DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 528/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.771/2018-0.
1.1. Apensos: 000.946/2023-0; 000.945/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. 
Interessado:
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Cacildo Dagno Pereira (847.424.378-53); Eledir Barcelos de
Souza (054.156.568-04); Ngp Construcoes e Servicos Ltda (11.289.120/0001-77).
3.3. Recorrente: Eledir Barcelos de Souza (054.156.568-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Rita do Pardo - MS.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Ayron
Doueidar 
Sandim
(23089/OAB-MS),
representando Cacildo Dagno Pereira; Jose Aparecido Barcello de Lima (4806 / OA B - M S ) ,
representando Eledir Barcelos de Souza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Eledir Barcelos de Souza em face do
Acórdão 2.315/2022-TCU-1ª Câmara (Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 288 do Regimento
Interno do TCU, conhecer do Recurso de Revisão interposto por Eledir Barcelos de Souza
para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 2.315/2022-TCU-1ª Câmara;
9.3. julgar regulares as contas de Eledir Barcelos de Souza, dando-lhe quitação
plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.4. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente e à Procuradoria da
República no Estado do Mato Grosso do Sul; e
9.5. encaminhar cópia de inteiro teor desta deliberação ao Ministério Público
junto ao TCU para que avalie a pertinência de propor ao Tribunal recurso de revisão para
buscar a condenação em débito e multa do gestor sucessor Cacildo Dagno Pereira, caso
considere presente alguma das hipóteses de cabimento do referido recurso, nos termos do
art. 35 da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0528-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 529/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 016.094/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
4. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento realizado com
o objetivo de avaliar a gestão da dívida pública no primeiro semestre de 2024, verificar o
nível de aderência das operações de endividamento ao Plano Anual de Financiamento
(PAF) e compreender a sustentabilidade da dívida,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. informar ao Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos
e Fiscalização do Congresso Nacional, em atendimento ao art. 3º da Resolução-TCU
322/2020, as seguintes conclusões do acompanhamento permanente da dívida em relação
ao primeiro semestre de 2024:
9.1.1. os indicadores da dívida pública no primeiro semestre de 2024 se
encontravam dentro dos limites estabelecidos pelo Plano Anual de Financiamento,
devendo ser destacada a existência de discrepância entre a situação atual e os objetivos de
longo prazo, particularmente na gestão da dívida flutuante, no percentual de títulos pré-
fixados e no prazo médio de vencimento da dívida;
9.1.2. os cenários projetados para a Dívida Bruta do Governo Geral (DBGG) até
2027, elaborados e apresentados pela Secretaria do Tesouro Nacional no Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2025, não diferiram significativamente da dívida esperada
com base nos parâmetros econômicos e fiscais informados nas expectativas de mercado e
nos instrumentos de planejamento e orçamento;
9.1.3. segundo as projeções da LDO/2025, cujos valores são compatíveis com as
estimativas feitas nesta fiscalização para a DBGG em 2027, a dívida tende a crescer de
2024 até o final de 2027, devido principalmente aos juros reais, mesmo tendo como
premissa o cumprimento estrito das metas fiscais estabelecidas na LDO/2025;
9.1.4. o risco de sustentabilidade da dívida foi considerado moderado até o
primeiro semestre de 2024, mitigado pela forte base doméstica de investidores, pela baixa
proporção de dívida em moeda estrangeira e pela existência de reserva de liquidez
suficiente para cobrir os vencimentos dos títulos da DPF;
9.1.5. a decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o
limite ao pagamento de precatórios permitiu a liberação de R$ 92,4 bilhões para quitação
desses passivos, antecipando impactos financeiros inicialmente previstos para 2027;
9.1.6. o aumento do ajuste para perdas em haveres financeiros em 2024 sugere
deterioração da exposição fiscal da União relacionada aos contratos de dívida com os
demais entes federativos;
9.1.7. o déficit do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) deve crescer de
2,32% do PIB em 2024 para 3,86% até 2050, indicando futuros desafios fiscais para o
pagamento das despesas previdenciárias;
9.1.8. a reoneração gradual das contribuições previdenciárias patronais para
municípios com até 156.200 habitantes visa equilibrar a necessidade de financiamento do
RGPS com a capacidade financeira dos municípios e pode representar risco fiscal;
9.1.9. houve arrecadação, na execução orçamentária até junho de 2024, via
endividamento, que alcançou 36,45% do previsto, e retomada na execução de despesas
com juros e amortização, com 64,26% das dotações empenhadas, indicando ajuste em
relação aos anos anteriores, em que houve maior grau de não execução;
9.1.10. as emissões diretas de títulos públicos até junho de 2024 representaram
2,73% do total emitido no período, impulsionado principalmente pelas emissões para o FCVS,
que, até junho de 2024, haviam aumentado 79,17% em relação a todo o período de 2023.
