DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos que não possuam caráter educativo,
informativo ou de orientação social, bem como a divulgação que
contenha nomes, símbolos, ou imagens que configurem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos;
- outorgar isenções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas
sem justificativa de interesse público válida e sem lei que as
regulamente, sujeitando-se à nulidade do ato;
- recusar validade a documentos públicos;
- subvencionar ou auxiliar de qualquer forma, por meio de internet,
imprensa, rádio, televisão, alto-falantes ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou relacionada, que não
esteja vinculada à Administração Pública.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Art. 12. O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara
Municipal, composta por Vereadores representantes do povo, cujo
número de vereadores será proporcional à população do município,
consoante disposto na Constituição Federal, e eleitos pelo voto direto
e secreto para um mandato de 4 (quatro) anos, observadas as
condições de elegibilidade da legislação eleitoral vigente em cada
pleito.
Art. 13. Compete à Câmara Municipal, resguardada iniciativa ou
sanção do Chefe do Poder Executivo, apreciar matérias para:
- Aprovar a concessão de auxílios e subvenções;
- Aprovar isenções e perdões fiscais e a remissão de dívidas;
- Autorizar a concessão e permissão de uso, bem como a concessão de
direito real de uso de bens imóveis da localidade;
- Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, mediante
prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na legislação.
- Autorizar a obtenção e concessão de empréstimos, assim como as
operações de crédito e suas formas de pagamento;
- Autorizar a concessão e permissão de uso de bens locais;
- Decidir sobre a alienação de bens imóveis, sua aquisição e permuta,
exceto quando se tratar de doação sem encargos;
- Deliberar sobre a concessão de serviços públicos;
- Demarcar o perímetro urbano;
- Determinar normas urbanísticas, especialmente aquelas relacionadas
ao zoneamento e parcelamento;
- Estabelecer os tributos de competência local;
- Ratificar o Plano Diretor;
- Regulamentar o regime jurídico de seus colaboradores e a estrutura
dos serviços locais;
- Definir a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas, assim como a fixação de seus respectivos
vencimentos, observando a legislação orçamentária e os limites
impostos pela Constituição Federal;
- Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o
orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
Art. 14. Compete privativamente à Câmara Municipal, dentre outras
atribuições:
- Apreciar os vetos;
- Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
- Autorizar a concessão e permissão de uso, bem como a concessão de
direito real de uso de bens imóveis da localidade;
- Autorizar a criação, organização e supressão de Distritos, mediante
prévia consulta por plebiscito, conforme estabelecido na legislação.
- Autorizar a obtenção e concessão de empréstimos, assim como as
operações de crédito e suas formas de pagamento;
- Autorizar a concessão e permissão de uso de bens locais;
- Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
- Criar comissão de inquérito sobre fato determinado e no prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros;
- Decidir sobre o adiantamento, o adiamento e a suspensão de suas
reuniões;
- Declarar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, nos casos previstos em lei;
- Deliberar, em votação aberta, nos processos para cassação dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;
- Demarcar o perímetro urbano;
- Elaborar seu Regimento Interno, o qual versará sobre o
preenchimento de cargos de seus colaboradores e todos os temas
relativos à sua gestão interna;
- Eleger e/ou destituir sua Mesa;
- Estabelecer e alterar temporariamente o local de suas reuniões;
- Exercer a fiscalização de administração financeira, orçamentária,
contábil, operacional e patrimonial do Município, mediante controle
externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
- Fixar, através de Lei, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, sempre para a legislatura subsequente, com promulgação
e publicação até 30 de junho do ano final da Legislatura;
- Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e cursos
universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística;
- Organizar seus serviços internos, propondo, por Resolução, a criação
e extinção de cargos de seu quadro de pessoal e serviços, bem como
definir sobre o preenchimento dos mesmos, fixar e modificar seus
vencimentos e outras vantagens;
- Preservar a integridade da Constituição, das leis e das instituições
democráticas, bem como conservar o patrimônio público;
- Processar e julgar o prefeito e os vereadores, por prática de infração
político- administrativa em crime de responsabilidade, nos termos
previstos na legislação federal;
- Ratificar o Plano Diretor;
- Requerer a intervenção do Estado no Município, nos casos previstos
na Constituição Federal;
- Requisitar informações ao Chefe do Poder Executivo sobre fato
determinado relacionado ao exercício da Administração Pública
Municipal, não sendo admitido:
negativa de resposta;
resposta fora do prazo de trinta dias úteis;
prestação de informação falsa;
- Revogar, por Decreto Legislativo, os atos normativos do Poder
Executivo que ultrapassem o poder regulamentar ou os limites de
delegação legislativa;
- Votar a lei de diretriz orçamentária, o plano plurianual e o
orçamento anual, bem como aprovar a abertura de créditos adicionais
suplementares e especiais.
DA
FISCALIZAÇÃO
CONTÁBIL,
FINANCEIRA,
ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL
Art. 15. A Câmara Municipal exercerá, mediante controle externo,
fiscalizações contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município de Potiretama e de suas entidades de
Administração Direta e Indireta.
§1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro,
bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que
em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§2º O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a
apreciação das contas do Prefeito e da Mesa Diretora da Câmara, o
acompanhamento de atividades financeiras e orçamentárias do
Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores
e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§3º As contas do Prefeito serão julgadas pela Câmara Municipal, no
prazo de até 60 (sessenta) dias depois do recebimento do parecer
prévio oriundo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará que,
somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal, deixará de prevalecer.
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela
União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e
estadual.
Art. 16. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma
independente e integrada, sistema de controle interno com a finalidade
de:
- avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a
execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
- comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos
e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de
recursos públicos por entidades de direito privado;
- exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem
como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
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