DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
administrativas superiores e as diretrizes deste Provimento, para garantir a preservação, a
destinação adequada e a eventual alienação antecipada dos bens, em consonância com as
determinações judiciais.
§1º Após a apreensão ou a determinação de constrição judicial, todos os bens,
objetos e valores deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com
número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com o
registro no sistema eletrônico SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens, instituído pelo
CNJ com a Resolução n. 483/2022, a cargo das unidades judiciais.
§2º Em caso de imóveis apreendidos, como também nas hipóteses em que o
investigado ou terceira pessoa permaneçam como depositários do bem, a guarda incumbe
a este possuidor, que ficará responsável pela integridade do bem.
§3º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos
ou valores
em procedimentos
ou processos
criminais, as
autoridades policial e
administrativa responsáveis deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, avaliar a necessidade de
manutenção da medida e deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança,
alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação, as
normas administrativas aplicáveis e a necessidade de autorização judicial, quando for o
caso.
§4º Os pedidos de destinação formulados pela autoridade policial ou pelo
Ministério Público Federal serão registrados no Eproc como processo incidental prioritário.
§5º A Polícia Federal fica autorizada, exceto quando intimada de ordem judicial
diversa, a restituir administrativamente os bens apreendidos, quando a investigação
respectiva for arquivada, na forma do art. 28 do CPP.
§6º Caso o interessado não compareça às dependências da Polícia Federal para
receber bem a lhe ser restituído, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua intimação, ser-
lhe-á dada destinação administrativa diversa.
§7º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de
bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial,
especialmente na fase de recebimento da denúncia e na sentença, assegurado o
contraditório.
§8º O Ministério Público Federal, na promoção de arquivamento do inquérito
policial ou no oferecimento da denúncia deverá manifestar-se sobre a destinação dos bens
apreendidos que ainda não tenham sido destinados.
§9º Considerando o caso concreto e ouvidas as partes, poderá o juiz, a qualquer
tempo, autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital ou
fotografias destes; pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não impugnado; por
exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um conjunto maior; por mídias
digitais com a integralidade dos dados extraídos de objetos apreendidos; ou por outro meio
capaz de representar a coisa de forma que preserve o valor probatório para a investigação
ou instrução criminal.
Art. 3º. Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158-A ,
§3º do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de
custódia, ser devidamente acautelados na central de custódia, sob responsabilidade da
unidade de Polícia Federal com atribuição.
§1º Se houver possibilidade de preservação de apenas parte do vestígio para
eventual contraprova, o restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o
caso.
§2º A contraprova também deverá ser mantida na central de custódia e
registrada para posterior destinação, até a fase de arquivamento do inquérito policial ou
trânsito em julgado da sentença, exceto se houver ordem judicial diversa.
Art. 4º. Os demais itens apreendidos que tiverem pedidos de destinação
indeferidos no curso da investigação, em razão de eventual necessidade de manutenção sob
custódia, serão encaminhados para a guarda pela Justiça Federal após concluída a
investigação, na forma do artigo 11 do Código de Processo Penal.
Art. 5º. A autoridade administrativa ou policial deverá, em coordenação com o
juízo competente, ouvido o Ministério Público Federal, realizar a destinação antecipada dos
bens.
§1º Bens perecíveis ou sujeitos a rápida depreciação, ou quando houver
dificuldade para sua manutenção, nos termos da legislação vigente, deverão ser alienados
para evitar a perda de valor dos itens apreendidos, ficando autorizada sua doação a
entidades de assistência social previamente cadastradas, conforme edital de chamamento a
ser publicado pela Justiça Federal.
§2º Bens classificados como perigosos, incluindo produtos químicos, explosivos,
e materiais radioativos deverão ser destinados prioritariamente para descarte ou destruição,
dentro de 30 dias após a conclusão da perícia, observando-se a legislação ambiental e de
segurança aplicável.
§3º Bens apreendidos que possuam valor cultural, histórico ou artístico deverão
ser periciados por especialistas na área e, quando não houver interesse à persecução penal,
deverão ser devolvidos aos proprietários ou poderão ser destinados a instituições culturais
ou museus.
§4º Os ativos virtuais, quando apreendidos em processos criminais e até que
sobrevenha autorização judicial para sua imediata liquidação, deverão ser custodiados em
carteiras digitais seguras geridas por instituição financeira autorizada ou outro agente
designado, garantindo a integridade dos valores.
§5º No caso de bens relacionados ao tráfico de drogas ou de lavagem de
dinheiro com antecedente em tráfico de drogas, a SENAD deverá ser intimada sobre a
destinação.
§6º Será criado Cadastro Público de Entidades Beneficentes e Órgãos Públicos
interessados na destinação de bens apreendidos, observados os seguintes critérios:
I - relevância social das atividades desempenhadas pela entidade;
II - capacidade de preservação e manutenção dos bens recebidos;
III - adequação da utilização do bem à finalidade primária da instituição.
