DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100107
107
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Janeiro (UFRJ), Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE), Universidade Federal
Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Universidade Federal de Sergipe (UFS), Universidade
Federal do Sul da Bahia (UFSB), Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC),
Universidade Federal de São João del-Rei (UFSJ), Fundação Universidade Federal do
Tocantins (UFT), Universidade Federal do Triângulo Mineiro (UFTM), Universidade Federal
de Alfenas em Minas Gerais (Unifal-MG), Universidade Federal do Amapá (Unifap),
Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Universidade Federal do Oeste do Pará
(Ufopa), Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (Unifesspa), Universidade Federal
da Integração Latino-Americana (Unila), Universidade Federal da Integração Internacional
da Lusofonia Afro-Brasileira (Unilab), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
(Unirio), Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco (Univasf) e Universidade
Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) que adotem providências para a institucionalização
de política (ou plano setorial, conforme nomenclatura do Decreto 12.122/2024) de
prevenção e de combate ao assédio, com envolvimento e participação da comunidade
universitária, visando à definição de condutas, à elaboração de fluxograma/protocolos de
acolhimento, orientação, denúncias e de apuração/responsabilização dos casos de assédio,
com definição de competências das unidades internas relacionadas ao tema e orientação
da condução processual com perspectiva de gênero, bem como institua programas de
capacitação e formação sobre assédio, com ampla divulgação no âmbito da instituição, em
consonância com as previsões normativas da Lei 14.540/2023, da Lei 14.457/2022, do
Decreto 12.122/2024, do Acórdão 456/2022-TCU/Plenário (Relator Walton Alencar
Rodrigues), das Resoluções CNJ 351/2020 e 492/2023, do Guia Lilás e da Nota Técnica
1.869/2024/CGUNE/DICOR/CRG (Controladoria-Geral da União);
9.1.2. às instituições Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB),
Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Federal de Uberlândia (UFU) e
Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) que adotem providências para
revisar as ações e estratégias de prevenção e combate ao assédio de modo a garantir seu
alcance a toda comunidade universitária, conforme art. 3º, §1º e art. 5º, inciso I, do
Decreto 12.122/2024; art. 5º, inciso I, da Resolução CNJ 351/2020;
9.1.3. às instituições Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade
Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) e Fundação Universidade Federal do
Pampa (Unipampa) que adotem medidas para promover a participação de toda a
comunidade universitária nos processos de acompanhamento e monitoramento da política
(ou plano setorial, considerando a nomenclatura do Decreto 12.122/2024), conforme art.
4º e art. 5º, inc. I, do Decreto 12.122/2024;
9.1.4. à instituição Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
(UFVJM) que adote providências para a institucionalização de ações e estratégias de
prevenção e de combate ao assédio moral, com envolvimento e participação da
comunidade universitária, conforme orientações do Decreto 12.122/2024;
9.1.5. às instituições Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Fundação
Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade
Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar),
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Jataí
(UFJ), Universidade Federal de Itajubá (Unifei), Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF),
Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB),
Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR),
Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar),
Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade Federal de Uberlândia (UFU),
Universidade Federal de Viçosa (UFV), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e
Mucuri (UFVJM), Universidade de Brasília (UnB), Fundação Universidade Federal de
Rondônia (Unir) que desenvolvam e implementem programa de capacitação sobre assédios
sexual e moral, com cursos atualizados, capacitações sobre os fluxos/protocolos de
acolhimento, orientação e de denúncias e capacitações para as equipes de apuração dos
casos de assédio, com perspectiva de gênero, com base no art. 5º, inciso VII, da Lei
14.540/2023 e no art. 7º, inciso I, do Decreto 12.122/2024;
9.1.6. às instituições Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade
Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade
Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Universidade Federal de Goiás (UFG), Fundação
Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Itajubá (Unifei),
Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Juiz de Fora (U FJ F ) ,
Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal de Rondonópolis
(UFR), Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB), Universidade Federal do Rio
Grande do Norte (UFRN), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade
Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade
Federal de Uberlândia (UFU), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade
Federal de Viçosa (UFV), Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
(UFVJM), Universidade de Brasília (UnB), Universidade Federal de Rondônia (Unir),
Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) que promovam a divulgação de
canais acessíveis para a denúncia da prática de assédio, bem como da legislação
pertinente, em consonância com o art. 5º, incisos IV e V, da Lei 14.540/2023;
9.1.7.
