DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100111
111
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CF/1988, para as empresas estatais que utilizaram recursos da União para pagamento
de despesas de pessoal e de custeio em geral, conforme informações que sejam de
seu conhecimento;
9.1.2.2. a relação de todos os empregados e dirigentes que receberam
Participação nos Lucros ou Resultados ou Remuneração Variável Anual, e respectivos
valores recebidos, em afronta à proibição constante do art. 3º, inciso I, da Resolução
CCE 10/1995, ressalvada a possibilidade de esclarecer a existência de fundamento
jurídico para tais pagamentos, a exemplo da excepcionalidade prevista no art. 10 do
Decreto 3.735/2001";
9.1.3. alterar a redação do subitem 9.4 do Acórdão 937/2019, com a
redação conferida pelo Acórdão 1.522/2019, ambos do Plenário, que passa a ser a
seguinte:
"9.4. determinar à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas
Estatais que alerte as empresas estatais de que a concessão de aumento salarial acima
do teto constitucional pode vir a acarretar responsabilização dos dirigentes, caso fique
caracterizada a utilização de recursos transferidos pela União para pagamento de
despesa de pessoal e custeio em geral";
9.2. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que realize estudos,
no prazo de cento e oitenta dias, com vistas:
9.2.1. ao estabelecimento de mecanismos de efetivo controle sobre a
utilização de recursos transferidos pelo Tesouro para as empresas estatais federais
classificadas como "independentes", de molde a permitir verificar possíveis violações à
observância do teto constitucional por parte dessas empresas e à responsabilização dos
dirigentes omissos no dever de prestar tais informações;
9.2.2. à verificação da viabilidade técnica e jurídica de esta Corte ter acesso
às folhas de pagamentos das empresas estatais federais;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente;
9.4. determinar o retorno dos autos à Unidade de Auditoria Especializada
em Orçamento, Tributação
e Gestão Fiscal para avaliar a
necessidade de dar
seguimento ao feito.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0516-07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 517/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 010.343/2013-0.
1.1. Apensos: 021.012/2019-9; 018.505/2015-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão em Tomada de
Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Edson Cláudio Pistori (036.595.946-44).
3.2. Recorrente: Edson Cláudio Pistori (036.595.946-44).
4. Órgão: Secretaria Nacional de Juventude.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Cezar Britto (32.147/OAB-DF), Rodrigo Camargo
Barbosa (34.718/OAB-DF) e outros, representando Edson Cláudio Pistori.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de revisão
interposto pelo Sr. Edson Cláudio Pistori contra o Acórdão 11.317/2016-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão 11.317/2016-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão
9.563/2018-2ª Câmara;
9.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Edson Cláudio Pistori,
dando-lhe quitação;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0517-07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 518/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.714/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Empresa Brasileira de
Correios e Telegrafos - Ect
(34.028.316/0001-03).
3.2. Responsável: Neemias Leal Teixeira (627.334.432-91).
3.3. Recorrente: Neemias Leal Teixeira (627.334.432-91).
4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Marcio Jose Gomes de Sousa (10516/OAB-PA),
representando Neemias Leal Teixeira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Neemias Leal Teixeira contra decisão tomada
mediante o Acórdão 1.342/2024-Plenário, prolatado no âmbito de tomada de contas
especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em razão de dano
ao patrimônio da empresa pública no valor originário de R$ 178.427,48, decorrente da
inobservância aos procedimentos de segurança e simulação de assalto, ocorridos nas
Agências dos Correios de Faro/PA e Terra Santa/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com base no art. 285 do
Regimento Interno do TCU para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. comunicar ao recorrente e à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
o teor da presente decisão.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0518-07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 519/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.758/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Apas Comércio e Serviços Ltda. (44.659.252/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação
legal: Leonardo Thiago Schelhan
Campos Siqueira,
representando Siqueiras Editora e Comércio de Som Ltda. - ME; Andre Yokomizo Aceiro
(17753/OAB-DF),
Lenymara
Carvalho
(33087/OAB-DF)
e
Guilherme
Lopes
Mair
(241701/OAB-SP), representando Caixa Econômica Federal; Rodrigo Salman Asfora
(23698/OAB-PE), representando Apas Comércio e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação noticiando
possíveis
irregularidades
ocorridas
na
Licitação
Caixa
(LC)
248/2024
sob
a
responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF), cujo objeto é a prestação de
serviços, de forma contínua, para viabilizar a realização de espetáculos de teatro,
dança, música, performances, seminários, palestras, exposições artísticas, cinema,
oficinas, eventos e atividades educativas e institucionais da Caixa no âmbito da Caixa
Cultural Fortaleza,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fulcro no art. 87, § 2º, da Lei
13.303/2016, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno
do TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 71, inciso IX, da
Constituição Federal, determinar à Caixa Econômica Federal que adote providências
cabíveis com vistas a anular, no prazo de quinze dias, o ato que habilitou a licitante
Apas Comércio e Serviços Ltda. no âmbito da Licitação Caixa 248/2024, com a
consequente anulação dos atos subsequentes (adjudicação do objeto, homologação do
certame e assinatura do Contrato 10.458/2024), uma vez que a citada licitante não
comprovou o atendimento aos requisitos de habilitação técnica previstos nos subitens
2.3 e 2.4 do termo de referência anexo ao edital;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da
Resolução - TCU 315/2020 sobre
a seguinte impropriedade/falha,
identificada no processo de dispensa de licitação que originou o Contrato 9.854/2024,
para
que
sejam adotadas
medidas
internas
com
vistas
à prevenção
de
outras
ocorrências semelhantes:
9.3.1. a realização de dispensa por valor, enquadrada no art. 29, inciso II,
da Lei 13.303/2016, que resultou no Contrato 9854/2024, contrariou o disposto no art.
