta atividade.
Art. 4º As instituições financeiras, as instituições de pagamentos e os
instituidores de arranjos de pagamento devem adotar procedimentos e controles que
permitam identificar indícios de atuação de pessoas físicas e jurídicas na exploração da
modalidade lotérica de apostas de quota fixa sem autorização, assim como daqueles que
atuem como intermediários desta atividade e de operações atípicas.
Art. 5º Nos casos em que detectarem os indícios de que trata o art. 4º, as
instituições financeiras, as instituições de pagamento e os instituidores de arranjos de
pagamentos devem enviar comunicação à Secretaria de Prêmios e Apostas, nos termos do
art. 1º, § 3º, inciso IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, na seguinte
forma:
I - dados identificadores das transações de pagamento suspeitas;
II - indicação dos motivos que conduziram à suspeita em relação ao titular da
conta ou transação;
III - as medidas adotadas para impedir as transações, em obediência ao
disposto no art. 21 da Lei nº 14. 790, de 29 de dezembro de 2023, inclusive as relacionadas
a encerramento ou bloqueio de contas;
IV - as instituições financeiras e as instituições de pagamento devem enviar os
seguintes dados relacionados à conta transacional de titularidade do suposto agente
operador sem autorização ou de terceiro que o faça à sua ordem:
a) agência, quando houver, e número da conta com suspeita de uso direto ou
indireto por operador irregular;
b) CPF ou CNPJ do titular de conta;
c) data de início do relacionamento; e
d) chave Pix vinculada à conta, se houver;

                            

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