DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
firmado com a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), circunstância
capaz de alterar, substancialmente, a gestão e o controle administrativo do HFSE,
inclusive quanto à necessária adequação de instalações físicas (peça 133);
considerando o cenário de reestruturação dos hospitais federais instalados na
cidade do Rio de Janeiro, o que inviabiliza a adoção de novas providências de fiscalização
sobre o HFSE, nesta oportunidade, ante a ausência de perspectivas claras de execução
imediata de ajustes em suas instalações físicas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do
Regimento Interno/TCU, e de acordo com o parecer emitido nos autos, em:
a) considerar prejudicado o cumprimento do subitem 9.4 do Acórdão
144/2020-TCU-Plenário, reiterado
pelo subitem "c.3" do
Acórdão 1.591/2021-TCU-
Plenário, em relação ao Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), ante o atual
cenário de reestruturação dos hospitais federais no Rio de Janeiro e a possível fusão do
HFSE com o Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG);
b) encaminhar cópia desta deliberação ao Departamento de Gestão Hospitalar
(DGH) do Ministério da Saúde, à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde, à Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) e à Universidade Federal do Estado do Rio de
Janeiro (Unirio), para ciência dos fatos aqui tratados, tendo em vista o Acordo de
Cooperação/Ministério da Saúde 16/2024;
c) apensar em definitivo os presentes autos ao TC 006.475/2017-5, com
fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º, inciso II,
da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-036.160/2021-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Departamento de Informática do Sus (00.394.544/0271-13); Secretaria-executiva
do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.2.
Órgão/Entidade: Hospital
Federal
da
Lagoa; Hospital
Federal
de
Bonsucesso; Hospital Federal do Andaraí; Hospital Federal dos Servidores do Estado;
Hospital Federal Ipanema; Instituto Nacional de Cardiologia; Instituto Nacional do Câncer
José de Alencar Gomes da Silva; Secretaria de Atenção Especializada À Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 495/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
por força do Acórdão 931/2012 - TCU - Plenário, em razão de irregularidades relacionadas
à execução do Contrato de Repasse 0231314-61 (Siafi 602676), celebrado entre o
Município de Aracati/CE e o Ministério das Cidades, com a interveniência da Caixa
Econômica Federal, cujo objeto se refere à pavimentação de ruas, com transferência de
R$ 136.500,00, provenientes da União.
Considerando que por meio do Acórdão 832/2019-TCU-Plenário, dentre outras
medidas, foram julgadas irregulares as contas dos Srs. Expedito Ferreira da Costa, André
Luiz de Sousa e Silva, Arthemisio Asevedo Junior, Antônio César Coe Pinto, Hugoberto
Ferreira Teles, Cesário Feitosa de Sousa, Álvaro Marques de Oliveira Rodrigues, José Neto
de Castro, Francisca Laedina Alves Gomes Maia, Lidiane Barbosa da Silva e Paulo Sergio
Xavier Nogueira, bem como da empresa Falcon Construtora e Serviços Ltda. e do sócio
Rodrigo Coelho Mota; da empresa Êxito Construções e Empreendimentos Ltda. e da sócia
Claudiana Barbosa de Almeida; e da empresa Pratika Incorporações Ltda. e do sócio
Francisco Monte Morais (subitem 9.1), além de condená-los solidariamente ao pagamento
dos respectivos débitos da seguinte forma:
a) subitem 9.1.1. responsáveis solidários: Expedito Ferreira da Costa, André
Luiz de Sousa e Silva, Arthemisio Asevedo Junior, Hugoberto Ferreira Teles, Cesário
Feitosa de Sousa, Álvaro Marques de Oliveira Rodrigues, José Neto de Castro, Francisca
Laedina Alves Gomes Maia, Lidiane Barbosa da Silva e Paulo Sergio Xavier Nogueira, bem
como a empresa Falcon Construtora e Serviços Ltda. e o sócio Rodrigo Coelho Mota; a
empresa Êxito Construções e Empreendimentos Ltda. e a sócia Claudiana Barbosa de
Almeida; e a empresa Pratika Incorporações Ltda. e o sócio Francisco Monte Morais:
. .Data da ocorrência
.Valor original do débito (R$)
. .27/8/2008
.41.720,14
. .27/11/2008
.49.983,20
b) subitem 9.1.2. responsáveis solidários: Expedito Ferreira da Costa, André
Luiz de Sousa e Silva, Arthemisio Asevedo Junior, Antônio César Coe Pinto, Cesário Feitosa
de Sousa, Álvaro Marques de Oliveira Rodrigues, José Neto de Castro, Francisca Laedina
Alves Gomes Maia, Lidiane Barbosa da Silva e Paulo Sergio Xavier Nogueira, bem como
a empresa Falcon Construtora e Serviços Ltda. e o sócio Rodrigo Coelho Mota; a empresa
Êxito Construções e Empreendimentos Ltda. e a sócia Claudiana Barbosa de Almeida; e a
empresa Pratika Incorporações Ltda. e o sócio Francisco Monte Morais:
. .Data da ocorrência
