DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.755,52
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.252,00
. .23/9/2021
.604,59
. .23/9/2021
.500,00
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.627,95
. .24/6/2021
.300,00
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.451,00
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.150,00
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.792,00
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.451,19
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.1.506,81
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.752,69
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.600,00
. .24/9/2021
.300,48
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.151,00
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.500,00
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.151,00
. .25/8/2021
.450,00
. .25/8/2021
.250,00
. .25/10/2021
.150,00
. .25/10/2021
.451,00
. .25/10/2021
.1.100,00
. .26/7/2021
.450,00
. .26/8/2021
.355,00
. .26/8/2021
.150,00
. .26/10/2021
.250,00
. .26/10/2021
.1.538,00
. .26/10/2021
.150,00
. .26/10/2021
.252,00
. .27/7/2021
.450,00
. .27/7/2021
.750,00
. .27/7/2021
.302,00
. .27/8/2021
.450,00
. .27/9/2021
.301,00
. .27/9/2021
.250,00
. .27/10/2021
.1.504,35
. .28/4/2021
.1.440,00
. .28/5/2021
.840,00
. .28/7/2021
.500,00
. .28/9/2021
.2.398,99
. .28/9/2021
.1.254,64
. .28/9/2021
.150,02
. .28/9/2021
.1.254,35
. .28/10/2021
.251,00
. .29/7/2021
.1.125,55
. .29/9/2021
.150,42
. .29/10/2021
.1.250,00
. .29/10/2021
.549,00
. .30/4/2021
.1.200,00
. .30/7/2021
.1.655,80
. .30/9/2021
.251,00
. .30/9/2021
.250,00
. .31/8/2021
.1.800,00
. .31/8/2021
.150,00
. .6/5/2021
.250,00
. .9/9/2021
.150,00
. .23/3/2021
.250,00
. .21/9/2021
.602,00
. .29/7/2021
.750,00
9.2. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Bruno de Souza
Ramalho multa no
valor de R$ 22.000,00
(vinte e dois mil
reais), atualizado
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
9.3. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. com fundamento no art. 60 da Lei 8.443/1992, considerar grave a infração
cometida por Bruno de Souza Ramalho, inabilitando-o, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Espírito Santo/ES, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e ao responsável.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0521-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 522/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.626/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Relatório de Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Ministério dos
Transportes; Infra S.A.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de relatório de
acompanhamento com o objetivo de acompanhar as ações governamentais relacionadas
aos contratos de concessões ferroviárias que estão com prazo de vigência próximo do
término.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, IV, da
Constituição Federal; c/c os arts. 1º, II, 41, II, 43, I, da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 169, V,
250, II e III, do Regimento Interno; e c/c os arts. 4º, I e II, 7º, §3º, I, e §4º, da Resolução-
TCU 315/2020, em:
9.1. determinar ao Ministério dos Transportes, que:
9.1.1. autue processo administrativo para cada uma das concessões de ferrovias
próximas do fim contratual (FCA, RMS, RMO, FTL e FTC) e, no prazo de 90 dias, com a
participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres e da Infra S.A., elabore, para
cada uma delas, plano de ação ou outro instrumento similar, com a descrição de etapas,
a definição de prazos e a indicação dos responsáveis pela adoção das ações necessárias
para responder ao término iminente dos contratos, bem como para compatibilizar a
continuidade da prestação do serviço público e a preservação do patrimônio ferroviário,
nos termos do art. 6º, caput, §1º e §2º, da Lei 8.987/1995, dos princípios da legalidade e
da eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88, e dos da motivação e do interesse
público, constantes no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 (vide item III.1 do Voto);
9.1.2. realize estudo dos trechos não operacionais no âmbito do plano de ação
do subitem 9.1.1, com a participação da Agência Nacional de Transportes Terrestres e da
Infra S.A., de modo a definir a destinação de tais segmentos, levando em conta a
manutenção do serviço público nos trechos em que houver interesse público e social
relevante, a preservação do patrimônio público (de acordo com a destinação do ativo
ferroviário) e a capacidade financeira da União, nos termos do art. 6º, caput, §1º e §2º, da