às
instituições
Fundação Universidade
Federal
do
ABC
(UFABC),
Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade Federal de Campina Grande (UFCG),
Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar), Universidade Federal de Goiás (UFG),
Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade
Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS),
Universidade Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar),
Universidade Federal de Uberlândia (UFU), Fundação Universidade Federal de Rondônia
(Unir), Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio) que promovam a
definição de estruturação das instâncias internas para acolhimento, orientação e
encaminhamento de denúncias de casos específicos de assédio, com integração das
unidades internas, em consonância com Lei 14.540/2023 (art. 4º, inciso II, e o art. 5º, §§1º
e 2º), na Lei 14.457/2022 (art. 23, inciso II), no Decreto 12.122/2024 (art. 2º, incisos II e
IV) e nas orientações da Resolução CNJ 351/2020 (arts. 7º a 14);
9.1.8. às instituições Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Fundação
Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade
Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar),
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de Jataí
(UFJ), Universidade Federal de Lavras (UFLA), Universidade Federal do Oeste da Bahia
(UFOB), Universidade Federal do Pará (UFPA), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR),
Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), Universidade Federal de Roraima
(UFRR), Universidade Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Uberlândia
(UFU), Fundação Universidade Federal de Rondônia (Unir), Universidade Federal do Estado
do Rio de Janeiro (Unirio) que promovam a definição de protocolos que visem a evitar
revitimização, por meio de elaboração de fluxograma/protocolo de acolhimento e de
orientação sobre as denúncias, com disseminação junto à comunidade universitária, em
consonância a Lei 14.540/2023 (art. 5º, incisos III e VI), com o Decreto 12.122/2024 (art.
2º, incisos VI, VII e VIII) e Resolução CNJ 351/2020 (anexo II);
9.1.9. às instituições Universidade Federal do Rio Grande (Furg), Fundação
Universidade Federal do ABC (UFABC), Universidade Federal de Alagoas (Ufal), Universidade
Federal de Campina Grande (UFCG), Universidade Federal do Delta do Parnaíba (UFDPar),
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), Universidade Federal de
Itajubá (Unifei), Universidade Federal de Jataí (UFJ), Universidade Federal de Lavras (UFLA),
Universidade Federal do Oeste da Bahia (UFOB), Universidade Federal do Pará (UFPA),
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), Universidade Federal do Recôncavo
da Bahia (UFRB), Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), Universidade
Federal de Roraima (UFRR), Universidade Federal de Rondonópolis (UFR), Universidade
Federal de São Carlos (Ufscar), Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), Universidade
Federal de Uberlândia (UFU), Universidade Federal de Viçosa (UFV), Universidade Federal
dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM), Fundação Universidade Federal do Pampa
(Unipampa), Universidade de Brasília (UnB), Fundação Universidade Federal de Rondônia
(Unir)
que
adotem providências
para
que
as
equipes/comissões de
apuração
e
responsabilização sejam compostas e realizem a condução e o julgamento de processos
envolvendo assédio com perspectiva de gênero, conforme orientações constantes da Nota
Técnica 1.869/2024/CGUNE/DICOR/CRG, com base na Resolução CNJ 492/2023;
9.2. dar ciência, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, à Universidade Federal de Campina Grande (UFCG) que o não atendimento a
diligência, no prazo fixado e sem causa justificada, e a sonegação de documento ou
informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal; fere ao disposto no art.
58, incisos IV e VI, da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União);
9.3. encaminhar cópia da presente deliberação ao Ministério da Educação
(MEC), à Comissão de Educação do Senado Federal, à Comissão de Educação, Cultura e
Esporte da Câmara dos Deputados e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos (MGI).
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0505-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 506/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.249/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Fazenda; Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Banco Central do
Brasil; Controladoria -Geral da União; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional com
objetivo de avaliar se os meios colocados à disposição dos servidores e gestores públicos
do Poder Executivo Federal para gerirem as informações pessoais que coletam, produzem
e custodiam são adequados e suficientes para garantirem, ao mesmo tempo, a
transparência das informações que devem ser publicadas e a proteção de dados pessoais,
à luz da LGPD e do art. 31 da LAI.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso IV, da
Constituição Federal, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 157 e 250, inciso III,
do Regimento Interno/TCU em:
9.1. recomendar à Controladoria-Geral da União, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020 e tendo em vista
as competências legais desse órgão
relativamente ao fomento, coordenação, supervisão e monitoração de ações relacionadas
com a transparência governamental estabelecidas no art. 41 da LAI, nos arts. 68-69 do
Decreto 7.724/2012 e nos arts. 5º a 7º do Decreto 11.529/2023, bem como considerando-
se as competências de órgão central do Sistema de Controle Interno estabelecidas nos arts.