.Valor original do débito (R$)
. .18/3/2009
.44.452,42
Considerando que no bojo do aludido julgado o Plenário do TCU também
acordou em (i) aplicar individualmente a todos os responsáveis anteriormente
condenados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 (subitem 9.2); (ii) declarar a
inidoneidade de Pratika Incorporações Ltda. e das demais empresas arroladas para
participar, pelo prazo de cinco anos, de licitação que envolva recursos públicos federais,
com fundamento no art. 46 da Lei 8.443/92 c/c o art. 271 do Regimento Interno do TCU
(subitem 9.4); e (iii) considerar graves as infrações cometidas pelos Srs. Expedito Ferreira
da Costa, André Luiz de Sousa e Silva, Arthemisio Asevedo Junior, Antônio César Coe
Pinto, Hugoberto Ferreira Teles, Cesário Feitosa de Sousa, Álvaro Marques de Oliveira
Rodrigues, José Neto de Castro, Francisca Laedina Alves Gomes Maia, Lidiane Barbosa da
Silva, Paulo Sergio Xavier Nogueira, Rodrigo Coelho Mota, Claudiana Barbosa de Almeida
e Francisco Monte Morais, e inabilitar-lhes, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l ,
com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 270 do Regimento Interno do
TCU (subitem 9.5);
Considerando que os Srs. André Luiz de Sousa e Silva, Paulo Sergio Xavier
Nogueira e Antônio Cesar Coe Pinto interpuseram recursos de reconsideração, os quais
foram apreciados pelo Acórdão 242/2021 - TCU - Plenário, em que o Tribunal acordou,
em suma, em: (i) conhecer dos recursos de André Luiz de Sousa e Silva e de Paulo Sergio
Xavier Nogueira e negar-lhes provimento; (ii) conhecer do recurso de Antônio Cesar Coe
Pinto e dar-lhe provimento; (iii) excluir a responsabilidade de Antônio Cesar Coe Pinto
pelo débito solidário constante do item 9.1.2 do Acórdão 832/2019-Plenário; (iv) excluir
a multa aplicada a Antônio Cesar Coe Pinto pelo item 9.2 do Acórdão 832/2019 Plenário;
(v) tornar sem efeito a inabilitação de Antônio Cesar Coe Pinto para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal,
declarada pelo item 9.7 do Acórdão 832/2019-Plenário; e (vi) julgar regulares as contas
de Antônio Cesar Coe Pinto e dar-lhe quitação plena, nos termos dos arts. 16, inciso I,
e 17 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE) (peça 692) informa que a empresa Pratika Incorporações Ltda. se
encontra extinta por encerramento da liquidação voluntária desde 14/5/2010, nos termos
do art. 51, §3º, do Código Civil, conforme certidões expedidas pela Receita Federal do
Brasil (peça 684) e pela Junta Comercial do Estado do Ceará (peça 687), momento que
é anterior, portanto, às citações da referida empresa, ocorridas, respectivamente, em
2/8/2012 (peça 42) e 31/7/2017 (peça 239);
Considerando a pertinência da proposta da AudTCE à peça 692, que contou
com anuência do dirigente da unidade técnica (peça 693), no sentido de declarar, de
ofício, a nulidade da citação da empresa Pratika Incorporações Ltda., bem como dos atos
processuais dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade das contas e a
condenação da responsável ao ressarcimento de débito solitário, bem assim ao
pagamento de multa individual e a sujeição à sanção de inidoneidade;
Considerado que também é devida a aplicação por analogia ao presente caso
do disposto no art. 3º, §2º, da Resolução TCU 178/2005, que prevê a revisão de ofício
do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do
trânsito em julgado da deliberação, conforme sugerido em pronunciamento da Secretaria
de Apoio à Gestão de Processos (peça 688);
Considerando o Parecer do MPTCU, à peça 696, que anui à proposta
formulada pela AudTCE, de modo que seja declarada a nulidade da citação da empresa
Pratika Incorporações Ltda. e dos desdobramentos desse ato, incluindo o julgamento de
suas contas pela irregularidade, sua condenação em débito, a aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92 e a declaração de inidoneidade para participar de licitações
que envolva recursos federais (itens 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.2 e 9.4 do Acórdão 832/2019-
Plenário);
Considerando ainda o posicionamento do MTCU no aludido parecer no sentido
de afastar a possiblidade de citação dos sócios da empresa em tela, possivelmente
beneficiados com o partilhamento do ativo remanescente da pessoa jurídica extinta,
tendo em vista que o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos apurados nestes
autos implicaria em prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa desses
potenciais sucessores (Acórdãos 6856/2016-Segunda Câmara e 1281/2015-Segunda
Câmara);
Considerando os precedentes dos Acórdãos 2.752/2022-TCU-1ª Câmara e
3.009/2024-TCU-1ª Câmara;
Considerando, outrossim, ser acertado o entendimento da Secretaria de Apoio
à Gestão de Processos à peça 695, que, ao analisar requerimento encaminhado pelo Sr.
