DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 55, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 48, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento
Interno; CONSIDERANDO o disposto no artigo 76 do Regimento Interno do Conselho Regional
de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, que possibilita a instituição de Câmara
Permanente para atender demandas específicas; CONSIDERANDO o que versa a Resolução
CREF22 nº 013/2023 que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e
funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Regional de Educação
Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Resolução
CONFEF nº 446/2022, que dispõe sobre os procedimentos para criação, instalação e
funcionamento das Câmaras Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Educação
Física - CONFEF; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional
de Educação Física da 22ª Região realizada em 25 de janeiro de 2025; resolve: Art. 1º - Designar
os integrantes da Câmara de Normatização do Conselho Regional de Educação Física -
CREF22/ES, com a nomeação dos seguintes membros: I - FRANK CARDOSO; II - JORGE LUIZ DE
CARVALHO; III - JULIO CESAR DA SILVA PAUL; IV - ROMULO DE SOUZA RIBEIRO; V - DJALMA
PETTERSEN PEREIRA JUNIOR; VI - IZAQUE FLORES BRAGA;VII - SIMONE LOPES ZAGOTO; VIII -
VINICIUS SOARES HENRIQUES; Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor a partir desta data.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
ACORDÃO Nº 31, DE 20 DE JUNHO DE 2024
Processo Nº E-0916/2023. Profissional: S. E. P. R. (CRF 6693). Plenário aprovou por unanimidade
as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do Conselho
ACORDÃOS DE 21 DE NOVEMBRO DE 2024
Nº 74 - Processo Nº E-0935/2023. Profissional: H. O. S. de M. (CRF 18814). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 76 - Processo Nº E-0952/2024. Profissional: R. S. (CRF 7041). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 77 - Processo Nº E-0906/2023. Profissional: S. M. da S. C. (CRF 12235). Plenário aprovou
por unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, multa de 3 (três) salários
mínimos, e suspensão de 3 (três) mêses.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do Conselho
ACORDÃOS DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Nº 82 - Processo Nº E-0911/2023. Profissional: D. P. (CRF 11716). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 84 - Processo Nº E-0909/2023. Profissional: A. L. O. (CRF 5776). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
Nº 85 - Processo Nº E-0908/2023. Profissional: A. L. O. (CRF 5776). Plenário aprovou por
unanimidade as penalidades de advertência sem publicidade, e multa de 1 (um) salário mínimo.
MARCO AURÉLIO THIESEN KOERICH
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 16 REGIÃO
ACÓRDÃO PED Nº 27/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 27/2024
Requerente: T.H.P
Requerido: Y.A.A.M.S
Processo Ético-Disciplinar nº 027/2024. Ementa: a) acusação de suposta conduta
antiética, assédio moral e abuso de poder pela requerente fisioterapeuta em desfavor do seu
coordenador de fisioterapia requerido. b) descumprimento dos parâmetros assistenciais da
fisioterapia. c) histórico do requerido junto ao conselho contendo outra demanda referente
ao mesmo objeto principal. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-
disciplinar nº 027/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta Y.A.A.M.S, adotado
o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente:
acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de
2025, pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO com registro, para que a comunicação
desta seja registrada nos assentamentos do profissional punido, a fim de evitar reincidência.
Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Relator
ACÓRDÃO PED Nº 28/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 28/2024
DEFIS/CREFITO-16
Requerido (a): I.L.B
Processo Ético-Disciplinar nº 028/2024. Ementa: a) responsável técnica conivente
com o exercício ilegal da fisioterapia por pessoas duas pessoas não habilitadas. b) desacordo
com os parâmetros assistências de fisioterapia. c) constatações realizadas por meio de
denúncia e flagrantes durante ato fiscalizatório. d) manifestação da requerente insuficiente
após autuação. e) revelia da profissional requerida nos autos; f) designação de defensor dativo
nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 028/2024,
em que é denunciada a profissional fisioterapeuta R.H.C.S.S, adotado o voto do Relator, Dr.
Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros
do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela aplicação das
penas de REPREENSÃO E MULTAS DE 04 (QUATRO) ANUIDADES, com a recomendação de que
a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos da profissional punida,
devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art.
