DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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– estudo de viabilidade econômica e social e existência de escola
pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde;
Parágrafo Único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências deste
artigo mediante:
declaração de estimativa da população emitida pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que venha a
substituí-lo em suas competências;
certidão comprovando o número de eleitores emitida pelo Tribunal
Regional Eleitoral (TRE);
certidão comprovando o número de moradias emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição competente do Município;
certidão comprovando a arrecadação na respectiva área territorial
emitida pelo órgão fazendário estadual e/ou municipal;
certidão comprovando a existência de escola pública municipal e/ou
estadual e unidades básicas de saúde, emitida pelo Poder Executivo,
por meio dos órgãos municipais de Educação e de Saúde, bem como
pelo governo do Estado, através dos respectivos órgãos de Educação
e, conforme o caso, de Saúde.
Art. 8º. Na fixação dos limites distritais, devem ser observadas as
seguintes normas:
- sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas,
estrangulamentos e alongamentos exagerados;
- preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente
identificáveis;
- na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;
- vedação da interrupção da continuidade territorial do Município ou
do distrito de origem.
Art. 9º. É de competência privativa do Município, dentre outras:
- Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações,
legados e heranças, e dispor de sua aplicação;
- Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de
indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer
cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente,
segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse
da coletividade;
- Constituir sistema de Guarda Civil Municipal para exercer função de
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União
e do Estado do Ceará;
- Desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou por interesse
social, nos casos previstos em lei;
- Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens
públicos municipais;
- Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias
apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como
sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade
precípua de erradicar moléstia;
- Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação
dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial;
- Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e
organizar seu plano de carreira;
- Dispor sobre o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais,
atendendo e favorecendo às necessidades de locomoção das pessoas
com deficiência;
– Dispor sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a
ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de
tombamento;
- Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual, instituir e arrecadar tributos, autorizar isenções,
anistias fiscais e emissão de dívidas, bem como aplicar suas rendas,
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos, promovendo o
combate à evasão fiscal e renúncia de receitas públicas;
- Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do
meio ambiente e das águas;
- Fomentar as práticas desportivas assegurando a igualdade de gênero;
- Incentivar projetos para o desenvolvimento turístico e agrícola da
cidade;
- Manter cooperação técnico-financeira com União, Estado e Órgãos
Privados, em programas de educação pré-escolar, de ensino
fundamental, de saúde, de assistência social, segurança e outros do
interesse municipal;
- Participar, através de consórcios com outros municípios, do estudo e
da solução de problemas comuns;
- Planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, estabelecer
normas de edificação e zoneamento urbano e dispor sobre o Plano
Diretor;
XIII - Promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso
público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes
coletivos, para permitir o acesso das pessoas com deficiências ou
mobilidade reduzida;
- Promover a construção e conservação de estradas e caminhos
municipais;
- Promover e regulamentar os serviços de iluminação pública,
distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos;
- Promover e regulamentar os serviços de mercados, feiras e
matadouros;
- Promover e regulamentar os serviços de transporte, inclusive
coletivos estritamente municipais;
- Promover o desenvolvimento do pequeno empresário, do
microempreendedor, do pequeno agricultor e do produtor de leite;
- Promover o movimento estudantil, movimento negro, movimento
LGBTQIA+ e movimentos de expressão cultural;
- Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, gênero,
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções político-
filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação;
- Promover, fiscalizar, sinalizar o uso das vias públicas urbanas e
rurais, provê-las de limpeza e conservação através da remoção e
destinação do lixo domiciliar, hospitalar, entulhos e outros resíduos;
– Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares, conforme Lei complementar;
– Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização;
- Regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios, outdoors e
qualquer outro meio de publicidade e propaganda, inclusive a sonora,
desde que em consonância com as legislações estadual e federal.
Art. 10. É competência comum do Município, Estado e União:
- Conservar áreas verdes, fauna e flora;
- Enfrentar as causas da pobreza e os elementos de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
- Estabelecer e implementar políticas educacionais para a segurança
no trânsito;
- Evitar a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e
outros bens de relevância histórica, artística e cultural;
- Incentivar as atividades agropecuárias, coordenar o abastecimento
alimentar e promover a utilização da terra para fins sociais;
- Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e cursos
universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística;
- Facilitar o acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e
inovação;
- Preservar a integridade da Constituição, das leis e das instituições
democráticas, bem como conservar o patrimônio público;
- Resguardar os documentos, obras e outros bens de significado
histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos e paisagens
naturais notáveis;
- Promover programas de construção de moradias e aprimoramento
das condições habitacionais e de saneamento básico;
- Registrar, monitorar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
- Zelar pela saúde pública e assistência, assegurando a proteção e
garantia dos direitos das pessoas com deficiência;
- Preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas
formas.
Art. 11. Ao Município é vedado:
- contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- criar distinções entre cidadãos brasileiros ou favorecer uns em
detrimento de outros, assim como estabelecer diferenças entre raças,
credos, nacionalidades e outras formas de discriminação;
- estabelecer celebrações religiosas, templos religiosos, apoiá-los
financeiramente ou interferir em seu funcionamento, mantendo
relações de dependência ou aliança, exceto quando colaboração de
interesse público estiver prevista em lei;
– promover qualquer publicidade institucional e/ou pintura de órgãos
da administração municipal com cores identitárias a partidos ou
filosofia de ordem política, estando vedada ainda criação de
identidade institucional que esteja contrária à legislação vigente;
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