41, § 2º, do RLC da Caixa;
9.4. autuar processo apartado, do tipo representação, com cópia integral
destes autos, e, no âmbito do referido processo, realizar, nos termos do art. 250,
inciso IV, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 2º, § 1º, da Resolução - TCU
360/2023, as audiências das sociedades empresárias a seguir indicadas, para, no prazo
de quinze dias, manifestarem-se, caso queiram, sobre os seguintes pontos relativos à
Licitação Caixa 248/2024, alertando-as de que, caso as justificativas apresentadas não
sejam acolhidas, este Tribunal poderá declarar a inidoneidade da empresa para
participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal ou por ela
ser contratada, bem como daquelas realizadas pela Administração Pública de estados,
Distrito Federal e municípios em que haja aporte de recursos federais, nos termos do
art. 46 da Lei 8.443/1992, c/c art. 271 do Regimento Interno do TCU:
9.4.1.
sociedade empresária
Apas Comércio
e
Serviços Ltda.
(CNPJ
44.659.252/0001-00), em relação às seguintes condutas/irregularidades:
a) Conduta/Irregularidade: apresentar atestado de capacidade técnica com
informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, emitido pela empresa Dsop
Educação Financeira Ltda., visto que foram comprovados apenas quatro meses de
efetiva prestação de serviços, e não os quatorze meses consignados no atestado;
Norma infringida: subitens 2.3 e 2.4 do termo de referência, arts. 58, inciso
II, e 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016, e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário;
b) Conduta/Irregularidade: apresentar atestado de capacidade técnica com
informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, emitido pela empresa Incriarte -
Instituto de Cultura Riso e Arte (Escritório do Riso), visto que não foram comprovados
os doze meses de efetiva prestação dos serviços consignados no atestado;
Norma infringida: subitens 2.3 e 2.4 do termo de referência, arts. 58, inciso
II, e 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016, e jurisprudência deste Tribunal, a exemplo
dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário;
9.4.2.
sociedade
empresária
Dsop
Educação
Financeira
Ltda.
(CNPJ
10.233.817/0003-25), em relação à seguinte conduta/irregularidade:
a)
Conduta/Irregularidade:
emitir
atestado de
capacidade
técnica
com
informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, em favor da sociedade
empresária Apas Comércio e Serviços Ltda., visto que foram comprovados apenas
quatro meses de efetiva prestação de serviços, e não os quatorze meses consignados
no referido atestado;
Norma infringida: art. 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 e jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário;
9.4.3. sociedade empresária Incriarte - Instituto de Cultura Riso e Arte
(Escritório
do
Riso)
(CNPJ
10.213.436/0001-12),
em
relação
à
seguinte
conduta/irregularidade:
a)
Conduta/Irregularidade:
emitir
atestado de
capacidade
técnica
com
informação cuja veracidade não pôde ser confirmada, em favor da sociedade
empresária Apas Comércio e Serviços Ltda., visto que não foram comprovados os doze
meses de efetiva prestação dos serviços consignados no atestado;
Norma infringida: art. 84, incisos II e III, da Lei 13.303/2016 e jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 29/2024-Plenário e 917/2022-Plenário;
9.5. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao representante
e ao interessado.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
0519-07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 520/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.711/2019-7.
1.1. Apenso: 005.441/2021-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial).
Fechar