17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge
Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Relator
ACÓRDÃO PED Nº 33/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 33/2024
DEFIS/CREFITO-16
Requerido (a): T.A.C
Processo Ético-Disciplinar nº 033/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. b) comprovação do fechamento do local e do encerramento
das atividades de fisioterapia antes da sessão de julgamento pela profissional requerida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 033/2024, em que é
denunciada a profissional fisioterapeuta T.A.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto
Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16,
por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela ABSOLVIÇÃO da requerida e
arquivamento do feito. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge
Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Relator
ACÓRDÃO PED Nº 34/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 34/2024
DEFIS/CREFITO-16
Requerido (a): A.C.G.S
Processo Ético-Disciplinar nº 034/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho. b) manifestação nos autos explicando a dificuldade da
regularização. c) permanência da irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do
processo ético-disciplinar nº 034/2024, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta
A.C.G.S, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte
do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião
Plenária de 2025, pela aplicação da penalidade de REPREENSÃO com registro, para que a
comunicação desta seja registrada nos assentamentos da profissional punida, a fim de evitar
reincidência. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto
Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Relator
ACÓRDÃO PED Nº 35/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 35/2024
DEFIS/CREFITO-16
Requerido (a): E.S.G
Processo Ético-Disciplinar nº 035/2024. Ementa: a) ausência de registro de local de
atendimento junto ao conselho; b) manifestação nos autos explicando a dificuldade na
obtenção de documento junto a outro órgão para a regularização; c) permanência da
irregularidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
035/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta E.S.G, adotado o voto do
Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os
Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 1ª Reunião Plenária de 2025, pela
aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado. Fica designado para
elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim.
São Luís-MA, 13 de fevereiro de 2025
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Relator
ACÓRDÃO PED Nº 15/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 15/2024
DEFIS/CREFITO-16
Requerido (a): F.N.S
Acórdão PED Nº 015/2024. Processo Ético-Disciplinar nº 015/2024. Ementa:
a) ausência de responsável técnico pela Fisioterapia; b) designação de defensor dativo
nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº
015/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta F.N.S, adotado o voto do
Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente:
Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 10ª Reunião
Plenária de 2024, pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em ofício reservado.
Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez
Cutrim.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2024.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO PED Nº 29/2024
Processo Ético-Disciplinar Nº 29/2024
Requerente: DEFIS/CREFITO-16
Requerido: F.B.S
Processo
Ético-Disciplinar
nº
029/2024.
Processo
Ético-Disciplinar
nº
029/2024. Ementa: a) recusa de ato fiscalizatório em clínica; b) designação de defensor
dativo nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar
nº 029/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta F.B.S, adotado o voto
do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente:
Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 10ª Reunião
Plenária de 2024, pela aplicação das penalidades de REPREENSÃO E MULTAS DE 05
(CINCO) ANUIDADES, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja
registrada nos assentamentos do profissional punido, devido à gravidade manifesta
existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75.
Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez
Cutrim.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2024.
JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM
Conselheiro Relator
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16ª REGIÃO
PORTARIA Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 16 REGIÃO - ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei Nº 5.766/71 e pelo
Decreto Nº 79.822/77; resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Organizadora do Concurso Público, responsável
pelos encaminhamentos necessários à realização de certame para provimento de vagas
existentes no Quadro das/os empregadas/os públicas/os do CRP16/ES.
Art. 2º Conceder à Comissão Organizadora do Concurso Público, no exercício de
suas atribuições, autonomia para decidir sobre as questões relativas à aplicação do
Concurso Público, podendo praticar todos e quaisquer atos inerentes aos mesmos, para a
realização efetiva do certame, devendo todas as medidas adotadas o serem em
conformidade com a Legislação em vigor.
Art. 3º Designar a seguinte composição da Comissão Organizadora do Concurso
Público:
a) Elainne Maretto, Gerente Administrativa e Financeira, como Presidenta;
b) Maria Tereza Ruas Nogueira Pizetto, Coordenadora Técnica, como Vice-
Presidenta;
c) Keller Coimbra Ogioni, Assistente Administrativa do setor de RH, como
membra.
Art. 4º Após concluídos os trabalhos, a Comissão Organizadora do Concurso,
apresentará relatório das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único: A Comissão Organizadora do Concurso será automaticamente
extinta após a entrega do relatório final.
Art. 5º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO PEREIRA MACHADO
Presidente do Conselho
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