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, ao Ministério da Fazenda, ao Banco Central do Brasil e à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.3. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0529-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 530/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 021.567/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações (02.030.715/0001-12);
Tim S/A (02.421.421/0001-11).
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
8. Representação legal: Beatriz Faustino França Mori (247.396/OAB-SP), Ana
Cláudia Beppu
dos Santos Oliveira
(195.676/OAB-SP), Gabriela
Miranda Naves
(28.906/OAB-DF), Pedro Henrique Lobo Sousa Monteiro (78.421/OAB-DF), Francisco Amaral
de Almeida Sampaio (305.312/OAB-SP), Elinor Cristófaro Cotait (78.824/OAB-SP), Enrico
Spini Romanielo (304.464/OAB-SP) e outros, representando a Tim S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de desestatização, relativos à
primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 e
2.100 MHz, outorgadas à empresa Tim S.A.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidos os requisitos previstos na IN-TCU 81/2018, sem que
tenham sido encontrados óbices ao Acórdão-Anatel 101/2023 quanto à aprovação da
primeira prorrogação das autorizações de uso de radiofrequências das faixas de 1.900 MHz
e de 2.100 MHz pela empresa Tim S.A.;
9.2. dar ciência à Agência Nacional de Telecomunicações, nos termos do art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a inexistência de critérios objetivos,
atualizados e devidamente normatizados para avaliação das situações enumeradas a seguir
viola o disposto no caput e nos §§2º e 3º do art. 167 da Lei 9.472/1997:
9.2.1. uso eficiente do espectro;
9.2.2. o cometimento de infrações reiteradas pela operadora.
9.3. deferir o pedido de acesso aos autos formulado pela empresa Tim S.A. à
peça 62, nos termos do art. 163 do Regimento Interno do TCU;
9.4. informar a Agência Nacional de Telecomunicações e a Tim S.A. quanto ao
teor desta deliberação.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0530-
07/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 531/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 022.064/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/0409-50).
4. Órgãos/Entidades: Câmara dos Deputados; Conselho Nacional de Justiça;
Conselho Nacional do Ministério Público; Defensoria Pública da União; Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (vinculador); Justiça do Trabalho (vinculador); Justiça Eleitoral
(vinculador); Justiça Federal (vinculador); Justiça Militar (vinculador); Ministério Público da
União; Presidência da República; Senado Federal; Superior Tribunal de Justiça; Supremo
Tribunal Federal; Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento da publicação
dos Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) a que se refere a Lei Complementar 101/2000
relativamente ao 2º quadrimestre de 2024,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar atendidas, pelos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei
Complementar 101/2000, as exigências de publicação e o encaminhamento ao TCU dos
RGFs correspondentes ao 2º quadrimestre do exercício de 2024, em obediência aos arts. 54
e 55 da referida lei complementar, bem como ao art. 5º, I, da Lei 10.028/2000;
9.2. considerar atendida a exigência de disponibilização dos RGFs do 2º
quadrimestre de 2024 no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro por parte dos Poderes e órgãos relacionados no art. 20 da Lei Complementar
101/2000, prevista no art. 162 da Lei 14.791/2023 (LDO para 2024);
9.3. considerar cumpridos, no 2º quadrimestre do exercício de 2024, os limites
prudencial e máximo vigentes da despesa com pessoal pelos Poderes e órgãos federais
relacionados no art. 20 da Lei Complementar 101/2000;
9.4. informar à Casa Civil da Presidência da República, à Câmara dos Deputados,
ao Senado Federal, ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento e
Orçamento, de modo a prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Complementar 101/2000, que, no 2º
quadrimestre de 2024, os montantes da dívida consolidada líquida e da dívida mobiliária
ultrapassaram os limites propostos, respectivamente, pelas Mensagens 1.069 e 1.070/2000
do Presidente da República, visto que a Dívida Consolidada Líquida e o montante da Dívida
Mobiliária corresponderam a 517,49% e a 702,19% da RCL, respectivamente;
9.5. considerar atendidos, para o 2º quadrimestre de 2024, os limites para
realização de operações de crédito e concessão de garantias pela União, fixados pela
Resolução do Senado Federal 48/2007, com os montantes das operações de crédito e das
garantias concedidas em 15,53% e 24,60% da RCL, respectivamente;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, em cumprimento ao disposto
no art. 59, caput, da Lei Complementar 101/2000 e no art. 146, § 3º, da Lei 14.436/2022,
bem como ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento, à
Controladoria-Geral da União, ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de
Justiça, ao Conselho da Justiça Federal, ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao
Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União;
9.7. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, V, do RITCU.
10. Ata n° 7/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 12/3/2025 - Ordinária.

                            

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