Expedido Ferreira da Costa (peça 694) no qual pugnou que a análise do trânsito em
julgado tomasse como referência o Acórdão 832/2019-Plenário, porquanto não se inclui
entre
os responsáveis
que
interpuseram
recursos de
reconsideração,
considerou
pertinentes as conclusões contidas no atestado do caráter definitivo do julgado de que o
parâmetro de cômputo do transito em julgado seja o Acórdão 242/2021 - TCU - Plenário,
que apreciou os recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. André Luiz de Sousa e
Silva, Paulo Sergio Xavier Nogueira e Antônio Cesar Coe Pinto, por ser decorrente da
própria redação do subitem 3.1 do exame de admissibilidade realizado pela Secretaria de
Recursos (Serur) (peças 421 a 423), bem assim do art. 53, parágrafo único, da Resolução
TCU 259/2014, que contou com anuência expressa da Relatora dos recursos, Ministra Ana
Arraes, consoante Despacho à peça 426, e assim dispôs:
3.1 conhecer do recurso de reconsideração interposto por André Luiz de Sousa
e Silva, suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.2, 9.3, 9.5 e 9.6 do
Acórdão 832/2019-TCU Plenário e os estendendo para os demais devedores solidários
[em que se inclui o Sr. Expedido Ferreira da Costa], com fundamento nos artigos 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992;
Considerando, por fim, que no
âmbito do processo de Recolhimento
Administrativo Parcelado (TC 021.770/2024-7) foi apreciado pedido de parcelamento do
débito e multa imputados ao Sr. Expedido Ferreira da Costa, o qual, consoante Acórdão
2.681/2024 - TCU - Plenário, foi deferido, cujos recolhimentos encontram-se sendo
regularmente realizados conforme comprovantes juntados àqueles autos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 143, I, "b", do RI/TCU, em:
a) declarar de ofício a nulidade da citação da empresa Pratika Incorporações
Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento
pela irregularidade das suas contas e a condenação ao ressarcimento de débito solidário,
ao pagamento de multa individual e a declaração de inidoneidade para participar de
licitações que envolva recursos federais;
b) tornar insubsistentes os subitens 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.2 e 9.4 do Acórdão
832/2019-Plenário, apenas no que se refere à empresa Pratika Incorporações Ltda,
mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa dos
demais responsáveis, bem como a declaração de inidoneidade das demais empresas;
c) informar ao Sr. Expedido Ferreira da Costa que, no seu caso, o parâmetro
de cômputo do transito em julgado é o Acórdão 242/2021 - TCU - Plenário, que apreciou
os recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. André Luiz de Sousa e Silva, Paulo
Sergio Xavier Nogueira e Antônio Cesar Coe Pinto, tendo em vista que, considerando o
disposto no art. 53, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014, o efeito suspensivo
fixado pela Relatora dos recursos, Ministra Ana Arraes, abrange a integralidade dos
subitens 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.2, 9.3, 9.5 e 9.6 do Acórdão 832/2019-TCU Plenário; e
d) dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal, aos responsáveis
e à Procuradoria da República no Estado do Ceará.