§7º O cadastro será amplamente divulgado, com atualização periódica, e
priorizará entidades que desenvolvam atividades educacionais, assistenciais, ambientais,
culturais, científicas ou de segurança pública.
§8º Caberá à Justiça Federal estimular novas adesões ao cadastro.
Art. 6º. Os bens ou valores que não forem objeto de perdimento em sentença e
não forem reclamados por seus possuidores ou proprietários, serão declarados
abandonados no prazo assinalado pelo magistrado, ou no prazo de 90 dias contados da
decisão terminativa. Após esta declaração de abandono, os bens serão alienados, doados ou
descartados, nos termos deste provimento.
§1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro
Nacional ou aos fundos públicos designados pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a
natureza do delito, observado o artigo 3º do Decreto 11.008/2022.
§2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados,
destruídos ou descartados.
DA UNIDADE ADMINISTRATIVA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DE BENS E
MATERIAIS APREENDIDOS OU CONSTRITOS
Art. 7º. Fica criada a Central de Destinação de Bens e Recursos, vinculada à
Secretaria Única das Varas Criminais de Belo Horizonte, que será responsável pela gestão
administrativa de todos os bens e materiais apreendidos ou constritos no âmbito criminal da
Subseção Judiciária de Belo Horizonte da Justiça Federal da 6ª Região.
§1º A Central de Destinação de Bens e Recursos terá como atribuições
principais:
I - realizar o controle, eventual armazenamento, destinação e alienação dos bens
e materiais apreendidos ou constritos;
II - coordenar com as autoridades policiais e administrativas a destinação
antecipada ou alienação de bens perecíveis ou sujeitos à deterioração;
III - organizar e acompanhar os leilões públicos dos bens que não forem
restituídos, doados, destruídos ou descartados;
IV - manter registro e controle dos bens no Sistema Nacional de Gestão de Bens
e assegurar o correto encaminhamento das informações à Corregedoria Regional e às
demais autoridades competentes, quando requisitado.
§2º A Central coordenará a atuação das instituições e empresas especializadas
para a realização de leilões, preferencialmente com a SENAD.
§3º A Central deverá, sempre que necessário, promover o treinamento de
servidores das subseções judiciárias para a adequada gestão e controle dos bens apreendidos
ou constritos, assegurando a padronização dos procedimentos em toda a 6ª Região.
§4º Os treinamentos periódicos para servidores envolvidos na gestão e
destinação de bens devem incluir temas como:
I - legislação aplicável e boas práticas de destinação;
II - procedimentos para descarte sustentável e alienação de bens;
III - operação e utilização do Sistema Nacional de Gestão de Bens.
§5º A Central, mediante convênio ou termo de cooperação, poderá estabelecer
parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização da destinação de bens.
Art. 8º. Os leilões públicos serão realizados preferencialmente de forma
eletrônica, com ampla divulgação, para garantir a participação de interessados e a obtenção
de melhores propostas. O valor arrecadado será destinado conforme a legislação vigente,
devendo ser depositado em conta judicial remunerada à disposição do juízo competente.
§1º Os resultados dos leilões, incluindo o valor arrecadado e a destinação dos
recursos, deverão ser amplamente divulgados no portal eletrônico da Justiça Federal da 6ª
Região.
Art. 9º. Nos casos em que os bens apreendidos tiverem origem ou destinação
em outro país, a Central de Destinação de Bens e Recursos poderá promover, sob
supervisão do magistrado competente, cooperação internacional com as autoridades
estrangeiras, conforme tratado ou convenção aplicável.
Art. 10. A Central de Destinação de Bens e Recursos deverá priorizar, sempre
que possível, a adoção de práticas sustentáveis, promovendo a reciclagem de bens
apreendidos ou destinados ao descarte, de acordo com a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único - O descarte de bens deverá observar:
I - parcerias com empresas certificadas ambientalmente para a reciclagem ou
eliminação de itens tóxicos e eletrônicos;
II - adoção de práticas sustentáveis, priorizando o reaproveitamento de materiais
e a redução de impactos ambientais;
III - publicação de relatórios semestrais sobre a quantidade e os métodos
utilizados para descarte, disponíveis para consulta pública.
Art. 11. As subseções judiciárias do interior estão autorizadas a criar unidade
administrativa responsável pela destinação de bens e recursos, nos mesmos moldes
previstos nos artigos 7º a 10 deste Provimento Conjunto.
DO MUTIRÃO DE DESCARTE DE BENS DEPOSITADOS
Art. 12. As varas criminais e as centrais de destinação de bens e recursos
deverão realizar levantamento dos bens e a partir dele, do andamento atual do processo
penal
respectivo, 
sem
necessidade
de
desarquivamento 
dos
processos
penais
correspondentes.
Art. 13. Após o levantamento determinado no artigo anterior deverão publicar
edital - modelo no Anexo I - que será também encaminhando ao Ministério Público Federal,
Defensoria Pública da União, Advocacia Geral da União, Polícia Federal e Ordem dos
Advogados do Brasil, com sua respectiva destinação, a saber: leilão, doação, descarte ou
destruição.
