DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100097
97
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Convocação de sessão extraordinária para apreciação das contas do Presidente
da República, relativas ao exercício de 2024, conforme indicação do respectivo relator,
Ministro Jhonatan de Jesus, para o próximo dia 11 de junho, às 10h.
Do Ministro Walton Alencar Rodrigues:
Proposta para abertura de prazo de prazo de trinta dias para apresentação de
emendas e sugestões relativas ao Anteprojeto de alteração da Súmula nº 256, que dispõe
sobre a não exigência de contraditório e ampla defesa na apreciação da legalidade de ato
de pessoal (TC-001.628/2015-1). Aprovada.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-034.288/2018-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-031.339/2022-0 e TC-035.933/2019-4, cujo relator é o Ministro Aroldo
Cedraz;
- TC-002.847/2024-8, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-022.136/2023-1, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia; e
- TC-014.169/2012-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 459 a 503.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 504 a 537, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos
em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11 e 12 do artigo 112 do
Regimento Interno, a apreciação do processo TC-003.351/2019-0, cujo relator é o Ministro
Vital do Rêgo, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 19 de março de 2025. Já
votou o relator (v. Anexo III da Ata nº 48/2024-Plenário). O processo está sob pedido de
vista formulado em 4 de dezembro de 2024 pelo Ministro Augusto Nardes.
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-032.299/2017-6, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, o Dr. Luís Fernando Belém Peres realizou sustentação oral em nome do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal. Acórdão nº 504.
A sustentação oral solicitada pelo Dr. Pablo Domingues Ferreira de Castro em
nome de Carlos Eduardo Gabas, referente ao processo TC-024.062/2020-0, cujo relator é o
Ministro Jorge Oliveira, não foi realizada, em vista da transferência do processo para a
sessão ordinária do Plenário de 21 de maio de 2025, ante pedido de vista formulado pelo
Ministro Bruno Dantas.
Na apreciação do processo TC-022.278/2024-9, cujo relator é o Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, o Dr. Pedro Rafael de Moura Meireles declinou de
realizar a sustentação oral que havia requerido em nome da empresa CWF Brasil Serviços.
Acórdão nº 511.
PEDIDOS DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-024.062/2020-0, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Bruno Dantas. O pedido de adiamento ocorreu antes da realização
da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta
da sessão ordinária do Plenário de 21 de maio de 2025.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-027.028/2018-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, ante pedido de vista
formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O processo foi automaticamente incluído na
pauta da sessão ordinária do Plenário de 16 de abril de 2025.
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do
processo TC-000.135/2024-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de
vista formulado pelo Ministro Jorge Oliveira. O processo foi automaticamente incluído na
pauta da sessão ordinária do Plenário de 2 de abril de 2025.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à
votação do processo TC- 031.228/2019-4 (Ata nº 47/2024-Plenário) e o Tribunal aprovou o
Acórdão nº 514, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Jorge
Oliveira, após acolher as considerações apresentadas pelo revisor, Ministro Walton Alencar
Rodrigues.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
Resolução - TCU Nº 376, de 12 de março de 2025.
Sumário: Dispõe sobre a Política Corporativa de Continuidade de Negócios
(PCCN/TCU) e sobre o Sistema de Gestão de Continuidade de Negócios no Tribunal de
Contas da União (SCN/TCU).
REEXAME DE PROCESSO
Nos termos do artigo 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro Bruno
Dantas, pediu o reexame do processo TC-017.283/2024-8, que havia sido julgado nesta
sessão plenária, para realizar a leitura integral da minuta de acórdão. A proposta foi
aprovada pelo colegiado. Acórdão nº 521.
SIGILO DE PROCESSOS
Foi atribuído sigilo aos Acórdãos nº 509, 510 e 537, bem como aos relatórios e
votos que os fundamentam, relativos, respectivamente, aos processos TC-039.955/2023-0,
TC-039.956/2023-7 e TC-040.039/2023-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz. As
referidas peças constam do Anexo IV desta ata, que será arquivado eletronicamente na
Secretaria das Sessões.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 459/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, sobre possíveis
irregularidades no Edital de Concessão
5/2024, sob a
responsabilidade da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), para a concessão
dos trechos rodoviários dos Lotes 3 e 6 das rodovias do Paraná, os quais tiveram seus
projetos analisados por este Tribunal no âmbito do TC Processo 005.717/2024-8;
Considerando que o denunciante argumentou que o não cumprimento de
acordo judicial por subsidiária do grupo vencedor do Lote 3 torna irregular a assinatura do
contrato de concessão, prevista para 2/4/2025;
Considerando que o aludido acordo judicial não pode ser considerado como
descumprido, visto restar ainda quase dez meses para encerramento do seu prazo, e que
o denunciante não trouxe manifestação judicial ou dos participantes do acordo que
evidencie o descumprimento alegado;
Considerado, portanto, que a denúncia não cumpre os requisitos previstos nos
arts. 235 do RI/TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que não apresentou
suficientes indícios de irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, e 235 do RI/TCU, c/c arts.
103, § 1º; 104, § 1º; 105 e 108 da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer da denúncia; considerar prejudicada a cautelar requerida;
levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que contenham
informação pessoal do denunciante; encaminhar ao denunciante e à unidade jurisdicionada
cópia desta deliberação, acompanhada da instrução que a fundamenta; e determinar
liminarmente o arquivamento deste processo.
