DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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55
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
65 inciso IV da Lei nº 13.445/2017, do Art. 234 inciso iV do Decreto 9.199/2017, tendo
em vista que a interessada não apresentou o documento constante do item 5 do
Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 556.118
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0480952/2024.
Interessado: MOHAMAD MAHER MOZANNAR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art.
65, inciso III, IV, da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III, V, do Decreto 9.199/2017; Art.
5º da Portaria 623/2020, tendo em vista que o interessado não apresentou os
documentos constantes nos Itens 6, 13, Anexo I da Portaria 623/2020.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 19 DE MARÇO DE 2025
DESPACHO SG Nº 411/2025
Processo Administrativo n.º 08700.008710/2024-88 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.009110/2024-37)
Representante: TVSBT Canal 4 de São Paulo S/A ("SBT")
Representada: União Brasileira de Editoras de Música ("Ubem")
Advogados: André Marques Gilberto, Henrique Marino de Jesus Santana, Lia Chartouni
Segre, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Pedro Henrique Paschoal Costa Rodrigues,
Raphael Csuzlinovics Pires, Renato Guazzeli Mancini Ramos Vianna, Sarah Rafaela Silva Fida
Carneiro, Sidney Limeira Sanches, Thais Juliana Ribeiro da Silva.
Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 23/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1533481) e,
com fulcro no § 1° do art. 50, da Lei n° 9.784/99, integro as suas razões à presente
decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica,
decido pela inadmissão da Associação Brasileira de Rádio e Televisão ("ABERT") como
terceira interessada, indeferindo seu pedido para atuar no presente feito, nos termos
delimitados na referida Nota Técnica. Publique-se.
DESPACHO SG Nº 412/2025
Ato de Concentração nº 08700.007465/2024-91.
Requerentes: SES S.A. e Intelsat Holdings S.à.r.l.
Advogados: Marcio Soares; Renata Zuccolo; Paulo César Luciano Júnior e Fernanda
Hormung Victor.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 4/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1533424) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
PORTARIA SFB Nº 16, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Institui o Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em
Estudos de Economia e Mercado Florestal.
O DIRETOR-GERAL DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, nomeado pela Portaria
nº 2.078, de 21 de março de 2023, da Casa Civil da Presidência da República, publicada no
Diário Oficial da União de 22 de março de 2023, no uso de suas atribuições e considerando
o que consta na Cláusula Quinta do Contrato de Gestão e Desempenho, que assegura ao
Serviço Florestal Brasileiro autonomia administrativa e financeira, e no Processo nº
02209.000164/2025-92, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de
Economia e Mercado Florestal, tendo por finalidade estimular e ampliar os estudos sobre
economia e mercado florestal, em particular relacionados à produção florestal sustentável,
seus desafios e perspectivas.
Parágrafo único: O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia
e Mercado Florestal é um convite à sociedade brasileira para apresentar contribuições e
propostas aplicáveis às políticas florestais e é uma oportunidade para reconhecer trabalhos
de qualidade realizados no campo dos estudos florestais.
Art. 2º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e
Mercado Florestal contemplará os seguintes temas:
Estudo de viabilidade econômica de geração de energia por meio de
biomassa;
Planejamento, avaliação e regulação das concessões florestais;
Sistemas de Contas Nacionais, Produto Interno Bruto (PIB Verde);
Bioeconomia com interface com as atividades de base florestal;
Sistema tributário do setor florestal;
Comércio internacional e inserção do setor florestal brasileiro;
Mercado com foco em silvicultura de espécies nativas;
Impacto da Lei de Proteção da Vegetação Nativa (Lei 12.651 de 25 de maio de
2012 - Código Florestal Brasileiro) nos instrumentos econômicos e financeiros voltados ao
setor florestal, com ênfase em um, ou mais dos seguintes tópicos:
a) programa de regularização ambiental (PRA);
b) cota de reserva ambiental (CRA) e;
c) pagamento por serviços ambientais (PSA).
Impacto dos modelos de recuperação florestal em áreas degradadas, alteradas
ou de passivos ambientais.
Art. 3º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e
Mercado Florestal será coordenado pelo Serviço Florestal Brasileiro.
Art. 4º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e
Mercado Florestal será realizado anualmente e contará com evento de premiação.
Art. 5º O Prêmio Serviço Florestal Brasileiro em Estudos de Economia e
Mercado Florestal será regulamentado por meio de edital.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12/2025/GABIN/ICMBIO, DE 11 DE MARÇO DE 2025
Estabelece critérios e procedimentos para captação
e autorização de uso de imagem em Unidades de
Conservação 
Federais
(processo 
nº
02070.025965/2021-40).
O PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado
pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios e procedimentos para
captação e autorização de uso de imagem em Unidades de Conservação Federais.
