REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 55-A Brasília - DF, sexta-feira, 21 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025032100001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.416, DE 21 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre a execução orçamentária dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as restrições constantes no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo. § 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às despesas orçamentárias que sejam cumulativamente: I - quando for o caso, previstas no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários; II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; III - não englobem as ações orçamentárias "0Z05" e "0Z08"; e IV - classificadas com identificadores de resultado primário - RP, de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. § 2º Os limites a que se refere este artigo não autorizam a execução de despesas em desacordo com o disposto no art. 70 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. § 3º A responsabilidade pela observância das condições exigidas para execução das despesas de que trata § 2º é exclusiva dos ordenadores de despesa. Art. 2º Fica autorizada a alteração, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, e a antecipação ou a postergação, permitidas a inclusão e a exclusão de órgãos orçamentários ou de períodos, desde que observados, quando for o caso, os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aprovados na respectiva Lei e seus créditos adicionais, pela Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, dos valores constantes do Anexo, observado o disposto no art. 1º deste Decreto. Art. 3º Fica vedada aos órgãos, aos fundos e às entidades do Poder Executivo federal constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, de acordo com o disposto no art. 167, caput, inciso II, Constituição, e no art. 73 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com a autorização orçamentária disponível e com os limites estabelecidos. Parágrafo único. No âmbito da execução orçamentária, os órgãos e as unidades executoras, quando da assunção de compromissos que gerem necessidade de empenho, deverão observar se a autorização orçamentária comporta o valor anualizado de toda despesa assumida. Art. 4º Para as despesas autorizadas que possuam fonte de recursos "444 - Demais Aplicações Autorizadas para Recursos Oriundos de Títulos do Tesouro Nacional, Excetuado o Refinanciamento da Dívida Pública" concomitante com outras, o empenho somente será realizado na referida fonte quando forem exauridas as disponibilidades das outras fontes de recursos. Parágrafo único. O disposto no caput: I - não se aplica às despesas orçamentárias cujo objeto seja o pagamento do serviço da dívida; e II - poderá ser dispensado se verificada a possibilidade de inversão nas disponibilidades financeiras da fonte de recursos no encerramento do exercício. Art. 5º Na possibilidade de utilização de fontes de recursos próprios e vinculadas para atendimento de despesas orçamentárias, as unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, realizar o empenho à conta das referidas fontes, e poderão demandar, quando couber, a alteração de fonte de recursos nos termos do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 6º Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, e de Contabilidade, e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância ao cumprimento das disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente quanto ao disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, esta última, em especial, quanto ao disposto nos art. 140 e art. 166. Art. 7º À Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal compete zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e responsabilizar os dirigentes e os servidores que praticarem atos em desacordo com as suas disposições. Art. 8º Este Decreto fica revogado na data de publicação do cronograma anual de desembolso mensal do Poder Executivo federal de que trata o art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 21 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet ANEXO LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO R$ 1,00 .Despesas Primárias Discricionárias Órgãos/Unidades Orçamentárias Até maio Até novembro Até dezembro . 20000 Presidência da República 727.034.732 1.598.974.888 2.617.325.035 22000 Ministério da Agricultura e Pecuária 739.358.460 1.626.078.589 2.661.690.457 24000 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação 3.695.434.035 8.127.405.697 13.303.562.526 25000 Ministério da Fazenda 1.690.723.548 3.718.425.513 6.086.604.773 26000 Ministério da Educação 10.101.286.571 22.215.862.397 36.364.631.654 28000 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços 229.650.554 505.072.802 826.741.995 30000 Ministério da Justiça e Segurança Pública 942.614.539 2.073.101.753 3.393.412.342 30211 Conselho Administrativo de Defesa Econômica (*) 18.094.833 31.247.612 51.148.493 32000 Ministério de Minas e Energia 161.240.861 354.618.666 580.467.098 32265 Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (**) 39.055.982 85.896.218 140.601.534 32266 Agência Nacional de Energia Elétrica (**) 43.232.238 95.081.102 155.636.058 32396 Agência Nacional de Mineração (**) 32.127.265 70.657.820 115.658.153 33000 Ministério da Previdência Social 853.791.152 1.451.060.277 2.375.207.028 35000 Ministério das Relações Exteriores 796.110.938 1.467.284.459 2.401.764.016 36000 Ministério da Saúde 10.177.566.896 22.383.626.492 36.639.240.824 36212 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (**) 66.320.552 145.859.466 238.753.988 36213 Agência Nacional de Saúde Suplementar (**) 34.377.611 75.607.030 123.759.400 37000 Controladoria-Geral da União 55.917.322 92.802.016 151.905.475 39000 Ministério dos Transportes 4.618.758.386 10.158.082.343 16.627.530.190 39250 Agência Nacional de Transportes Terrestres (**) 92.193.986 172.631.067 282.575.803 40000 Ministério do Trabalho e Emprego 253.244.496 556.963.199 911.680.187 41000 Ministério das Comunicações 187.304.249 411.940.142 674.295.296 41231 Agência Nacional de Telecomunicações (**) 82.012.211 180.370.291 295.243.960 42000 Ministério da Cultura 325.136.706 715.076.468 1.170.492.142 42206 Agência Nacional do Cinema (**) 13.080.193 28.767.401 47.088.693 44000 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima 442.411.499 973.000.114 1.592.681.397 46000 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 377.240.567 829.669.019 1.358.066.040 47000 Ministério do Planejamento e Orçamento 275.019.909 604.854.086 990.071.672 49000 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Fa m i l i a r 501.580.434 1.103.130.956 1.805.689.563 51000 Ministério do Esporte 121.691.508 267.637.373 438.089.430 52000 Ministério da Defesa 3.556.524.231 7.821.899.951 12.803.487.232 53000 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional 890.889.779 1.959.342.962 3.207.203.206 53210 Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (**) 59.319.715 126.538.578 207.128.074 54000 Ministério do Turismo 105.892.499 232.890.450 381.212.995 55000 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome 1.680.639.549 3.391.503.200 5.551.473.196 56000 Ministério das Cidades 4.863.987.235 10.697.416.646 17.510.354.045 58000 Ministério da Pesca e Aquicultura 62.912.831 138.364.830 226.486.192 60000 Gabinete da Vice-Presidência da República 1.509.719 3.320.340 5.434.987 63000 Advocacia-Geral da União 157.736.857 346.912.275 567.852.685 65000 Ministério das Mulheres 60.688.154 133.472.076 218.477.356 67000 Ministério da Igualdade Racial 51.031.635 112.234.395 183.713.887 68000 Ministério de Portos e Aeroportos 413.948.307 910.400.725 1.490.213.904 68201 Agência Nacional de Transportes Aquaviários (**) 16.994.063 37.375.215 61.178.626 68213 Agência Nacional de Aviação Civil (**) 62.779.152 73.742.967 120.708.158 69000 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 30.773.629 67.680.756 110.785.065 81000 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania 106.467.976 234.156.104 383.284.715 83000 Banco Central do Brasil (***) 109.964.223 217.135.898 355.424.732 84000 .Ministério dos Povos Indígenas . 202.192.452 . 444.683.917 727.892.826 .S U BT OT A L . 50.127.864.239 . 109.069.856.541 178.533.927.103 Limites não distribuídos - reserva de emendas parlamentares (§ 5º do art. 13 da LDO-2025) - 38.954.318.396 38.954.318.396 .T OT A L . 50.127.864.239 . 148.024.174.937 217.488.245.499 (*) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, combinado com o art. 51, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (**) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019. (***) Unidade com prerrogativas de órgão setorial de acordo com o art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.Fechar