1. Processo TC-003.622/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 460/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53 e
55, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia; levantar
o sigilo que recai sobre os autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal
do denunciante; dar ciência desta deliberação ao denunciante, acompanhada de cópia da
instrução à peça 13; e arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC 026.107/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Comissão de Valores Mobiliários.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 461/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183,
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais 15 dias, a
contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Município de
Salgueiro/PE cumpra as determinações exaradas no Acórdão 53/2024-TCU-Plenário,
proferido no TC 026.498/2020-0 (peça 246).
1. Processo TC-005.724/2024-4 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Salgueiro - PE.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Julio Tiago de Carvalho Rodrigues (23610/OAB-PE),
representando Prefeitura Municipal de Salgueiro - PE.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 462/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso
V, alínea "d", do RI/TCU, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão
2401/2024-TCU-Plenário, Sessão
de 13/11/2024,
Ata 46/2024,
na forma
abaixo
especificada, para correção de inexatidão material, conforme pareceres emitidos nos autos,
mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão:
Onde se lê: "b) aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Leocádio dos Santos,
prefeito do Município de São Miguel do Guamá/PA, a multa prevista no art. 58, inciso VII,
§1°, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor, em razão do descumprimento de
determinação 
do 
Tribunal 
(item 
9.1
do 
Acórdão 
1.683/2019-TCU-Plenário, 
TC
037.362/2018-6); (...)"
Leia-se: "b) aplicar, individualmente, ao Sr. Antônio Leocádio dos Santos,
prefeito do Município de São Miguel do Guamá/PA, a multa no valor de R$ 7.000,00,
prevista no art. 58, inciso VII, §1°, da Lei 8.443/1992, fixando-lhe o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, em razão do descumprimento
de determinação do Tribunal (item 9.1 do Acórdão 1.683/2019-TCU-Plenário, TC
037.362/2018-6); (...)"
1. Processo TC-011.534/2020-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Antônio Leocadio dos Santos (901.845.565-20); Paulo Elson
da Silva e Silva (491.271.442-91).
1.2. Interessados: Prefeitura Municipal de São Domingos do Capim - PA
(05.193.115/0001-63); Município de São Miguel do Guamá - PA (05.193.073/0001-60).
1.3. Órgão/Entidade: Municípios do Estado do Pará (143 Municípios).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Pedro Felipe Alves Ribeiro (26.575/OAB-PA) e Nikolas
Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 463/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada em cumprimento ao subitem 9.1.2 do Acórdão 1.852/2015-Plenário, para a
quantificação do débito e a identificação dos responsáveis pelo suposto dano ao Erário
verificado no Contrato de Gestão 51/2014, celebrado entre o Município de Candeias/BA e
o Centro Médico Aracaju Eireli (CMA ),
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, e de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 287 e 288), em:
a) deferir o pedido de parcelamento apresentado pela Sra. Fabiane Azevedo de
Souza, quanto à multa individual que lhe foi aplicada pelo Acórdão 2.121/2024-Plenário,
em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com incidência sobre cada parcela dos
correspondentes acréscimos legais;
b) alertar a responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela da
multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, com a consequente
constituição de processo de cobrança executiva, nos termos do art. 217, § 1º, do
Regimento Interno do TCU;
c) a título de economia processual, estender a autorização de pagamento
parcelado de dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, aos demais devedores, caso
o requeiram;
d) expedir quitação à Sra. Heive Caroline Cunha Freitas Meireles, ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.5.9 do Acórdão
2.121/2024-Plenário, no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); e
e) restituir os presentes autos à AudRecursos, com vistas a possibilitar a análise
do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Manoel Eduardo Farias Andrade.
1. Processo TC-018.739/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Allan Abbehusen de Santana (779.518.675-00); Carlos
Alberto Dias (147.955.235-68); Centro Médico Aracaju Eireli (06.070.413/0001-29); Eleide
Rodrigues de Sena Portela (250.075.135-04); Fabiane Azevedo de Souza (009.768.885-13);
Francisco Silva Conceição (241.450.925-20); espólio de Gustavo Silva de Araújo Góes
(360.750.355-91); Heive Caroline Cunha Freitas Meireles (017.070.035-64); Iolanda Almeida
Lima (118.412.108-70); Lúbia da Cunha Moraes Macedo (260.406.205-44); Manoel Eduardo
Farias Andrade (117.600.285-68); Maria Eugenia Barreto Silva (386.280.405-44); Terezinha
de Jesus Bispo Santos (076.144.975-20).
1.2. Entidade: Município de Candeias - BA.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Rafael Fonseca Teles (29116/OAB-BA) e André Jansen
do Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Maristela Oliveira Goes, na condição de
representante legal do espólio de Gustavo Silva de Araújo Góes; Gustavo Ferro Guimarães
(48693/OAB-BA), representando o Município de Candeias - BA; Tereza Raquel do
Nascimento Silva (47862/OAB-BA), representando Iolanda Almeida Lima; Rafael Almeida
Amorim (45.268/OAB-BA), representando Manoel Eduardo Farias Andrade; André Jansen

                            

Fechar