DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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87
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .Toras de Madeira
.23,90
.R$/t
.0,2446
.0,2202
.0,1957
.0,1469
.R$/t.km
. .Trigo
.23,90
.R$/t
.0,2403
.0,2164
.0,1922
.0,1441
.R$/t.km
. .Veículos
.437,30
.R$/vagão
.3,7205
.3,3486
.2,9764
.2,2323
.R$/vagão.km
Fórmula de Cálculo:
1) Para distância de transporte de até 400 Km: Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 401 Km a 800 Km: Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 801 Km a 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 1.600 Km: Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4
Em que:
Tmáx = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ;
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ;
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
Simulador tarifário, para consultas às combinações de mercadorias, quilometragens e tarifas, encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANTT.
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução nº 6.062, de 30 de janeiro de 2025, publicado no DOU nº 23, de 3 de fevereiro de 2025, seção 1, pásg. 167 a 174,
Onde se lê:
"ANEXO
QUADRO GERAL DE CARGOS
. .REF
.Sigla
.Unidade
.Denominação
.Cargo
.Qnt.
. .175
.SUFIS
.Superintendência de Fiscalização
.Superintendente
.CGE I
.1
."
Leia - se:
"ANEXO
QUADRO GERAL DE CARGOS
. .REF
.Sigla
.Unidade
.Denominação
.Cargo .Qnt.
. .175
.SUFIS
.Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros
.Superintendente
.CG E
I
.1
"
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 131, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Aprova a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 01/2022, celebrado entre a União e a EcoRioMinas Concessionária
de Rodovias S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 6º, ambos do Anexo
da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e fundamentado no que consta no processo nº 50500.173635/2024-48;
Considerando o disposto no Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2022;
Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 05/06/2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do
Decreto nº 4.130, de 13/02/2002, decide:
Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2022, celebrado entre a União e a
EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A., com efeito econômico-financeiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 22 de março de 2025, baseado nas seguintes
alterações:
I - Aplicação do Fator A de 0,00% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
II - Aplicação do Fator E de 0,00% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
III - Aplicação do Fator D de 2,42369% no 1º ano de concessão, sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
IV - Aplicação do Fator D de 1,21983% no 2º ano de concessão, sobre a Tarifa Básica de Pedágio;
V - Aplicação do Fator C positivo de R$ 0,40561 no 1º ano de concessão;
VI - Aplicação do Fator C negativo de R$ 0,15106 no 2º ano de concessão;
VII - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,21031 em todas as praças no 2º ano, o que representa um percentual positivo de 4,56%, correspondente à variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período; e
VIII - Transferência de R$ 25.041.409,05 (vinte e cinco milhões, quarenta e um mil, quatrocentos e nove reais e cinco centavos), da Conta de Ajuste para a Conta de Livre
Movimentação, referente ao reequilíbrio de isenções judiciais no 2º ano de concessão.
Art. 2º Em consequência, alterar a tarifa de pedágio reajustada, após arredondamento, para a categoria 1 de veículos, de R$ 16,00 para R$ 16,40 nas Praças P4 (Viúva Graça/RJ)
e P5 (Viúva Graça B/RJ); de R$ 10,10 para R$ 10,50 na Praça P6 (Itaguaí/RJ); de R$ 18,60 para R$ 19,30 na Praça P7 (Magé/RJ); de R$ 19,40 para R$ 20,10 na Praça P8 (Guapimirim/RJ);
de R$ 13,30 para R$ 13,80 na Praça P9 (Leopoldina/MG); de R$ 11,80 para R$ 12,20 na Praça P10 (Laranjal/MG); de R$ 10,90 para R$ 11,20 na Praça P11 (São Francisco do Glória/MG);
de R$ 8,90 para R$ 9,20 na Praça P12 (São João do Manhuaçu/MG); de R$ 9,90 para R$ 10,30 na Praça P13 (Santa Bárbara do Leste/MG); de R$ 12,20 para R$ 12,60 na Praça P14
(Inhapim/MG); e de R$ 9,80 para R$ 10,10 na Praça P15 (Eng. Caldas/MG).
Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. que não foram contemplados na revisão tratada nesta Decisão,
conforme manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 4º Esta Decisão entra em vigor a partir da zero hora de 22 de março de 2025.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
ANEXO
TABELA DE TARIFAS
Tarifas nas Praças de Pedágio P4 a P15
. Categoria
de veículo
Tipos de veículos
Número
de eixos
Rodagem
Multiplicador
da Tarifa
.Valores a serem Praticados (R$)
. .
.
.
.
.
.Praça 1 .Praça 2 .Praça 3 .Praça
4
.Praça
5
.Praça
6
.Praça
7
.Praça
8
.Praça
9
.Praça
10
.Praça
11
.Praça
12
.Praça
13
.Praça
14
.Praça
15
. .1
.Automóvel, caminhonete e furgão
.2
.Simples
.1
.-
.-
.-
.16,40
.16,40
.10,50
.19,30
.20,10
.13,80
.12,20
.11,20
.9,20
.10,30
.12,60
.10,10
. .2
.Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão
.2
.Dupla
.2
.-
.-
.-
.32,80
.32,80
.21,00
.38,60
.40,20
.27,60
.24,40
.22,40
.18,40
.20,60
.25,20
.20,20
. .3
.Automóvel e caminhonete com semirreboque
.3
.Simples
.1,5
.-
.-
.-
.24,60
.24,60
.15,75
.28,95
.30,15
.20,70
.18,30
.16,80
.13,80
.15,45
.18,90
.15,15
. .4
.Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semirreboque e ônibus .3
.Dupla
.3
.-
.-
.-
.49,20
.49,20
.31,50
.57,90
.60,30
.41,40
.36,60
.33,60
.27,60
.30,90
.37,80
.30,30
. .5
.Automóvel e caminhonete com reboque
.4
.Simples
.2
.-
.-
.-
.32,80
.32,80
.21,00
.38,60
.40,20
.27,60
.24,40
.22,40
.18,40
.20,60
.25,20
.20,20
. .6
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
.4
.Dupla
.4
.-
.-
.-
.65,60
.65,60
.42,00
.77,20
.80,40
.55,20
.48,80
.44,80
.36,80
.41,20
.50,40
.40,40
. .7
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
.5
.Dupla
.5
.-
.-
.-
.82,00
.82,00
.52,50
.96,50
.100,50 .69,00
.61,00
.56,00
.46,00
.51,50
.63,00
.50,50
. .8
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
.6
.Dupla
.6
.-
.-
.-
.98,40
.98,40
.63,00
.115,80 .120,60 .82,80
.73,20
.67,20
.55,20
.61,80
.75,60
.60,60
. .9
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
.7
.Dupla
.7
.-
.-
.-
.114,80 .114,80 .73,50
.135,10 .140,70 .96,60
.85,40
.78,40
.64,40
.72,10
.88,20
.70,70
. .10
.Caminhão com reboque, caminhão-trator com semi-reboque
.8
.Dupla
.8
.-
.-
.-
.131,20 .131,20 .84,00
.154,40 .160,80 .110,40 .97,60
.89,60
.73,60
.82,40
.100,80 .80,80
. .11
.Motocicletas, motonetas e bicicletas moto
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
.-
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.-
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.-
. .12
.Ambulância, Veículos oficiais e do Corpo Diplomático
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.-
.-
DECISÃO SUROD Nº 138, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Autoriza as implantações de redes de energia elétrica na rodovia BR-163/MS, sob concessão
à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - "CCR MSVia".
Interessado: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta
dos Processos nº 50505.140458/2024-73 e 50505.006038/2025-40, decide:
Art.1º Autorizar as implantações de redes de energia elétrica, relativas ao Projetos de Interesse de Terceiro - PIT, situadas na faixa de domínio da Rodovia BR-163/MS,
sob concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - "CCR MSVia", localizadas nos km 010+667m e entre o km 013+382m e o km 013+822m, por meio de ocupação
longitudinal e transversal à faixa de domínio, no Município de Mundo Novo/MS, de interesse da empresa ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas citado nesta Decisão e poderá ser visualizada por meio do endereço (URL)
https://tinyurl.com/266hbboh ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Empresa ENERGISA
MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e a Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense - "CCR MSVia" e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário, podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

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