DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100102
102
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
recepcionista diarista (peça 9, p. 20), recepcionista plantonista diurno (peça 9, p. 22),
recepcionista plantonista noturno (peça 9, p. 24), técnico secretariado diarista (peça 9, p.
26), técnico secretariado plantonista diurno (peça 9, p. 28) e operador telefonia diarista
(peça 9, p. 32, 34, 36 e 38);
b) para todas as categorias profissionais da proposta final (peça 9), a rubrica
INSS está zerada em razão de Desoneração da Folha de Pagamento (submódulo 2.2, A),
bem como não existe o item INSS no Módulo 6 - C (Tributos);"
considerando que, em relação aos pressupostos da medida cautelar pleiteada,
resta afastado o perigo da demora, pois a dispensa eletrônica em tela está suspensa em
razão de mandado de segurança, e está presente o perigo da demora reverso porque o
objeto da contratação é essencial às atividades finalísticas da unidade hospitalar;
considerando que, quanto ao suposto aceite de proposta com vícios na
planilha de custos e formação de preços, a unidade instrutora esclareceu que (peça
60):
"24. Diferente do alegado pelo
representante, quanto aos percentuais
referentes aos adicionais de insalubridade previstos na CCT RJ001023/2024, utilizada pela
Espaço Serviços Especializados, o adicional de insalubridade foi inserido em sua planilha
de custos para a mesma categoria prevista no edital, de técnico em secretariado diarista,
e no mesmo percentual previsto no instrumento convocatório, de 40% (peça 41, p.
521).
[...]
30. Nesse sentido, considerando que o HFA, como órgão destinatário do item
9.5 do Acórdão 1496/2023-TCU-Plenário, no caso concreto, informou, quando da resposta
à oitiva (peça 40, p. 4-5), que em eventuais casos de necessidade de emissão de laudo
para área específica a ser considerada a documentação pertinente será obtida até a
contratação, entende-se não se confirmar o suscitado pelo representante quanto ao ponto
suscitado;"
considerando que, no que concerne à adequação da Planilha de Custos e
Formação de Preços final apresentada pela empresa Espaço Serviços Especializados Ltda.
às orientações relativas à Desoneração da Folha de Pagamento expedidas por este
Tribunal nos acórdãos 2859/2013-Plenário e 1212/2014-Plenário, a unidade instrutora
aduziu o seguinte (peça 60):
"41. Conclui-se, diante do exposto, que a previsão de incidência dos encargos,
que afinal são regulados por legislação de natureza tributária, encontrava-se de acordo
com as normas em vigor quando da publicação do edital e quando da disputa, passando
a haver incidência de novos valores de alíquota para tais custos a partir de 1/1/2025, o
que alcançará a eventual data de contratação.
42.
Nesse
sentido,
não
se
identificando
irregularidade
quando
do
procedimento adotado pelo HFA, não se configura, portanto, o alegado pela empresa
representante, cabendo à administração do HFA verificar oportunamente, até a assinatura
do contrato, os índices de alíquota aplicáveis ao novo instrumento, no caso de vir a ser
feita a respectiva assinatura pelas partes, os quais passarão a ser objeto da regular
fiscalização da execução contratual;"
considerando, ainda, as seguintes consignações da unidade instrutora, que, em
conjunto com o que já se expôs, permitiram a avaliação quanto ao mérito da presente
representação, considerada improcedente (peça 60):
"47. Cabe por fim considerar que, após a análise inicial, tendo sido possível
obter informações mais precisas da sessão pública realizada, verifica-se que a diferença
entre
os
lances ofertados
pela
empresa
Espaço
Serviços Especializados
e
pela
representante, CNS Nacional de Serviços, foi de R$15.378,20 (0,5%). Além disso, houve
disputa intensa, com sucessivos lances entre os participantes (peça 59, p. 5-6), com
aparente expressiva indicação de economicidade, haja vista valor mensal da proposta
vencedora de cerca de R$ 1 milhão/mês, face valor estimado para a contratação, de cerca
de R$ 1,4 milhão/mês.
48. Como, em especial, a diferença de valor entre os lances apresentados pela
vencedora e pela representante é de cerca de R$ 15 mil/mês, e face a grande necessidade
da contratação, consoante afirmado pela administração, entende-se que não resta
indicado maior interesse público na continuidade da atuação deste Tribunal a respeito;"
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU
e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica,
em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante; ao Hospital Federal do Andaraí; ao
Juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em referência ao processo 5098382-
31.2024.4.02.5101/RJ (Mandado de Segurança Cível), para conhecimento; e à Secretaria
Municipal de Saúde do Município do Rio de Janeiro, para conhecimento e adoção de
eventuais medidas que entender cabíveis;
e) arquivar os autos;
1. Processo TC-026.440/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Hospital Federal do Andaraí (00.394.544/0201-00).