Art.2º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa entende-se por:
I - imagem de Unidade de Conservação: toda e qualquer representação visual
em cuja composição estejam presentes elementos do patrimônio histórico, cultural,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, biológico e cênico da Unidades de
Conservação que permitam sua identificação, não incluídas as logomarcas de identidade
visual do ICMBio;
II - produto e subproduto: todo e qualquer bem que tenha em sua exibição
ou oferta ao público a imagem de Unidade de Conservação, sem que se constitua obra
de arte regulamentada por legislação especial;
III - serviços: toda e qualquer atividade publicitária que tenha em sua exibição
ou oferta ao público o uso de imagem de Unidades de Conservação visando promover
produto, subproduto ou marca empresarial;
IV - captação de imagem: toda e qualquer atividade de captação de imagem,
qualquer que seja sua finalidade, comercial ou não, que resulte em: produto, subproduto
ou serviço passível de exibição visual ao público, constituição de banco de imagens ou
uso recreativo;
V - produtor: a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a
responsabilidade econômica e legal da primeira fixação da imagem da Unidade de
Conservação a cada espécie de produto, subproduto ou serviço proposto;
VI - uso de imagem: a exploração não comercial de produtos, subprodutos ou
serviços obtidos ou desenvolvidos a partir da exploração da imagem de Unidade de
Conservação para fins recreativos, educacionais, científico, culturais e jornalísticos,
independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário;
VII - uso de imagem com finalidade comercial: quando a imagem for
associada à promoção de marca, produto, subproduto ou serviço disponibilizado ao
público com finalidade comercial, independentemente de percepção de lucro direto pelo
produtor ou pelo usuário;
VIII - uso recreativo: quando o uso da imagem for associado para finalidades
de registro pessoal, independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou
pelo usuário;
IX - uso científico: quando o uso da imagem for associado à finalidade de
pesquisa e monitoramento científicos;
X - uso educacional: quando o uso da imagem tiver finalidade de educação,
conscientização e educação ambiental, independentemente de percepção de lucro direto
pelo produtor ou pelo usuário;
XI - uso cultural: quando o uso da imagem tiver finalidade de promover o
patrimônio cultural brasileiro conforme definição dos art. 216 e 216-A da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, tais como filmes, documentários, novelas, séries,
programas, livros, entre outros, independentemente de percepção de lucro direto pelo
produtor ou pelo usuário;
XII - uso jornalístico: quando o uso da imagem tiver finalidade informacional
em material jornalístico veiculado em qualquer meio de comunicação, incluindo, mas não
restrito, a fotos e imagens em movimento;
XIII - Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de
Conservação: autorização necessária para captação de imagem para atividades que
alterem a rotina de visitação da Unidade de Conservação ou em áreas fechadas à
visitação devido a categoria, zoneamento, necessidades de manejo, horários ou qualquer
outra necessidade de gestão; e
XIV - Autorização para Uso Comercial de Imagem de Unidade de Conservação:
autorização onerosa para o uso da imagem associado à promoção de marca, produto,
subproduto 
ou 
serviço
disponibilizado 
ao 
público 
com
finalidade 
comercial,
independentemente de percepção de lucro direto pelo produtor ou pelo usuário.
Art.3º O ICMBio incentivará a captação e uso de imagens de Unidades de
Conservação com
o objetivo de difundir
informações acerca da
importância da
conservação 
do
patrimônio 
natural 
especialmente 
protegido,
valorizando-o 
e
promovendo ações nas áreas de meio ambiente, saúde, ciência, educação e cultura,
desde que respeitados os objetivos e
usos permitidos em cada Unidade de
Conservação.
§1º As unidades organizacionais do ICMBio poderão prover, na medida de sua
capacidade operacional e logística, apoio às atividades de captação de imagens.
§2º Nas Unidades de Conservação em que haja prestadores de serviço
possuidores de contrato de concessão ou permissão, esses poderão realizar e participar
das atividades relacionadas no caput, desde que previstas em contrato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL PARA CAPTAÇÃO DE IMAGEM EM UNIDADE DE
CO N S E R V AÇ ÃO
Art.4º Fica dispensada de autorização a atividade de captação de imagem
realizada em Unidades de Conservação abertas à visitação, desde que a atividade ocorra
em horários e locais abertos ao público, não altere a rotina da visitação na Unidades de
Conservação e respeite suas normas gerais e específicas.
Art.5º Para os casos não previstos no art. 4º, o ICMBio concederá, nos termos
desta Instrução Normativa, Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidades
de Conservação.
§1º A emissão da Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade
de Conservação é gratuita.
§2º A Autorização Especial para Captação de Imagem em Unidade de
Conservação será exclusiva para a captação de imagens da Unidade de Conservação e
limitada ao responsável pela atividade e sua equipe de apoio, que responderá por
quaisquer
danos causados
à Unidade
de
Conservação durante
a realização
das
atividades.
§3º A captação de imagens que envolva elenco (atores, performistas,
dançarinos), montagem de estruturas provisórias ou cenários, ou restrição total do
acesso a locais abertos à visitação (como gravações de novelas, filmes, séries, comerciais,
videoclipes e transmissões ao vivo) será considerada evento, sujeitando-se às exigências,
procedimentos e pagamentos previstos na Instrução Normativa ICMBio nº 5, de 23 de
setembro de 2019, e suas atualizações, mantendo-se os prazos estabelecidos nesta
Instrução Normativa.
§4º Nos casos previstos no §3º em que seja devido o pagamento por uso da
área ou local, os valores corresponderão ao disposto em Portaria do ICMBio que
estabelece os preços dos produtos e serviços prestados pela Instituição ou conforme a
Instrução Normativa nº 5, de 2019, que regulamenta a realização de eventos.
§5º O ICMBio poderá estabelecer condições e normas específicas para
Autorização Especial para Captação de Imagem, justificadas pela sensibilidade ambiental
ou por restrições de uso da Unidade de Conservação.

                            

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