DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100103
103
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco cópia do
presente processo, bem como deste Acórdão, para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
c) informar a prolação do presente Acórdão à representante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU
259/2014.
1. Processo TC-025.958/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Garanhuns (PE).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representante: Rayssa Godoy Régis e Silva (CPF: 075.885.454-45).
1.6. Representação legal: Cayo Cesar do Amaral Galvao (39698/OAB-PE),
representando Rayssa Godoy Regis e Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 490/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
(TJBA) quanto à viabilidade de consulta técnico-jurídica no que concerne aos aspectos
voltados às licitações de obras em trâmite naquele tribunal.
Considerando que o requerimento foi autuado como consulta, mas a essência
do requerimento apresentado pelo TJBA versa sobre solicitação de colaboração técnica na
temática de contratação de obras públicas, notadamente quanto às licitações de obras
conduzidas por aquele tribunal, de forma que o expediente foi encaminhado para análise
desta unidade técnica, AudUrbana, em função de sua especialização no tema;
considerando que tanto o art. 264 do Regimento Interno do TCU, que trata das
hipóteses de resposta a consulta, quanto o art. 232, que trata de solicitações de
informações e de realização de auditorias e fiscalizações, demonstram que o pedido em
análise não se enquadra nas hipóteses previstas, de forma que não é possível conhecer da
consulta ou mesmo, alternativamente, de solicitação;
considerando que, como forma de contribuição, a Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica iniciou interlocução com o TJBA;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da
consulta; dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 4 ao consulente; e arquivar o
processo.
1. Processo TC-008.319/2023-5 (CONSULTA)
1.1. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 491/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 5/2020, promovido pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional (Coffito), com vistas à contratação de empresa para a locação de sistema
eletrônico de votação pela internet nas eleições do Crefito-3.
Considerando que a denúncia deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste
Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a parte denunciante suscitou, em síntese, que: i) a
Resolução Coffito 519/2020 violaria o art. 14 da CF e o art. 3º da Lei 6.366/1975 ao
admitir a votação eletrônica; ii) o edital do Pregão Eletrônico 5/2020 não teria exigido
comprovação de habilitação das empresas contratadas pelas autoridades competentes; iii)
os custos da eleição on-line do Crefito-3 teriam sido muito superiores aos das eleições
anteriores presenciais; iv) haveria suposto conluio entre licitantes e pregoeiro; e (v) a
guarda do banco de dados do Crefito-3 estaria sob responsabilidade de gerente de TI sem
concurso público, o que poderia comprometer a lisura do pleito;
considerando que as eleições eletrônicas têm sido adotadas por diversos
conselhos profissionais brasileiros, amparadas em normas internas de cada entidade e
com vistas a otimizar a participação, a segurança e a transparência do processo
eleitoral;
considerando que não há exigência legal de certificação ou habilitação
específica perante autoridades governamentais para empresas que realizam eleições pela
internet em entidades de classe;
considerando que o valor despendido na contratação (R$ 383.875,00) não
caracteriza, por si só, superfaturamento ou sobrepreço, não havendo elementos que
sustentem eventual irregularidade quanto aos custos da eleição on-line ou conluio entre
licitantes e pregoeiro;
considerando a inexistência de elementos que corroborem a tese de que a
guarda do banco de dados ou a nomeação do gerente de TI, sem concurso público, teria
comprometido a lisura das eleições;
considerando que não restaram configurados o perigo da demora ou a
plausibilidade jurídica necessários à concessão de medida cautelar, tendo em vista que o
contrato decorrente do Pregão Eletrônico 5/2020 foi regularmente assinado e executado,
bem como não se verificou risco iminente de prejuízo ao erário;
considerando que, de acordo com as análises empreendidas pela unidade
instrutora (peça 11), as alegações apresentadas pelo denunciante se mostraram
improcedentes;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I,
do Regimento Interno do TCU, bem como de acordo com o parecer emitido nos autos,
em:
conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-
TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários à sua adoção;
levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que
contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
deferir o pedido de vista e cópia dos autos formulado pelo denunciante
(identidade preservada), nos exatos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da
Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 316/2020;
informar ao denunciante acerca desta deliberação;
arquivar o presente processo, com fundamento no art. 250, inciso I, c/c o art.