1.2. Unidade: Hospital Federal do Andaraí.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcello Rocha de Luna Freire (066.766/OAB-RJ),
representando CNS Nacional de Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 486/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, em face da Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), órgão subordinado ao
Ministério da Fazenda, diante de possível omissão de servidores em apurar supostas
irregularidades praticadas por empresas que receberam outorga federal para operar no
Brasil como casas de apostas de quota fixa;
Considerando que o denunciante alega, em suma, que a SPA estaria sendo
omissa em apurar seus relatos segundo os quais três agentes operadores (casas de
apostas/bets) não teriam atendido a requerimento de anulação de suas apostas, não
obstante ser diagnosticado com ludopatia (vício em jogos de azar);
Considerando, contudo, que a denúncia não se faz acompanhada de indícios
das irregularidades narradas (laudo médico sobre a alegada condição de saúde, notificação
das casas de apostas, etc.);
Considerando que já tramitam neste Tribunal de Contas ações de controle
afetas às
apostas de quota
fixa, a
exemplo dos processos
TCs 023.126/2024-8
(representação), 026.536/2024-2 (acompanhamento) e 024.852/2024-4 (levantamento),
todos sob relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 8-10,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos termos dos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) informar o denunciante sobre a prolação do presente Acórdão bem como
acerca da existência de processo que tem por objetivo verificar o adequado cumprimento
da legislação afeta às apostas de quota fixa por parte da Secretaria de Prêmios e Apostas
(TC 026.536/2024-2);
c) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que possam identificar
a pessoa do denunciante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução - TCU 259/2014.
1. Processo TC-003.123/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão: Secretaria de Prêmios e Apostas.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 487/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de medida
cautelar, referente à licitação para concessão da BR-364/RO, a cargo da Agência Nacional
de Transportes Terrestres (ANTT), sob alegação de falta de transparência e de participação
social, além de redução do escopo de duplicação da rodovia conforme estudos do
Dnit;
Considerando que apesar do informante não constar no rol de legitimados
para representar ao TCU, a matéria pode ser conhecida e apreciada como denúncia, por
estarem presentes todos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235
do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o Relatório Final da Audiência Pública 13/2021 menciona a
realização de sessões públicas em Brasília-DF, Cuiabá-MT, Vilhena-RO e Porto Velho-RO,
com o envio de convites às autoridades e aos interessados nesses municípios, tendo sido
recebidas e processadas 121 manifestações (peça 13);
Considerando que o TCU já analisou os estudos para desestatização do trecho
em questão no TC 002.926/2024-5, tendo expedido determinações e recomendações à
ANTT no Acórdão 1.373/2024-Plenário, de 10/7/2024;
Considerando que a unidade técnica não identificou irregularidade na limitação
da extensão dos segmentos a serem duplicados, estando adequados ao nível tarifário do
projeto concessório, segundo os estudos apresentados;
Considerando que a proposta uníssona da AudRodoviaAviação é no sentido de
conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente (peças 16 e 17);
Considerando que, de fato, o processo encontra-se suficientemente instruído
para a decisão de mérito;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 276 do Regimento Interno do TCU,
em conhecer da denúncia, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir o pedido
de medida cautelar, bem como notificar o denunciante e a Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT) a respeito do presente acórdão.
1. Processo TC-003.384/2025-0 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 488/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por H8 ALS Indústria Aeronáutica Ltda. em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90014/2024, sob a responsabilidade do Centro Logístico da
Aeronáutica - Celog/MD/CA, com valor estimado de R$ 71.715.745,05, cujo objeto é a
aquisição continuada de material de apoio logístico, na modalidade sob demanda,
aplicados nas aeronaves T-27 TUCANO (EMB-312);
Considerando que a representante alega, em suma, que o órgão licitante teria
demonstrado dificuldades na
compreensão da Lei 14.133/2021,
resultando em
inconsistências na descrição de exigências editalícias, mormente as afetas às qualificações
técnico-profissional e técnico operacional;
Considerando que restou evidenciada a não apresentação de pedido de
impugnação às cláusulas editalícias por parte de nenhuma empresa participante da
licitação;
Considerando que todos os nove pedidos de esclarecimentos sobre itens do
edital,
apresentados pelas
empresas
licitantes,
foram respondidos
pela
unidade
jurisdicionada;
Considerando que as questões suscitadas na representação dizem respeito a
técnicas de escrita, suscetíveis de serem esclarecidas mediante solicitação tempestiva à
unidade jurisdicionada, não sendo revestidas de potencial de irregularidade;
Considerando que o valor homologado na licitação (R$ 65.019.088,46) é
inferior ao estimado pela Administração (R$ 71.715.745,05);
Considerando que a descrição das cláusulas editalícias não impede a completa
compreensão das necessidades da unidade jurisdicionada, nem a completa compreensão
dos direitos e deveres das empresas interessadas em participar da competição; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 18-20,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Centro Logístico da Aeronáutica
e à representante; e
d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-003.138/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Centro Logístico da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representante:
H8
ALS
Indústria
Aeronáutica
Ltda.
(CNPJ:
03.619.857/0001-82).
1.6. Representação legal: Moises Bentivoglio, representando H8 ALS Indústria
Aeronáutica Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 489/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Rayssa Godoy Régis e Silva em face de possíveis irregularidades ocorridas
no Contrato 68/2022, celebrado entre o Município de Garanhuns (PE) e Prime Consultoria
e Assessoria Empresarial Ltda., cujo objeto é a gestão de frota de veículos automotores da
Municipalidade;
Considerando que a representante alega, em suma, que o referido Contrato
teria sido celebrado mediante a utilização indevida de recursos do Fundo Nacional de
Saúde; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 29-30, nos quais resta evidenciado que os
recursos empregados na avença pertencem ao erário municipal, inexistindo qualquer
indicação de aplicação de recursos oriundos de fonte federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237,
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU
259/2014;
Fechar