§1º Após 30 (trinta) dias da publicação e intimação do edital os bens serão
destinados, conforme ali especificado.
§2º Na hipótese de a entidade beneficiária constante do edital não comparecer
no prazo estabelecido de quinze dias para retirada do bem, a administração está autorizada
a doá-lo a entidade beneficente diversa. Sem interesse, o bem deverá ser descartado.
Art. 14. Bens de expressivo valor econômico deverão ser encaminhados a
leiloeiro credenciado, que realizará o procedimento de leilão público, conforme
regulamentado na legislação aplicável.
Art. 15. O mutirão de descarte será promovido para destinar os bens
acumulados na Justiça Federal da 6ª Região e na Polícia Federal.
§1º As unidades judiciais terão 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
deste Provimento para regularizar os bens acumulados em seus acervos.
§2º As unidades judiciais ou as centrais de destinação de bens e recursos
deverão, a partir do ano de 2026, realizar inventário anual, nos moldes previstos no artigo
12 deste Provimento Conjunto, a fim de evitar novo acúmulo de bens ou recursos.
§ 3º A Polícia Federal em 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
publicação deste Provimento Conjunto, promoverá levantamento dos bens apreendidos em
seus depósitos com o objetivo de identificar aqueles que podem ser destinados, os que já
possuem pedidos de destinação protocolados e os que já possuem decisão de destinação
para fins de providências para inclusão em edital de destinação.
DA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS
Art. 16. Os veículos que estiverem custodiados em pátios da Polícia Federal no
Estado de Minas Gerais, ou em pátios contratados por este órgão, há mais de 5 (cinco) anos
e que estejam vinculados a processos criminais de Juízos do Tribunal Regional Federal da 6ª
Região, deverão ser alienados mediante envio de lista de veículos, discriminada e
acompanhada da documentação pertinente, à Corregedoria Regional, para fins de
publicação de edital.
Art. 17. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do edital, a Polícia
Federal solicitará apoio à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos termos do Decreto n. 11.348/2023, ou a
outro leiloeiro credenciado junto ao tribunal, para a realização de hasta pública dos veículos
descritos no edital e que não forem objeto de impugnação.
§1º Todos os veículos serão vistoriados e avaliados pelo leiloeiro designado,
devendo ser elaborado laudo com constatação fotográfica, descrição básica das
características e sugestão de valor para alienação.
§2º A Polícia Federal, por meio de sua Comissão Permanente de Avaliação e
Alienação de Bens Apreendidos, deverá aprovar o laudo elaborado pelo leiloeiro, relativos a
cada um dos bens constantes do edital.
§3º Para os fins do disposto neste artigo, a Corregedoria Regional notificará cada
uma das Varas (1ª instância) ou Turmas (2ª instância), nas quais os processos com os bens
apreendidos tramitam, bem como o Ministério Público Federal.
§4º As partes, o Ministério Público Federal e terceiros interessados poderão
requerer a manutenção da apreensão, a restituição ou a exclusão do veículo constante das
listas, diretamente nos respectivos autos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
publicação do respectivo edital.
§5º A autoridade judiciária decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, as impugnações
apresentadas nos termos do §4º deste artigo.
Art. 18. A Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens Apreendidos
da Polícia Federal em Minas Gerais, para fins de viabilizar a realização do leilão,
procederá:
I - à solicitação ao Departamento Estadual de Trânsito para baixa de gravame no
sistema dos veículos listados em edital com registro de furto ou roubo, com fundamento
neste Provimento Conjunto;
II - à confecção de laudo pericial quando identificada a adulteração de sinais
identificadores do veículo para caracterização de eventual clonagem.
Art. 19. Efetivada a alienação cautelar antecipada ou a alienação definitiva, os
valores serão recolhidos em conta judicial vinculada aos respectivos processos ou
destinados aos fundos públicos designados pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme a
natureza do delito.
§1º A SENAD, por meio do leiloeiro contratado, deverá, ao final de cada
procedimento administrativo instaurado com a finalidade de leiloar veículos, apresentar
relatório contendo a relação dos veículos alienados, os valores arrecadados e os depósitos
judiciais efetuados;
Art. 20. Fica autorizada a compactação, doação ou descarte de veículos que não
tenham valor econômico, assim declarado pelo leiloeiro contratado pela SENAD e desde que
autorizado pela Comissão Permanente de Avaliação e Alienação de Bens Apreendidos da
Polícia Federal em Minas Gerais, com o devido registro fotográfico e termo circunstanciado
desta destinação.
Parágrafo único - Poderá ser firmado convênio com empresa, cooperativa ou
instituição especializada no descarte/reciclagem de materiais para destinação dos bens sem
valor econômico, sem ônus para a Justiça Federal.
Art. 21. Após a arrematação, o Juízo comunicará à Secretaria da Fazenda e ao
Departamento Estadual de Trânsito competentes, para fins de baixa e desvinculação de
débitos de licenciamento, do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre (DPVAT), de multas de trânsito no Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM), do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA) e de restrições

                            

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