DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025032100120
120
Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
independentemente da quantidade, semelhança do curso, evento ou palestra; VI - A
depender do
caso mediante
a análise
exclusivamente da
presidência, poderá
o
CREF11/MS emitir certificado, sendo nesse caso indispensável a gratuidade do curso,
evento, palestra para o profissional da educação física e os colaboradores do CREF11/MS;
VII - Farão jus aos descontos e benefícios o Profissional da Educação Física registrado no
CREF11/MS, mediante a apresentação da Carteira de Identidade Profissional devidamente
atualizada.VII - Farão jus aos descontos e benefícios o Colaborador do CREF11/MS que
apresentar declaração ou comprovação de vinculo junto ao CREF11/MS. VIII - Casos
omissos ou dúvidas quanto à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Diretoria do
CREF11/MS e em segundo grau pelo Plenário. Art. 5º - A solicitação de parceria para
apoio e divulgação de cursos, eventos ou palestras destinados ou correlacionados ao
profissional da Educação Física deverá ser formalizada perante o Conselho, acompanhada
da documentação comprobatória exigida e observando os seguintes requisitos: I -
Regularidade Jurídica e Fiscal: a) No caso de pessoa jurídica, estar regularmente
constituída, com CNPJ ativo e comprovada regularidade fiscal e tributária; b) No caso de
pessoa física, apresentar CPF regular e comprovação da idoneidade profissional, quando
aplicável. II - Pertinência Temática: a) O evento, curso ou palestra deve estar diretamente
relacionado à área da Educação Física ou contribuir para o aprimoramento técnico,
científico ou ético dos profissionais registrados; b). Não serão admitidos conteúdos que
afrontem normas éticas, científicas ou que possam induzir os profissionais a erro, má
prática ou desinformação. III - Comprovação da Capacidade Técnica e Profissional: a). Os
palestrantes, instrutores ou organizadores devem comprovar qualificação acadêmica ou
experiência
prática compatível
com
o tema
abordado;
b).
Quando aplicável,
os
responsáveis pela capacitação
devem ser profissionais registrados
no Sistema
CONFEF/CREFs. IV - Respeito aos Princípios Éticos e Jurídicos: a) A proposta de parceria
não pode conter qualquer forma de discriminação, preconceito, assédio ou conteúdo
contrário à moralidade administrativa; b). Deve ser assegurada a transparência na
divulgação de informações, vedando-se práticas enganosas ou que induzam o profissional
a erro quanto ao conteúdo, metodologia ou eventuais custos envolvidos. V - Publicidade
e Contrapartida Institucional: a) A divulgação do curso, evento ou palestra deve incluir,
quando exigido, a logomarca do Conselho, nos termos das diretrizes específicas
estabelecidas; b). Deve ser assegurada contrapartida institucional compatível com o apoio
solicitado,
podendo
incluir
descontos
para
profissionais
registrados,
benefícios
educacionais
ou outros
meios
que incentivem
a qualificação
da
categoria. VI
-
Formalização
da Solicitação:
a)
A
solicitação deverá
ser
realizada
por meio de
requerimento específico, acompanhado de documentos comprobatórios da iniciativa e do
cumprimento dos requisitos mencionados; b) O Conselho poderá solicitar informações
adicionais ou indeferir pedidos que não atendam aos critérios estabelecidos, assegurando
o contraditório e a ampla defesa em eventuais recusas. Art. 6º - É vedada a concessão
de apoio e divulgação institucional a cursos, eventos ou palestras que: I - Contrariem a
Legislação Vigente e a Ética Profissional: a). Apresentem conteúdos que violem normas do
Sistema CONFEF/CREFs ou que incentivem a prática irregular da profissão de Ed u c a ç ã o
Física; b). Sejam promovidos por entidades ou indivíduos que estejam em situação
irregular perante o Conselho ou que tenham histórico de infrações éticas ou disciplinares.
