DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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93
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .P_29
.725.448,38
.6.897.072,74
.34°06'42"
.01,09
. .P_30
.725.448,99
.6.897.073,65
.34°31'35"
.00,49
. .P_31
.725.449,27
.6.897.074,05
.34°46'59"
.00,83
. .P_32
.725.449,74
.6.897.074,73
.32°41'36"
.00,86
. .P_33
.725.450,21
.6.897.075,45
.28°54'08"
.00,73
. .P_34
.725.450,56
.6.897.076,09
.29°04'48"
.00,44
. .P_35
.725.450,77
.6.897.076,48
.29°01'00"
.00,44
. .P_36
.725.450,98
.6.897.076,86
.29°04'48"
.00,44
. .P_37
.725.451,20
.6.897.077,24
.29°58'45"
.230,05
. .P_01
.725.566,15
.6.897.276,52
.
.
. .ÁREA 02
. .P_01
.725.382,59
.6.896.959,37
.188°02'40"
.16,52
2.284,87
. .P_02
.725.380,28
.6.896.943,00
.210°11'55"
.32,42
. .P_03
.725.363,97
.6.896.914,98
.199°04'12"
.09,35
. .P_04
.725.360,92
.6.896.906,15
.213°06'59"
.20,68
. .P_05
.725.349,62
.6.896.888,83
.202°36'46"
.25,26
. .P_06
.725.339,91
.6.896.865,51
.215°12'28"
.19,78
. .P_07
.725.328,51
.6.896.849,35
.195°44'56"
.22,89
. .P_08
.725.322,29
.6.896.827,32
.187°14'18"
.22,94
. .P_09
.725.319,40
.6.896.804,56
.222°12'19"
.14,42
. .P_10
.725.309,71
.6.896.793,88
.204°56'31"
.09,07
. .P_11
.725.305,89
.6.896.785,65
.226°55'04"
.10,10
. .P_12
.725.298,51
.6.896.778,75
.248°04'30"
.09,84
. .P_13
.725.289,38
.6.896.775,08
.267°33'57"
.13,44
. .P_14
.725.275,95
.6.896.774,51
.29°58'50"
.213,41
. .P_01
.725.382,59
.6.896.959,37
.
.
. .ÁREA TOTAL
.9.753,14 m²
Nota: O total das áreas objeto desta declaração de utilidade pública é de 9.753,14m².
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 339, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO
o que
consta no
processo nº
50505.011673/2025-49,
decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº MTSP0018054 à SOLIMÕES
TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha CUIABA/MT-SAO PAULO/SP, conforme
seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de
2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do
ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .Ref.
.Seções
. .1
.C U I A BA / M T - C A M P I N A S / S P
. .2
.CUIABA/MT-RIBEIRAO PRETO/SP
. .3
.CUIABA/MT-SAO PAULO/SP
. .4
.JAC I A R A / M T - C A M P I N A S / S P
. .5
.JACIARA/MT-RIBEIRAO PRETO/SP
. .6
.JACIARA/MT-SAO PAULO/SP
. .7
.JAT A I / G O - JAC I A R A / M T
. .8
.JAT A I / G O - U B E R A BA / M G
. .9
.JAT A I / G O - U B E R L A N D I A / M G
. .10
.JAT A I / G O - C A M P I N A S / S P
. .11
.JATAI/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .12
.JATAI/GO-SAO PAULO/SP
. .13
.JAT A I / G O - C U I A BA / M T
. .14
.JAT A I / G O - R O N D O N O P O L I S / M T
. .15
.M I N E I R O S / G O - C U I A BA / M T
. .16
.M I N E I R O S / G O - JAC I A R A / M T
. .17
.MINEIROS/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .18
.RIO VERDE/GO-CUIABA/MT
. .19
.RIO VERDE/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .20
.RONDONOPOLIS/MT-CAMPINAS/SP
. .21
.RONDONOPOLIS/MT-RIBEIRAO PRETO/SP
. .22
.RONDONOPOLIS/MT-SAO PAULO/SP
. .23
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-UBERABA/MG
. .24
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CAMPINAS/SP
. .25
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .26
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-SAO PAULO/SP
. .27
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-UBERLANDIA/MG
. .28
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-CUIABA/MT
. .29
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-JACIARA/MT
. .30
.SANTA RITA DO ARAGUAIA/GO-RONDONOPOLIS/MT
. .31
.U B E R A BA / M G - C U I A BA / M T
. .32
.U B E R A BA / M G - JAC I A R A / M T
. .33
.U B E R A BA / M G - R O N D O N O P O L I S / M T
. .34
.U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P
. .35
.UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .36
.UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
. .37
.UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
. .38
.UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .39
.UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
. .40
.U B E R L A N D I A / M G - C U I A BA / M T
. .42
.U B E R L A N D I A / M G - JAC I A R A / M T
. .42
.UBERLANDIA/MG-RONDONOPOLIS/MT
DECISÃO SUPAS Nº 340, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013687/2025-05, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
PIMT1576002 à EXPRESSO SAPEZAL LTDA., CNPJ nº 37.234.146/0001-01, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha TERESINA/PI-CANARANA/MT, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 341, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.013686/2025-52, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização - TAR nº
PIMT1576005 à EXPRESSO SAPEZAL LTDA., CNPJ nº 37.234.146/0001-01, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha TERESINA/PI-SAPEZAL/MT, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 342, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art.
105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de
2023, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº GOBA0104053 e nº GOBA0104019; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50505.014128/2025-12, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA., CNPJ nº
25.634.569/0001-30, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais RIO
VERDE/GO-BOM JESUS
DA LAPA/BA,
prefixo nº
GOBA0104053, e
GOIANIA/GO-
CORRENTINA/BA, 
prefixo
nº 
GOBA0104019,
no 
trecho
de 
GOIANIA/GO
para
CORRENTINA/BA .
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das
linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre
si,
sob pena
de
resultar
em sanções
e
medidas
administrativas definidas
em
resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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