8º e 20 do Decreto 3.591/2000, que:
9.1.1. produza orientações destinadas à Administração Pública Federal que
tratem, de forma integrada, tanto a necessidade de dar transparência às informações de
interesse público como a de proteger dados pessoais, dando especial ênfase aos seguintes
aspectos:
9.1.1.1. transparência passiva e transparência ativa;
9.1.1.2. esclarecimentos de como atender, de forma adequada e concomitante,
tanto os requisitos de transparência como os de proteção de dados pessoais no âmbito das
informações tratadas em processos de trabalho transversais e comuns a todas às
organizações, a exemplo de licitações, gestão de contratos e gestão de recursos
humanos;
9.1.1.3. orientações gerais para realizar e registrar a realização dos testes de
dano e de interesse público ao analisar pedidos de acesso à informação, necessidade
decorrente do Enunciado 12/2023, da Portaria-Normativa CGU 71/2023; e
9.1.1.4. orientações específicas quanto à realização de testes de dano e de
interesse público ao analisar pedidos de acesso à informação que tenham por alvo
informações tratadas em processos de trabalho transversais e comuns a todas às
organizações, a exemplo de licitações, gestão de contratos e gestão de recursos
humanos;
9.1.2. expeça e divulgue amplamente orientações às organizações públicas
quanto à eventual retirada de informações publicadas em transparência ativa, em especial
para aquelas de maior relevância e interesse público, de modo a exigir razoável
envolvimento da sociedade no processo de discussão, além da exigência de justificativa
com fundamentação específica e adequada para a prática desse ato;
9.1.3.
elabore orientações
gerais a
respeito
do uso
de técnicas
de
anonimização, pseudonimização e tarjamento de dados pessoais, especialmente para
temas transversais e comuns das organizações públicas, a exemplo de licitações, contratos
e gestão de recursos humanos, contendo, no mínimo:
9.1.3.1. informações específicas que precisam ser protegidas;
9.1.3.2. ferramentas e procedimentos que devem ser utilizados em cada caso;
e
9.1.3.3. formatos e padrões a serem observados na utilização dessas técnicas.
9.1.4. considerando a sua atribuição de promotor e indutor na transparência no
âmbito de toda a administração pública federal, adote medidas, inclusive com apoio da
Enap, se necessário, para aprimorar a promoção frequente de eventos de capacitação com
alta visibilidade e tendo como público-alvo todos os servidores, envolvendo,
simultaneamente e de forma integrada, os temas da transparência das informações de
interesse público e da proteção de dados pessoais, considerando as peculiaridades e o
arcabouço legal do setor público, bem como os enunciados, pareceres e guias já
produzidos pela própria CGU;
9.1.5. na qualidade de órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da
Administração Pública Federal, estabeleça e coordene a realização de iniciativas e ações
envolvendo as unidades de assessoria especial de controle interno dos ministérios com o
objetivo de, nessas organizações, avaliar e monitorar riscos derivados de falhas no
cumprimento da legislação referente aos temas transparência das informações de interesse
público e proteção de dados pessoais, preferencialmente analisando esses dois assuntos de
forma integrada e complementar;
9.1.6. realize ajustes no sistema Fala.BR para que:
9.1.6.1. a rotulação dos pedidos de acesso à informação como "restrito" exija a
impostação de justificativa pelo servidor responsável por tal procedimento, na qual sejam
indicadas expressamente quais são as informações que precisam ser protegidas; e
9.1.6.2. os documentos acessórios que tenham identificação pessoal do
solicitante ou de terceiros sejam devidamente separados no sistema, de modo a não serem
considerados como parte do pedido para fins de publicação na internet, a exemplo de
procurações, visando a redução da necessidade de categorizar como "restritos" os pedidos
que contenham documentos desse tipo;
9.1.7. identifique, oriente e, se necessário, responsabilize, por meio de sua
função correcional, os órgãos públicos e servidores que indevidamente removem ou não
mantêm atualizadas informações essenciais para a transparência ativa;
9.1.8. sistematize acompanhamento do cumprimento integrado da LAI e da
LGPD a partir de inventários de dados, avaliações de riscos e impactos, estudos técnicos e
outros mecanismos auxiliares de gestão e governança.
9.2. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica, ao Banco Central do
Brasil, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério da Saúde e à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. produzam orientações complementares às da CGU, que tratem, de forma
integrada, tanto a necessidade de dar transparência às informações de interesse público
como a de proteger dados pessoais, com especial atenção e ênfase quanto aos seguintes
aspectos:

                            

Fechar