II - Induzam a Informação Enganosa ou Publicidade Abusiva: a). Contenham informações
falsas, incompletas ou enganosas sobre os benefícios, certificações ou reconhecimento do
curso ou evento; b). Façam uso de publicidade sensacionalista, desleal ou que induza os
profissionais ao erro quanto à qualificação oferecida ou aos seus efeitos práticos no
exercício profissional. III - Sejam Organizados por Pessoas Físicas ou Jurídicas em Situação
Irregular: a) Pessoas físicas ou jurídicas que não apresentem a documentação exigida ou
que estejam em débito com obrigações legais, tributárias ou trabalhistas; b) Empresas ou
profissionais que promovam cursos sem respaldo técnico-científico ou sem a devida
autorização de órgãos reguladores, quando exigido. IV - Utilizem a Marca e a Identidade
Visual do Conselho sem Autorização: a) O uso da logomarca, nome ou qualquer
identificação visual do Conselho sem prévia autorização expressa; b) A veiculação de
publicidade que possa sugerir apoio institucional indevido ou que comprometa a
imparcialidade e credibilidade do Conselho. V - Tenham Finalidade Exclusivamente
Comercial ou Lucrativa: a) Eventos cuja única finalidade seja a venda de produtos,
serviços ou metodologias, sem efetiva contribuição acadêmica, técnica ou científica para
os profissionais da área; b) Iniciativas que utilizem o apoio institucional para fins
particulares, autopromoção ou obtenção de vantagens financeiras desproporcionais ao
benefício da categoria. VI - Exijam Credenciamento no Clube de Vantagens: a) não será
concedido apoio ou divulgação institucional a cursos, eventos ou palestras que necessitem
de credenciamento prévio no Clube de Vantagens, devendo tais propostas seguir os
trâmites específicos estabelecidos para essa modalidade. b) O credenciamento no Clube
de Vantagens exige a prestação de serviços e benefícios continuados e recorrente aos
profissionais da educação física e devem seguir as normas de credenciamento previstas
na lei 14.133/2021 e normas correlatas. Parágrafo único - O descumprimento das
vedações previstas neste artigo sujeitará o requerente às sanções cabíveis. Art. 7º -
Responsabilidade e Danos: I - Os solicitantes de apoio e divulgação institucional assumem
total responsabilidade pelo conteúdo e organização dos cursos, eventos ou palestras
promovidas, isentando o Conselho de qualquer obrigação decorrente de sua realização. II
- O Conselho não será responsável por eventuais prejuízos, danos materiais ou morais
causados aos participantes, palestrantes ou terceiros, decorrentes da execução do evento
ou da divulgação concedida. III - O descumprimento das normas estabelecidas nesta
resolução poderá acarretar sanções administrativas, incluindo a revogação da parceria,
impedimento de futuras solicitações e eventual responsabilização civil e penal dos
envolvidos. IV - Caso seja constatada a divulgação de informações falsas ou enganosas no
curso, evento ou palestra apoiado, o responsável poderá ser notificado e compelido a
corrigir ou interromper a atividade imediatamente, sob pena de adoção de medidas legais
cabíveis. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições contrárias.
JONIMAR GUIMARÃES DE OLIVEIR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 39/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art.
68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento
Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender
demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022
que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das
Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F ;
CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos
para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do
CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião
ordinária, de 25 de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CREF22/ES
como Câmara Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o
caput deste artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do
Regimento Interno do CREF22/ES.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais
de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e
seguintes da Resolução CREF22 nº 0013/2023.
Art. 3º - À Câmara de Assuntos de Academias e Afins do CREF22/ES
compete, além de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I -
Funcionar como órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados a
Academias e Afins; II - Realizar levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação
profissional em Academias e Afins; III - Propor a realização de congressos, seminários,
cursos e demais eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito da
sua competência; IV - Colaborar com os órgãos públicos e instituições privadas no
estudo e solução de problemas relacionados ao exercício profissional, à profissão, a
formação e competências no âmbito das Academias e Afins; V - Estabelecer relação
institucional entre o CREF22 e as Pessoas Jurídicas que tenham objetivos a fim; VI -
Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas, processos e projetos que
incidam sobre o campo das Academias e Afins; VII - Representar o CREF22 em eventos,
reuniões, fóruns e outros similares, bem como em órgãos externos relacionados à
academias e afins, mediante designação do Presidente do CREF22.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 40/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do
Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do
CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas
específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe
sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para
criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do
CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária,
de 25 de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Esportes como Câmara Temporária do
CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo vigorará até o dia
31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do CREF22/ES.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CREF22 nº 0013/2023.