169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-025.573/2024-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
da 3ª Região (SP).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Noe Ferreira Porto (265783/OAB-SP), representando
o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 492/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de reexame interposto pela empresa Aurora da Amazônia
Terminais e Serviços Ltda. no qual requer sua habilitação como interessada no processo
e a reforma dos Acórdãos 1495/2024 e 2441/2024 - Plenário, proferidos em sede de
denúncia e embargos de declaração, que não reconheceram sua legitimidade para intervir
no processo e determinaram o arquivamento do processo.
A denúncia tratava de possíveis irregularidades ocorridas na Agência Nacional
de Aviação Civil (Anac), relacionadas a critérios e fixação de valores para aplicação e
cobrança de Tarifas Aeroportuárias de Armazenagem e Capatazia sobre cargas a serem
importadas ou em situações especiais.
Considerando a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o "interessado
deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no processo",
conforme disposto no art. 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU;
considerando que a mera invocação de interesse público genérico não é
suficiente
para 
configurar
interesse
processual,
sendo 
necessário
demonstrar
concretamente lesão a direito subjetivo próprio;
considerando que a empresa Aurora da Amazônia Terminais e Serviços Ltda.
fundamentou sua legitimidade na Portaria Regulatória 219/GC-5/2001 e no Acórdão
1.495/2024 - Plenário, alegando violação ao princípio da isonomia e prejuízo às empresas
que operam em zonas secundárias, sem, contudo, demonstrar relação direta e específica
com o presente processo;
considerando que a alegação de que o apelo suporta o interesse público já foi
examinada no voto condutor do Acórdão 2441/2024 - Plenário, restando esclarecido que
o interesse primário da recorrente "é discutir o valor da tarifa que lhe é exigida e que
acredita ser de valor elevado. Apenas de forma secundária estaria o interesse público,
que consiste nas consequências dessa tarifa para os usuários";
considerando os
pareceres uniformes
da unidade
técnica pelo
não
conhecimento do pedido de reexame;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do TCU,
em não conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e de
interesse recursal, e em informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 50
à Agência Nacional de Aviação Civil e à recorrente.
1. Processo TC-029.147/2022-0 (DENÚNCIA)
1.1. Apenso: 018.640/2024-9 (SOLICITAÇÃO)
1.2.
Recorrente: 
Aurora
da
Amazonia
Terminais 
e
Serviços
Ltda.
(04.694.548/0001-30).
1.3. Unidade: Agência Nacional de Aviação Civil.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de
Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (OAB/DF 28108), Tayssa
Rosa Nogueira Terra (OAB/DF 64866) e outros, representando Aurora da Amazonia
Terminais e Serviços Ltda; Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB/MG 90459), Tathiane
Vieira Viggiano Fernandes (OAB/DF 27154) e outros, representando o denunciante.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 493/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento de determinações constantes dos
Acórdãos 2.909/2021-TCU-Plenário e 2.899/2020-TCU-Plenário, relatados pelo Ministro
Bruno Dantas, referentes às medidas de resposta à crise da Covid-19, no contexto do
Programa Coopera.
