DOU 21/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 55-A
Brasília - DF, sexta-feira, 21 de março de 2025
ISSN 1677-7042
1
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.416, DE 21 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos,
dos fundos e das entidades do Poder Executivo
federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70
da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal,
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as
restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, poderão
empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo.
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem
às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou
autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as
demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou
reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras";
III - não englobem as ações orçamentárias "0Z05" e "0Z08"; e
IV - classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o
art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 2º Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas
em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 3º A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução
das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa.
Art. 2º Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou
redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos
orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores
constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus
créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores
constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo
federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o
disposto no art. 167, caput, inciso II, Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam
compatíveis com a autorização orçamentária disponível e com os limites estabelecidos.
Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades
executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão
observar se a autorização orçamentária comporta o valor anualizado de toda despesa assumida.
Art. 4º Para as despesas autorizadas que possuam fonte de recursos "444 -
Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional,
Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho
somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das
outras fontes de recursos.
Parágrafo único. O disposto no caput:
I - não se aplica às despesas orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do
serviço da dívida; e
II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas
disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício.
Art. 5º Na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e
vinculadas para atendimento de despesas orçamentárias, as unidades orçamentárias
deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes, e poderão
demandar, quando couber, a alteração de fonte de recursos nos termos do disposto no art.
49, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas
Federais
de
Planejamento
e
de Orçamento,
de
Administração
Financeira,
e
de
Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao
cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto,
especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166.
Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento
do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem
atos em desacordo com as suas disposições.
Art. 8º Este Decreto fica revogado na data de publicação do cronograma anual
de desembolso mensal do Poder Executivo federal de que trata o art. 68 da Lei nº 15.080,
de 30 de dezembro de 2024.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
ANEXO
LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO
R$ 1,00
.Despesas Primárias Discricionárias
Órgãos/Unidades Orçamentárias
Até maio
Até novembro
Até dezembro
.
20000
Presidência da República
727.034.732
1.598.974.888
2.617.325.035
22000
Ministério da Agricultura e Pecuária
739.358.460
1.626.078.589
2.661.690.457
24000
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
3.695.434.035
8.127.405.697
13.303.562.526
25000
Ministério da Fazenda
1.690.723.548
3.718.425.513
6.086.604.773
26000
Ministério da Educação
10.101.286.571
22.215.862.397
36.364.631.654
28000
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços
229.650.554
505.072.802
826.741.995
30000
Ministério da Justiça e Segurança Pública
942.614.539
2.073.101.753
3.393.412.342
30211
Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*)
18.094.833
31.247.612
51.148.493
32000
Ministério de Minas e Energia
161.240.861
354.618.666
580.467.098
32265
Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e
Biocombustíveis (**)
39.055.982
85.896.218
140.601.534
32266
Agência Nacional de Energia Elétrica (**)
43.232.238
95.081.102
155.636.058
32396
Agência Nacional de Mineração (**)
32.127.265
70.657.820
115.658.153
33000
Ministério da Previdência Social
853.791.152
1.451.060.277
2.375.207.028
35000
Ministério das Relações Exteriores
796.110.938
1.467.284.459
2.401.764.016
36000
Ministério da Saúde
10.177.566.896
22.383.626.492
36.639.240.824
36212
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**)
66.320.552
145.859.466
238.753.988
36213
Agência Nacional de Saúde Suplementar (**)
34.377.611
75.607.030
123.759.400
37000
Controladoria-Geral da União
55.917.322
92.802.016
151.905.475
39000
Ministério dos Transportes
4.618.758.386
10.158.082.343
16.627.530.190
39250
Agência Nacional de Transportes Terrestres (**)
92.193.986
172.631.067
282.575.803
40000
Ministério do Trabalho e Emprego
253.244.496
556.963.199
911.680.187
41000
Ministério das Comunicações
187.304.249
411.940.142
674.295.296
41231
Agência Nacional de Telecomunicações (**)
82.012.211
180.370.291
295.243.960
42000
Ministério da Cultura
325.136.706
715.076.468
1.170.492.142
42206
Agência Nacional do Cinema (**)
13.080.193
28.767.401
47.088.693
44000
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
442.411.499
973.000.114
1.592.681.397
46000
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos
377.240.567
829.669.019
1.358.066.040
47000
Ministério do Planejamento e Orçamento
275.019.909
604.854.086
990.071.672
49000
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Fa m i l i a r
501.580.434
1.103.130.956
1.805.689.563
51000
Ministério do Esporte
121.691.508
267.637.373
438.089.430
52000
Ministério da Defesa
3.556.524.231
7.821.899.951
12.803.487.232
53000
Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional
890.889.779
1.959.342.962
3.207.203.206
53210
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico
(**)
59.319.715
126.538.578
207.128.074
54000
Ministério do Turismo
105.892.499
232.890.450
381.212.995
55000
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
1.680.639.549
3.391.503.200
5.551.473.196
56000
Ministério das Cidades
4.863.987.235
10.697.416.646
17.510.354.045
58000
Ministério da Pesca e Aquicultura
62.912.831
138.364.830
226.486.192
60000
Gabinete da Vice-Presidência da República
1.509.719
3.320.340
5.434.987
63000
Advocacia-Geral da União
157.736.857
346.912.275
567.852.685
65000
Ministério das Mulheres
60.688.154
133.472.076
218.477.356
67000
Ministério da Igualdade Racial
51.031.635
112.234.395
183.713.887
68000
Ministério de Portos e Aeroportos
413.948.307
910.400.725
1.490.213.904
68201
Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**)
16.994.063
37.375.215
61.178.626
68213
Agência Nacional de Aviação Civil (**)
62.779.152
73.742.967
120.708.158
69000
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa
e da Empresa de Pequeno Porte
30.773.629
67.680.756
110.785.065
81000
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
106.467.976
234.156.104
383.284.715
83000
Banco Central do Brasil (***)
109.964.223
217.135.898
355.424.732
84000
.Ministério dos Povos Indígenas
. 202.192.452
. 444.683.917
727.892.826
.S U BT OT A L
. 50.127.864.239
. 109.069.856.541
178.533.927.103
Limites não distribuídos -
reserva de emendas
parlamentares (§ 5º do art. 13 da LDO-2025)
-
38.954.318.396
38.954.318.396
.T OT A L
. 50.127.864.239
. 148.024.174.937
217.488.245.499
(*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de
junho de 2019.
(**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
(***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de
2021.

                            

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