DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, 
ESPORTE, LAZER E TURISMO 
(arts.161 a 189) 
CAPÍTULO III 
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL 
(arts.190 a 200) 
CAPÍTULO IV 
DA SEGURANÇA MUNICIPAL 
(art.201) 
TÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
(arts.202) 
ATOS DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
(arts.1º ao 9º) 
Mesa Diretora: 
Presidente CLEVERLANDIO PEREIRA BEZERRA 
Vice-Presidente ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO 
Primeiro Secretário FRANCISCO REWTER MELO DE MENESES 
Segundo 
Secretário 
JOSÉ 
ELIUTONALDO 
BEZERRA 
DE 
FREITAS 
Vereadores: 
CLEVERLANDIO PEREIRA BEZERRA 
ROBERTO HOLANDA DE ARAÚJO 
FRANCISCO REWTER MELO DE MENESES 
JOSÉ ELIUTONALDO BEZERRA DE FREITAS 
BÁRBARA PORTO CAVALCANTE 
CRISTIANO CORTEZ DANTAS 
FRANCÉLIO AMORIM DE FREITAS 
FRANCISCO REGINALDO PEREIRA DE FREITAS 
JOZIBERG ALMEIDA DANTAS 
Comissão Especial do Poder Legislativo para reforma da Lei 
Orgânica: 
Vereador Joziberg Almeida Dantas – Vice-Presidente 
Vereador José Eliutonaldo Bezerra de Freitas – Membro 
Vereador Roberto Holanda de Araújo – Presidente 
Comissão Especial do Poder Executivo para reforma da Lei 
Orgânica: 
Ana Cristina Araújo de Melo Oliveira 
Carlos Kennedy Almeida Freire 
Alex Oliveira Freitas 
Dr. Jonathas Pinho Cavalcante – assessor técnico da Câmara de 
Potiretama para a revisão e proposta de reforma da Lei Orgânica do 
Município. 
PREÂMBULO 
Os membros do Poder Legislativo, legítimos representantes do povo, 
nos termos do art.29 da Constituição da República Federativa do 
Brasil, assegurando direitos e garantias fundamentais, promulgam a 
NOVA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE POTIRETAMA. 
TÍTULO I 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 1º. O Município de Potiretama é a expressão democrática e o 
instrumento da cidadania de seu povo, que exercerá o poder por 
representantes eleitos ou, diretamente, nos termos da Constituição 
Federal, da Constituição do Estado do Ceará e desta Lei Orgânica. 
Art. 2º. Fica assegurada a participação popular na formulação e 
execução de políticas públicas do Município, que deverão ser 
desenvolvidas e implementadas a partir dos seguintes objetivos: 
- Assegurar a construção de uma sociedade livre, justa, solidária e 
participativa; 
- Assegurar a moralidade, eficiência, transparência, publicidade, 
impessoalidade, imparcialidade, responsabilidade e inovação nas 
ações de governo; 
– Defender, preservar e conservar o território, o meio ambiente e os 
valores históricos e culturais do Município; 
– Fomentar políticas especiais de proteção à criança atípica e aos seus 
familiares; 
- Garantir a universalização dos serviços públicos e a materialização 
dos direitos fundamentais, em especial o acesso dos seus habitantes 
aos bens, serviços e condições de vida indispensáveis a uma 
existência humana com dignidade; 
– Garantir inclusão digital e fomentar o uso de energias limpas e 
renováveis; 
- Garantir o desenvolvimento local e regional a partir de parcerias 
com entidades públicas e de capital privado; 
- Promover a geração de emprego e renda para a juventude; 
- Promover o desenvolvimento da agricultura familiar, do pequeno 
empresário e do microempreendedor; 
– Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, gênero, 
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções político-
filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação; 
– Promover o movimento estudantil, movimento negro, movimento 
LGBTQIA+, movimentos de expressão cultural; 
– Reduzir as desigualdades sociais e econômicas; 
– Combater o assédio moral e a violência contra a mulher; 
– Fortalecer a identidade cultural dos distritos; 
– Fortalecer o esporte amador; 
– Fortalecer a política de proteção animal. 
Art. 3º. Os direitos e deveres individuais e coletivos na forma da 
Constituição da Federal e constantes dos tratados internacionais 
firmados pelo Brasil integram esta Lei Orgânica, considerando-se, 
ainda que: 
- As liberdades de consciência e de crença são invioláveis, sendo 
assegurado o livre exercício de culto e sua liturgia, na forma da 
legislação; 
- Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de 
nascimento, idade, etnia, cor, religião, estado civil, sexo, orientação 
sexual, condição física ou mental; 
– O Município buscará assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, 
bem como às pessoas com deficiência e aos doentes crônicos e com 
patologias graves, com absoluta prioridade; 
– O Município deverá reconhecer e dispensar tratamento adequado e 
compatível para assegurar o bem-estar das crianças com qualquer tipo 
de limitação física, mental ou sensorial, bem como aos familiares que 
os acompanhem. 
TÍTULO II 
DO MUNICÍPIO E SUAS COMPETÊNCIAS 
Art. 4º. O Município de Potiretama, fundado em 15 de maio de 
1987, é pessoa jurídica de Direito Público Interno, com autonomia 
política, administrativa e financeira, com Poderes Legislativo e 
Executivo independentes e harmônicos entre si. 
§1º São símbolos oficiais do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão 
Oficial, que terão seus conteúdos registrados por Lei Complementar 
que resguardará os Princípios da Impessoalidade e Moralidade. 
§2º o Município adota o gentílico de ―Potiretamense‖ para designar 
seus cidadãos naturais e residentes. 
Art. 5º. O Município de Potiretama possui 409,238km² (quatro centos 
e nove mil, duzentos e trinta e oito quilômetros quadrados) e faz 
fronteira com: 
– ao Norte, Estado do Rio Grande do Norte e Municípios de Alto 
Santo e Iracema; 
– ao Sul, Municípios de Iracema, Ererê e Estado do Rio Grande do 
Norte; 
– ao Leste, Estado do Rio Grande do Norte; 
– ao Oeste, Município de Iracema. 
Art. 6º. A extensão territorial geográfica do Município compreende 
02 (dois) Distritos: 
– Distrito Sede de Potiretama; 
– Distrito Rural de Canidezinho; 
§1º Não há hierarquia administrativa entre os Distritos do Município 
de Potiretama, devendo o Poder Público resguardar igualdade no 
tratamento e destinação de políticas públicas, assegurando a 
identidade e as caraterísticas econômicas, sociais e naturais de cada 
circunscrição. 
§2º A criação, organização, supressão ou fusão de distritos dependerá 
de lei complementar a ser proposta depois de realizada consulta 
plebiscitária às populações diretamente interessadas, e considerados 
os requisitos do art. 7º desta Lei Orgânica; 
§3º O distrito poderá ser criado mediante fusão de dois ou mais 
distritos, ou desmembramento de um, aplicando-se, neste caso, as 
normas estaduais e municipais cabíveis relativas à criação e à 
supressão. 
Art. 7º. São requisitos para a deliberação sobre criação de distritos: 
- população, eleitorado e arrecadação não inferiores à sexta parte 
exigida para a criação do Município e existência, na povoação-sede, 
de pelo menos 250 (duzentas e cinquenta) moradias; 

                            

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