DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2.1.1. transparência passiva e transparência ativa;
9.2.1.2. esclarecimentos de como atender, de forma adequada e concomitante,
tanto os requisitos de transparência como os de proteção de dados pessoais no âmbito das
informações tratadas em processos de trabalho específicos da organização, executados em
decorrência de suas competências legais;
9.2.1.3. orientações quanto à realização de testes de dano e de interesse
público ao analisar pedidos de acesso à informação que tenham por alvo informações
tratadas em processos de trabalho específicos da organização, executados em decorrência
de suas competências legais, necessidade decorrente do Enunciado 12/2023, da Portaria-
Normativa CGU 71/2023.
9.2.2. elaborem orientações complementares às eventuais publicações da CGU
e da ANPD a respeito do uso de técnicas de anonimização, pseudonimização e tarjamento
de dados pessoais no âmbito das informações tratadas em processos de trabalho
específicos da organização, executados em decorrência de suas competências legais,
contendo, no mínimo:
9.2.2.1. informações específicas que precisam ser protegidas;
ferramentas e procedimentos que devem ser utilizados em cada caso; e
9.2.2.2. formatos e padrões a serem observados na utilização dessas técnicas.
9.2.3. adotem medidas para tornar
efetiva a comunicação quanto às
orientações sobre o uso de técnicas de anonimização, pseudonimização e tarjamento de
dados pessoais, a exemplo da adoção de múltiplos canais de divulgação e do envolvimento
de todos os níveis hierárquicos da organização;
9.2.4. adotem medidas para realizar ou promover eventos de capacitação que
envolvam, simultaneamente e de forma integrada, os temas da transparência das
informações de interesse público e da proteção de dados pessoais, considerando as
particularidades do setor público, as peculiaridades dos processos de trabalho da
instituição e suas competências legais;
9.2.5. no planejamento das atividades das unidades responsáveis pelo sistema
de controle interno e pelo programa de integridade da instituição, incluam ações
relacionadas com avaliações e monitoramento de potenciais riscos derivados de falhas no
cumprimento da legislação referente aos temas transparência das informações de interesse
público e proteção de dados pessoais, preferencialmente analisando esses dois assuntos de
forma integrada e complementar, incluindo avaliação quanto à efetividade das medidas e
práticas operacionais implementadas, não se restringindo apenas a verificar a expedição de
normas internas.
9.3. recomendar à Agência Nacional de Energia Elétrica e ao Ministério da
Saúde, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que ampliem a produção
de Inventários de Dados Pessoais e de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados Pessoais,
com vistas a subsidiar a elaboração de orientações que auxiliem na ponderação entre a
proteção de dados pessoais e a transparência de informações públicas ao tomar decisões
no âmbito de processos de trabalho específicos, inclusive no atendimento de pedidos de
acesso à informação.
9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que:
9.4.1. avalie a possibilidade de incluir o encarregado de dados da RFB e o titular
da Ouvidoria da RFB ou outro que eventualmente venha a exercer o papel de autoridade
de monitoramento da LAI como membros dos colegiados que tenham poder decisório
sobre a governança e a gestão das informações institucionais, assim como os atores que
tenham atribuições equivalentes na STN e em outras relevantes secretarias vinculadas ao
ministério, ainda que apenas na qualidade de participantes consultivos; e
9.4.2. avalie a possibilidade, inclusive do ponto de vista jurídico, de designar
Autoridade de Monitoramento da LAI em cada secretaria que tenha característica de órgão
especializado cuja estrutura e competências estão definidas em regimento próprio, a
exemplo da RFB.
9.5. recomendar ao Ministério da Saúde, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que:
9.5.1. estabeleça formalmente a necessidade da participação do encarregado da
LGPD e da autoridade de monitoramento da LAI em colegiados que decidam sobre a
governança e a gestão das informações institucionais, bem como defina a necessidade de
realizarem ações conjuntas relacionadas à intersecção de suas competências; e
9.5.2. avalie a possibilidade de atribuir ao encarregado da LGPD a chefia de
área interna especialmente estruturada e com recursos para esse fim, ou de área com
afinidade de competências, bem como avalie os riscos da acumulação de responsabilidades
distintas por esse ator.
9.6. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do Relatório e do Voto que
a fundamentam:
9.6.1. ao Ministério da Fazenda, à Receita Federal do Brasil, ao Ministério da
Saúde, à Agência Nacional de Energia Elétrica e ao Banco Central do Brasil;
9.6.2. à Controladoria Geral da União;
9.6.3. à Casa Civil da Presidência da República;
9.6.4. à Autoridade Nacional de Proteção de Dados;
9.6.5. à Frente Parlamentar Mista pela Transparência Pública;
9.6.6. à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e
Defesa do Consumidor do Senado Federal;
9.6.7. Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos
Deputados;
9.6.8. à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, entidade
coordenadora do Programa Nacional de Transparência Pública; e
9.6.9. às organizações da sociedade civil Transparência Brasil, Open Knowledge
Brasil e Fiquem Sabendo.
9.7. autorizar à Secretaria-Geral de Controle externo o monitoramento das
recomendações expedidas nesta deliberação
9.8. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
RI/TCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0506-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 507/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.549/2014-8.