Art. 3º - À Câmara de Esportes do CREF22/ES compete, além de outras a serem
instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como órgão consultivo dos
poderes constituídos
em assuntos relacionados
a Esportes
e Afins; II
- Realizar
levantamentos, estudos e análises pertinentes à atuação profissional nos Esportes e Afins;
III - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e demais eventos, visando o
desenvolvimento da área profissional no âmbito da sua competência; IV - Colaborar com os
órgãos públicos e instituições privadas no estudo e solução de problemas relacionados ao
exercício profissional, à profissão, a formação e competências no âmbito dos Esportes e
Afins; V - Estabelecer relação institucional entre o CREF22 e as Pessoas Jurídicas que
tenham objetivos a fim; VI - Acompanhar, analisar e emitir parecer sobre políticas,
processos e projetos que incidam sobre o campo dos Esportes e Afins; VII- Desenvolver e
apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação profissional no âmbito do Esporte; VIII -
Representar o CREF22 em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem como em
órgãos externos relacionados ao esporte, mediante designação do Presidente do CREF22.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 41, DE 25 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art. 68 do
Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento Interno do
CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender demandas
específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022 que dispõe
sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para
criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do
CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária,
de 25 de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Atividade Física e Saúde como Câmara
Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste artigo
vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno do
C R E F 2 2 / ES .
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais de
Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e seguintes da
Resolução CREF22 nº 0013/2023.
Art. 3º - À Câmara de Atividade Física e Saúde do CREF22/ES compete, além de
outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Analisar, instruir e emitir
pareceres nos assuntos e processos que lhe forem enviados pelo Presidente do CREF22,
retornando-os devidamente avaliados para decisão superior; II - Indicar a realização de
levantamentos, estudos e análises pertinentes a identificação sobre as condições de
oferecimento de atividade física; III - Indicar a promoção de congressos, seminários, cursos
e demais eventos, visando o desenvolvimento profissional; IV - Colaborar com as
instituições públicas e privadas no estudo e solução de problemas relacionados à formação,
ao exercício profissional e à profissão; V- Estimular ações intersetoriais, buscando o
desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional de
Educação Física; VI - Acompanhar, analisar e emitir pareceres sobre políticas, processos e
projetos; VII - Representar o CREF22 em eventos, reuniões, fóruns e outros similares, bem
como em órgãos externos relacionados à atividade Física e Saúde, mediante designação do
Presidente do CREF22.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO Nº 42/2024, DE 25 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XXII, do art.
68 do Regimento Interno e; CONSIDERANDO o disposto no artigo 89 do Regimento
Interno do CREF22, que possibilita a instituição de Câmara Temporárias para atender
demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução CONFEF nº 446/2022
que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e funcionamento das
Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CO N F E F ;
CONSIDERANDO a Resolução CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos
para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do
CREF22/ES; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião
ordinária, de 25 de janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º - Instituir a Câmara de Educação Física Escolar como Câmara
Temporária do CREF22/ES. Parágrafo único - A Câmara de que trata o caput deste
artigo vigorará até o dia 31 de dezembro de 2028, nos termos do Regimento Interno
do CREF22/ES.
Art. 2º - A Câmara será composta por Conselheiros Regionais e Profissionais
de Educação Física devidamente registrados, nos termos do disposto no art. 4º e
seguintes da Resolução CREF22 nº 0013/2023.
Art. 3º - À Câmara de Educação Física Escolar do CREF22/ES compete, além
de outras a serem instituídas, em especial, as listadas a seguir: I - Funcionar como
órgão consultivo dos poderes constituídos em assuntos relacionados à educação física
escolar e afins; II - Propor a realização de congressos, seminários, cursos e outros tipos
de eventos, visando o desenvolvimento da área profissional no âmbito de sua
competência;
III
- Subsidiar
o
CREF22,
na
colaboração
com órgãos
públicos
e
instituições privadas, mediante estudos e indicação de solução de problemas
relacionados à profissão, ao exercício profissional e às competências no âmbito da
Educação Física Escolar; IV - Estimular ações intersetoriais, contribuindo para o
desenvolvimento de políticas que ampliem as possibilidades de atuação do Profissional
de Educação Física no âmbito da Educação Física Escolar; V - Subsidiar respostas às
consultas e orientações de ações que promovam a valorização da Educação Física
Escolar junto à Sociedade e aos profissionais; VI - Acompanhar, analisar e emitir
parecer sobre políticas, processos e projetos que incidam sobre o campo da Educação
Física Escolar; VII - Desenvolver e apoiar estudos sobre questões ligadas à atuação
profissional no âmbito da Educação Física Escolar; VIII - Representar o CREF22 em
eventos,
reuniões, fóruns
e outros
similares,
bem como
em órgãos
externos
relacionados à educação física escolar, mediante designação do Presidente do
CREF22.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
Fechar