Considerando que as determinações constantes do subitem 9.2 do Acórdão
2.909/2021-TCU-Plenário foram direcionadas ao então Ministério da Cidadania (atual
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome),
especificamente à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) e à Secretaria
Nacional do Cadastro Único (Secad), objetivando a revisão de indícios de pagamentos em
desconformidade com as regras do Auxílio Emergencial 2021 (AE2021), sendo que a
análise deste primeiro ciclo de monitoramento evidenciou ações concretas de gestão,
com trinta notas técnicas elaboradas pela Dataprev e classificação das ocorrências em
"Dentro da Regra", "Temporalidade" ou "Melhoria";
Considerando que, conforme verificado, os gestores atuaram sobre o conjunto
de 
indícios 
apontados,
resultando 
em 
percentual 
residual
de 
irregularidades
(aproximadamente 16% associados a beneficiários do Programa Bolsa Família e 11% para
o público CadÚnico/ExtraCad),
o que se torna ainda mais
diminuto diante do
encerramento do pagamento do auxílio emergencial;
Considerando que, por essa razão, considera-se cumprida a determinação do
item 9.2 do Acórdão 2.909/2021-TCU-Plenário;
Considerando que as determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1
e 9.3.2 do Acórdão 2.899/2020-TCU-Plenário (TC 036.803/2020-0) referem-se à revisão de
indícios de possível recebimento indevido do Auxílio Emergencial por candidatos nas
eleições de 2020 com patrimônio superior aos limites legais e outras inconsistências
correlatas (Bolsa Família, Benefício de Prestação Continuada - BPC e instituidor de
pensão), tendo o então Ministério da Cidadania e o INSS adotado as providências
cabíveis,
inclusive bloqueio,
cancelamento, encaminhamento
aos municípios (Bolsa
Família) e cadastramento em sistemas de apuração (MOB Digital do INSS);
Considerando que se evidenciaram, assim, as medidas concretas para correção
e enfoque do benefício, o que enseja considerar cumpridas as determinações referidas do
Acórdão 2.899/2020-TCU-Plenário;
Considerando a proposta de apensar este processo ao TC 016.834/2020-8, no
qual se iniciou o acompanhamento especial das ações de resposta à crise do Coronavírus
(Programa Coopera), bem como o encerramento deste feito;
Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 55-
57) e o alinhamento desta relatoria às conclusões apresentadas,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", c/c o art. 243 do Regimento Interno, e  de
acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão
2.909/2021-TCU-Plenário;
considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1, 9.2.2,
9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 2.899/2020-TCU-Plenário;
apensar o presente processo ao TC 016.834/2020-8;
informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, ao Ministério da Previdência Social, ao Ministério da Cidadania, ao
Instituto Nacional do Seguro Social, à Procuradoria-Geral Eleitoral do Ministério Público
Federal, à Caixa Econômica Federal e à Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência o teor desta deliberação;
encerrar este monitoramento, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
1. Processo TC-002.479/2024-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 494/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Relatório de Monitoramento destinado a verificar o cumprimento
do subitem "c.3" do Acórdão 1.591/2021-TCU-Plenário, conforme deliberado pelo Acórdão
2.035/2024-TCU-Plenário, no que concerne às providências para a adequação das
instalações físicas dos almoxarifados do Instituto Nacional do Câncer José Alencar Gomes
da Silva (Inca) e do Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE).
Considerando
que,
por
meio do
Acórdão
2.035/2024-TCU-Plenário,
foi
considerado cumprido o subitem "c.1" e o subitem "c.2" do Acórdão 1.591/2021-TCU-
Plenário, e parcialmente cumprido o subitem "c.3" desse mesmo acórdão, fixando-se
prazo improrrogável de 120 dias para que a Secretaria Executiva do Ministério da Saúde
adotasse medidas tendentes a sanar as deficiências de infraestrutura no HFSE;
considerando que, em nova análise realizada neste monitoramento, o
Ministério da Saúde não apresentou elementos que evidenciem o efetivo cumprimento
das providências pendentes quanto às melhorias na área de circulação do setor de
farmácia do HFSE;
considerando que o Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE)
encontra-se em possível processo de fusão com o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle
(HUGG), conforme disposto no Acordo de Cooperação/Ministério da Saúde 16/2024,

                            

Fechar