1.1. Apenso: 033.826/2018-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Márcia Helena Kenner (456.944.350-87).
3.2. Recorrente: Márcia Helena Kenner (456.944.350-87).
4.
Órgão/Entidade:
Ministério
da 
Ciência,
Tecnologia,
Inovações
e
Comunicações (extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Governança
e
Inovação
(AudGovernanca).
8. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), Jose
Mauricio de Lima (26.613/OAB-DF) e outros, representando Márcia Helena Kenner.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de
Declaração interpostos por Márcia Helena Kenner (peça 145), pelo qual contesta o Acórdão
589/2023-TCU-Plenário, o qual, conheceu e negou provimento ao recurso de revisão em
face do Acórdão 3.303/2016-2a Câmara, Rel. Mins. André Luís de Carvalho, mantido
parcialmente pelo Acórdão 5.499/2017-2ª Câmara, Rel. Vital Rêgo, o qual, por sua vez,
afastou a multa aplicada, mantendo o julgamento pela irregularidade das contas da
recorrente e a sua condenação em débito.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e artigo 287 do
Regimento Interno/TCU, conhecer dos Embargos de Declaração, para reconhecer a
prescrição da pretensão ressarcitória;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0507-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 508/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 039.254/2019-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Comando de Operações Especiais.
3.2. Responsáveis: Euclides Abrão (895.500.991-72); Francisco Ludovico de
Almeida Filho (170.405.151-72); Global Vita Medicina Ambulatorial Ltda. (09.228.954/0001-
20); Heber
Cardoso Wanderley (388.556.741-53);
Jorge Antônio
Peixoto Donato
(791.565.337-72);
Maira
Ludovico
de 
Almeida
(279.568.811-53);
Nuvem
Branca
Participações Ltda
(08.754.225/0001-45); Renata
Silva de
Freitas (691.175.001-68);
Sociedade Hospitalar de Goiânia (37.285.681/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Base Administrativa do Comando de Operações Especiais.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Alexandre
Iunes 
Machado 
(17.275/OAB-GO),
representando 
Nuvem 
Branca 
Participações
Ltda; 
Geovana 
Aparecida 
Barbosa
(38.425/OAB-GO), representando Maira Ludovico de Almeida; Geovana Aparecida Barbosa
(38.425/OAB-GO), representando Francisco Ludovico de Almeida Filho; Rodolfo Jardim
Dourado de Araujo (41.925/OAB-GO), representando Heber Cardoso Wanderley.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro em desfavor do Sr.
Jorge Antônio Peixoto Donato, em razão da prática de fraudes em 110 (cento e dez) guias
para realização de procedimentos médicos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em
9.1. considerar revéis Jorge Antônio Peixoto Donato (CPF: 791.565.337-72),
Euclides Abrão (CPF 895.500.991-72), Renata Silva de Freitas (CPF 691.175.001-68) e
Nuvem Branca Participações Ltda. (CNPJ 08.754.225/0001-45), para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Heber
Cardoso Wanderley (CPF 388.556.741-53), as quais devem ser aproveitadas para a Sra.
Renata Silva de Freitas (CPF 691.175.001-68), excluindo-se os responsáveis dos presentes
autos;
9.3. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentas por Francisco
Ludovico de Almeida Filho (CPF 170.405.151-72) e Maira Ludovico de Almeida (CPF
279.568.811-53), para considerá-los responsáveis apenas nos períodos de 8/12/2006 a
31/11/2009 e 2/4/2009 a 31/11/2009, respectivamente;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d",
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis
adiante qualificados, condenando-os, solidariamente, conforme o caso, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo de Saúde do Exército - FUSEx, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno do TCU;
Tabela 1: Débitos relacionados a:
Jorge Antônio Peixoto Donato (CPF
791.565.337-72), Francisco Ludovico de Almeida Filho (CPF 170.405.151-72), Euclides Abrão
(CPF 895.500.991-72), Nuvem Branca Participações (CNPJ 08.574.225/0001-69)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .03/05/2007
.25,2
. .02/04/2008
.116
. .02/04/2008
.169,2
. .02/04/2008
.42
. .21/05/2008
.1.050,23
. .19/12/2008
.47,2
. .19/12/2008
.28,98
. .13/03/2009
.11.000,00
Tabela 2: Débitos relacionados a:
Jorge Antônio Peixoto Donato (CPF
791.565.337-72), Francisco Ludovico de Almeida Filho (CPF 170.405.151-72), Euclides Abrão
(CPF 895.500.991-72), Nuvem Branca Participações (CNPJ 08.574.225/0001-69); e Maira
Ludovico de Almeida (CPF 279.568.811-53)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .18/06/2009
.54
. .22/07/2009
.913,34
. .22/07/2009
.831,58
. .22/07/2009
.299,96
. .22/07/2009
.120
. .20/08/2009
.40,8
. .20/08/2009
.15.500,00
. .20/08/2009
.26.000,00
. .20/08/2009
.3.649,60
. .20/08/2009
.3.517,14
. .20/08/2009
.16.160,33
. .08/09/2009
.62
. .23/10/2009
.21.690,00
. .23/10/2009
.17.240,00
. .23/10/2009
.16.000,00
. .04/11/2009
.148,84
. .04/11/2009
.1.062,59
. .04/11/2009
.180
. .04/11/2009
.5.681,96

                            

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