DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA,
ESPORTE, LAZER E TURISMO
(arts.161 a 189)
CAPÍTULO III
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
(arts.190 a 200)
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA MUNICIPAL
(art.201)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
(arts.202)
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(arts.1º ao 9º)
Mesa Diretora:
Presidente CLEVERLANDIO PEREIRA BEZERRA
Vice-Presidente ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO
Primeiro Secretário FRANCISCO REWTER MELO DE MENESES
Segundo
Secretário
JOSÉ
ELIUTONALDO
BEZERRA
DE
FREITAS
Vereadores:
CLEVERLANDIO PEREIRA BEZERRA
ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO
FRANCISCO REWTER MELO DE MENESES
JOSÉ ELIUTONALDO BEZERRA DE FREITAS
BÁRBARA PORTO CAVALCANTE
CRISTIANO CORTEZ DANTAS
FRANCÉLIO AMORIM DE FREITAS
FRANCISCO REGINALDO PEREIRA DE FREITAS
JOZIBERG ALMEIDA DANTAS
Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei
Orgânica:
Vereador Joziberg Almeida Dantas – Vice-Presidente
Vereador José Eliutonaldo Bezerra de Freitas – Membro
Vereador Roberto Holanda de Araújo – Presidente
Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei
Orgânica:
Ana Cristina Araújo de Melo Oliveira
Carlos Kennedy Almeida Freire
Alex Oliveira Freitas
Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de
Potiretama para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica do
Município.
PREÂMBULO
Os membros do Poder Legislativo, legítimos representantes do povo,
nos termos do art.29 da Constituição da República Federativa do
Brasil, assegurando direitos e garantias fundamentais, promulgam a
NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º. O Município de Potiretama é a expressão democrática e o
instrumento da cidadania de seu povo, que exercerá o poder por
representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição
Federal, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica.
Art. 2º. Fica assegurada a participação popular na formulação e
execução de políticas públicas do Município, que deverão ser
desenvolvidas e implementadas a partir dos seguintes objetivos:
- Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e
participativa;
- Assegurar a moralidade, eficiência, transparência, publicidade,
impessoalidade, imparcialidade, responsabilidade e inovação nas
ações de governo;
– Defender, preservar e conservar o território, o meio ambiente e os
valores históricos e culturais do Município;
– Fomentar políticas especiais de proteção à criança atípica e aos seus
familiares;
- Garantir a universalização dos serviços públicos e a materialização
dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes
aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma
existência humana com dignidade;
– Garantir inclusão digital e fomentar o uso de energias limpas e
renováveis;
- Garantir o desenvolvimento local e regional a partir de parcerias
com entidades públicas e de capital privado;
- Promover a geração de emprego e renda para a juventude;
- Promover o desenvolvimento da agricultura familiar, do pequeno
empresário e do microempreendedor;
– Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, gênero,
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções político-
filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação;
– Promover o movimento estudantil, movimento negro, movimento
LGBTQIA+, movimentos de expressão cultural;
– Reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
– Combater o assédio moral e a violência contra a mulher;
– Fortalecer a identidade cultural dos distritos;
– Fortalecer o esporte amador;
– Fortalecer a política de proteção animal.
Art. 3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da
Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais
firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se,
ainda que:
- As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo
assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da
legislação;
- Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de
nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, orientação
sexual, condição física ou mental;
– O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso,
bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e com
patologias graves, com absoluta prioridade;
– O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado e
compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer tipo
de limitação física, mental ou sensorial, bem como aos familiares que
os acompanhem.
TÍTULO II
DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º. O Município de Potiretama, fundado em 15 de maio de
1987, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia
política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e
Executivo independentes e harmônicos entre si.
§1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão
Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar
que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade.
§2º o Município adota o gentílico de ―Potiretamense‖ para designar
seus cidadãos naturais e residentes.
Art. 5º. O Município de Potiretama possui 409,238km² (quatro centos
e nove mil, duzentos e trinta e oito quilômetros quadrados) e faz
fronteira com:
– ao Norte, Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Alto
Santo e Iracema;
– ao Sul, Municípios de Iracema, Ererê e Estado do Rio Grande do
Norte;
– ao Leste, Estado do Rio Grande do Norte;
– ao Oeste, Município de Iracema.
Art. 6º. A extensão territorial geográfica do Município compreende
02 (dois) Distritos:
– Distrito Sede de Potiretama;
– Distrito Rural de Canidezinho;
§1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município
de Potiretama, devendo o Poder Público resguardar igualdade no
tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a
identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada
circunscrição.
§2º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá
de lei complementar a ser proposta depois de realizada consulta
plebiscitária às populações diretamente interessadas, e considerados
os requisitos do art. 7º desta Lei Orgânica;
§3º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais
distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as
normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à
supressão.
Art. 7º. São requisitos para a deliberação sobre criação de distritos:
- população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte
exigida para a criação do Município e existência, na povoação-sede,
de pelo menos 250 (duzentas e cinquenta) moradias;
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