Lei 8.987/1995, dos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no caput do art. 37
da CF/88, e dos da motivação e do interesse público, constantes no caput do art. 2º da Lei
9.784/1999 (vide item III.2 do Voto);
9.1.3. no âmbito do plano de ação do subitem 9.1.1, com a participação da
Agência Nacional de Transportes Terrestres e da Infra S.A., realize estudo e proponha
ações para gerenciar os riscos associados aos processos de prorrogação, relicitação ou nova
licitação das malhas com contratos de concessão próximos ao fim de sua vigência, nos
termos do art. 6º, caput, §1º e §2º, e 36 da Lei 8.987/1995, dos princípios da legalidade
e da eficiência, previstos no caput do art. 37 da CF/88, e dos da motivação e do interesse
público, constantes no caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 (vide item III.3 do Voto);
9.2. determinar ao Ministério dos Transportes e à Agência Nacional de
Transportes Terrestres que, no processo decisório de prorrogar ou licitar as malhas
ferroviárias,
levem em
consideração
o histórico
de
cumprimento
das metas
de
produtividade e segurança, a elevada inadimplência e o alto índice de abandono de trechos
ferroviários, dentre outras questões que possam desaconselhar a continuidade das atuais
operações das concessionárias FCA, RMS, RMO e FTL, bem como eventuais outros efeitos
para o serviço público prestado e para o mercado regulado, como risco moral e a maior
dificuldade de entrada de novos agentes de mercado no setor ferroviário, nos termos do
art. 175 da CF/88, dos arts. 6º a 8º da Lei 13.448/2017, do art. 6º, caput, §1º e §2º, da Lei
8.987/1995, bem como dos princípios legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
previstos no caput do art. 37 da CF/88 e dos da motivação e do interesse público,
constantes do caput do art. 2º da Lei 9.784/1999 (vide item III.4 do Voto);
9.3. recomendar à Casa Civil da Presidência da República, com fundamento no
art. 1º, incisos I e IV, do Anexo I do Decreto 11.329/2023, que adote medidas, inclusive de
caráter normativo e/ou legislativo, no sentido de (vide sessão III.6 do Voto):
9.3.1. garantir a estabilidade, coerência e integridade dos planos setoriais de
infraestrutura e logística de transportes ao longo do tempo, em vista do seu caráter
estratégico e de longo prazo;
9.3.2. garantir que o Plano Plurianual e as Leis Orçamentárias Anuais sejam
elaborados de maneira alinhada com os planos setoriais de infraestrutura de transportes,
de modo que o ciclo e o processo orçamentário prevejam os recursos públicos necessários
para o alcance dos objetivos e metas de longo prazo fixados no planejamento de
infraestrutura;
9.3.3. estabelecer instrumentos de enforcement e acompanhamento periódico
das metas e objetivos de longo prazo fixados pelos planos setoriais de infraestrutura de
transportes, de modo que os agentes públicos e a Administração Pública sejam
incentivados a alcançar os resultados esperados;
9.4. determinar à AudPortoFerrovia que autue, para cada uma das concessões
tratadas nestes autos, processo para monitorar as determinações desta decisão, bem como
para acompanhar os procedimentos relativos ao desfecho contratual e à continuidade do
serviço (vide item III.4 do Voto);
9.5. recomendar à Segecex que avalie a conveniência e a oportunidade de
incluir no plano de controle externo ação de controle com o objetivo de avaliar os
Relatórios de Impacto Regulatório (RIRs) e as Avaliações do Resultado Regulatório (ARRs)
do Ministério dos Transportes e da Agência Nacional de Transportes Terrestres, de modo
a verificar se eles estão sendo realizados ou dispensados nos termos da legislação, bem
como se a metodologia e os procedimentos empregados seguem as disposições do Decreto
10.411/2020, do Guia Orientativo de AIR da Casa Civil e das boas práticas internacionais,
com o objetivo de propor eventuais melhorias no processo decisório da infraestrutura de
transporte ferroviário e rodoviário (vide item III.5 do Voto);
9.6. comunicar esta decisão (vide sessão III.6 do Voto):
9.6.1. ao Ministério dos Transportes, ao Ministério de Portos e Aeroportos, ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Agência Nacional de Transportes
Terrestres, à Infra S.A, à Secretaria-Geral da Presidência da República; à Casa Civil da
Presidência da República; e a Controladoria-Geral da União, para que adotem as medidas
que julgarem necessárias; e
9.6.2. à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado Federal, à Comissão
de Assuntos Econômicos do Senado Federal, à Comissão de Transparência, Governança,
Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado Federal, à Comissão de Viação
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