1. Processo TC-011.858/2012-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 015.166/2021-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Álvaro Marques de Oliveira Rodrigues (674.807.483-53);
André Luiz de Sousa e Silva (886.040.124-00); Antonio Cesar Coe Pinto (092.602.423-04);
Arthemisio Asevedo Junior (662.099.273-00); Celia Maria Ribeiro de Lima (167.199.993-
20); Cesário Feitosa de Sousa (740.234.203-44); Claudiana Barbosa de Almeida
(750.934.053-53); Êxito Construções e Empreendimentos Ltda. (04.986.688/0001-81);
Expedito Ferreira da Costa (056.091.513-68); Falcon Construtora e Serviços Ltda.
(04.327.575/0001-74); Francisca Laedina Alves Gomes Maia (810.272.223-15); Francisco
Monte
Morais
(617.499.403-10);
Francisco Valberto
de
Oliveira
(301.949.703-53);
Hugoberto Ferreira Teles (079.655.084-00); José Neto de Castro (336.719.742-49); Lidiane
Barbosa da Silva (670.782.143-15); Paulo Sergio Xavier Nogueira (485.334.163-34); Pratika
Incorporações Ltda. (02.868.326/0001-60); Rodrigo Coelho Mota (369.953.803-63); Rogerio
Zeferino Torres (634.485.803-68).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Aracati - CE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Francisco Jose Andrade Leite (OAB-CE 35882),
Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e outros, representando Álvaro Marques de Oliveira
Rodrigues; Francisco Jose Andrade Leite (OAB-CE 35882), Antonio Braga Neto (OAB-CE
17713) e outros, representando Paulo Sergio Xavier Nogueira; Paulo Napoleão Gonçalves
Quezado (OAB-CE 3183), Viviane Maria Diogo Diogenes Quezado (OAB-CE 5241) e outros,
representando Francisco Monte Morais; Francisco Jose Andrade Leite (OAB-CE 35882),
Antonio Braga Neto (OAB-CE 17713) e outros, representando Francisca Laedina Alves
Gomes Maia; Fernando Antonio Holanda Pereira Junior, representando Rogerio Zeferino
Torres; Raimundo Andrade Morais (OAB-CE 3392), representando Francisco Valberto de
Oliveira; Juvenal Lamartine Azevedo Lima (OAB-CE 2587), representando Rodrigo Coelho
Mota; Fernando Antonio Holanda Pereira Junior, representando Celia Maria Ribeiro de
Lima; Francisco Jose Andrade Leite (OAB-CE 35882), Antonio Braga Neto (OAB-CE 17713)
e outros, representando Antonio Cesar Coe Pinto; Francisco Jose Andrade Leite (OAB-CE
35882), Antonio Braga Neto (OAB-CE 17713) e outros, representando André Luiz de Sousa
e Silva; Francisco Jose Andrade Leite (OAB-CE 35882), Antonio Braga Neto (OAB-CE 17713)
e outros, representando Hugoberto Ferreira Teles; Joao Bosco de Oliveira Almeida (OAB-
CE 3.994) e Romulo de Oliveira Coelho (OAB-CE 19.315), representando Claudiana
Barbosa de Almeida; Ricardo Gomes de Souza Pitombeira (OAB-CE 31566), representando
Expedito Ferreira da Costa; Jose Lucas da Costa Silva (OAB-CE 43057) e Georgia Moura de
Sousa, representando Prefeitura Municipal de Aracati - CE; Francisco Jose Andrade Leite
(OAB-CE 35882), Antonio Braga Neto (OAB-CE 17713) e outros, representando Lidiane
Barbosa da Silva; Dario Amancio de Assis (OAB-CE 12888), representando Eugenio
Betanho; Francisco Jose de Castro Gomes Dias (OAB-CE 32.559), representando Cesário
Feitosa de Sousa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 496/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada
pelo Ministério das Relações Exteriores em desfavor do Sr. Milton Rondo Filho, em razão
de irregularidades cometidas na realização de contribuições financeiras à Estratégia
Internacional das Nações Unidas para a Redução de Desastres (EIRD/ONU), nos exercícios
de 2011, 2012, 2014 e 2015.
Considerando que por meio do Acórdão 490/2022 - TCU - Plenário este
Tribunal julgou irregulares as contas do responsável, Sr. Milton Rondo Filho, e aplicou-lhe
multa, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), inabilitando-o para o
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