DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               91 
 
– estudo de viabilidade econômica e social e existência de escola 
pública municipal ou estadual e unidade básica de saúde; 
Parágrafo Único. Comprovar-se-á o atendimento às exigências deste 
artigo mediante: 
declaração de estimativa da população emitida pelo Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou órgão que venha a 
substituí-lo em suas competências; 
certidão comprovando o número de eleitores emitida pelo Tribunal 
Regional Eleitoral (TRE); 
certidão comprovando o número de moradias emitida pelo agente 
municipal de estatística ou pela repartição competente do Município; 
certidão comprovando a arrecadação na respectiva área territorial 
emitida pelo órgão fazendário estadual e/ou municipal; 
certidão comprovando a existência de escola pública municipal e/ou 
estadual e unidades básicas de saúde, emitida pelo Poder Executivo, 
por meio dos órgãos municipais de Educação e de Saúde, bem como 
pelo governo do Estado, através dos respectivos órgãos de Educação 
e, conforme o caso, de Saúde. 
Art. 8º. Na fixação dos limites distritais, devem ser observadas as 
seguintes normas: 
- sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, 
estrangulamentos e alongamentos exagerados; 
- preferência para a delimitação às linhas naturais, facilmente 
identificáveis; 
- na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos 
extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; 
- vedação da interrupção da continuidade territorial do Município ou 
do distrito de origem. 
Art. 9º. É de competência privativa do Município, dentre outras: 
- Administrar seus bens, adquiri-los e aliená-los, aceitar doações, 
legados e heranças, e dispor de sua aplicação; 
- Conceder e renovar licenças para localização e funcionamento de 
indústrias, comércios e prestadores de serviços, bem como fazer 
cessar, no exercício de poder de polícia administrativa, as atividades 
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, meio ambiente, 
segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse 
da coletividade; 
- Constituir sistema de Guarda Civil Municipal para exercer função de 
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União 
e do Estado do Ceará; 
- Desapropriar, por necessidade, utilidade pública ou por interesse 
social, nos casos previstos em lei; 
- Dispor sobre autorização, permissão e concessão de uso dos bens 
públicos municipais; 
- Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias 
apreendidas em decorrência da transgressão à legislação, bem como 
sobre registro, vacinação e captura desses animais com a finalidade 
precípua de erradicar moléstia; 
- Dispor sobre sua organização administrativa, utilização e alienação 
dos bens públicos, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, 
inclusive o de transporte coletivo, de caráter essencial; 
- Dispor sobre o regime jurídico, cargos e salários de seus servidores e 
organizar seu plano de carreira; 
- Dispor sobre o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, 
atendendo e favorecendo às necessidades de locomoção das pessoas 
com deficiência; 
– Dispor sobre o processo de tombamento de bens e sobre o uso e a 
ocupação das áreas envoltórias de bens tombados ou em processo de 
tombamento; 
- Elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e 
do orçamento anual, instituir e arrecadar tributos, autorizar isenções, 
anistias fiscais e emissão de dívidas, bem como aplicar suas rendas, 
fixar, fiscalizar e cobrar tarifas e preços públicos, promovendo o 
combate à evasão fiscal e renúncia de receitas públicas; 
- Estabelecer normas de prevenção e controle de ruído, da poluição do 
meio ambiente e das águas; 
- Fomentar as práticas desportivas assegurando a igualdade de gênero; 
- Incentivar projetos para o desenvolvimento turístico e agrícola da 
cidade; 
- Manter cooperação técnico-financeira com União, Estado e Órgãos 
Privados, em programas de educação pré-escolar, de ensino 
fundamental, de saúde, de assistência social, segurança e outros do 
interesse municipal; 
- Participar, através de consórcios com outros municípios, do estudo e 
da solução de problemas comuns; 
- Planejar o parcelamento, o uso e a ocupação do solo, estabelecer 
normas de edificação e zoneamento urbano e dispor sobre o Plano 
Diretor; 
XIII - Promover a acessibilidade nas edificações e logradouros de uso 
público e seus entornos, bem como a adaptação dos transportes 
coletivos, para permitir o acesso das pessoas com deficiências ou 
mobilidade reduzida; 
- Promover a construção e conservação de estradas e caminhos 
municipais; 
- Promover e regulamentar os serviços de iluminação pública, 
distribuição de água, coleta e tratamento de esgotos; 
- Promover e regulamentar os serviços de mercados, feiras e 
matadouros; 
- Promover e regulamentar os serviços de transporte, inclusive 
coletivos estritamente municipais; 
- Promover o desenvolvimento do pequeno empresário, do 
microempreendedor, do pequeno agricultor e do produtor de leite; 
- Promover o movimento estudantil, movimento negro, movimento 
LGBTQIA+ e movimentos de expressão cultural; 
- Promover o bem-estar coletivo sem preconceitos de origem, gênero, 
raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, religião, convicções político-
filosóficas e quaisquer outras formas de discriminação; 
- Promover, fiscalizar, sinalizar o uso das vias públicas urbanas e 
rurais, provê-las de limpeza e conservação através da remoção e 
destinação do lixo domiciliar, hospitalar, entulhos e outros resíduos; 
– Fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos industriais, 
comerciais e similares, conforme Lei complementar; 
– Dispor sobre o serviço funerário, cemitério e sua fiscalização; 
- Regulamentar e licenciar a fixação de cartazes, anúncios, outdoors e 
qualquer outro meio de publicidade e propaganda, inclusive a sonora, 
desde que em consonância com as legislações estadual e federal. 
Art. 10. É competência comum do Município, Estado e União: 
- Conservar áreas verdes, fauna e flora; 
- Enfrentar as causas da pobreza e os elementos de marginalização, 
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 
- Estabelecer e implementar políticas educacionais para a segurança 
no trânsito; 
- Evitar a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e 
outros bens de relevância histórica, artística e cultural; 
- Incentivar as atividades agropecuárias, coordenar o abastecimento 
alimentar e promover a utilização da terra para fins sociais; 
- Incentivar o desenvolvimento de ensino profissionalizante e cursos 
universitários, preferencialmente nas áreas agrícola e turística; 
- Facilitar o acesso à cultura, educação, ciência, tecnologia, pesquisa e 
inovação; 
- Preservar a integridade da Constituição, das leis e das instituições 
democráticas, bem como conservar o patrimônio público; 
- Resguardar os documentos, obras e outros bens de significado 
histórico, artístico e cultural, incluindo monumentos e paisagens 
naturais notáveis; 
- Promover programas de construção de moradias e aprimoramento 
das condições habitacionais e de saneamento básico; 
- Registrar, monitorar e fiscalizar as concessões de direitos de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu 
território; 
- Zelar pela saúde pública e assistência, assegurando a proteção e 
garantia dos direitos das pessoas com deficiência; 
- Preservar o meio ambiente e combater a poluição em todas as suas 
formas. 
Art. 11. Ao Município é vedado: 
- contrair empréstimo sem prévia autorização da Câmara Municipal; 
- criar distinções entre cidadãos brasileiros ou favorecer uns em 
detrimento de outros, assim como estabelecer diferenças entre raças, 
credos, nacionalidades e outras formas de discriminação; 
- estabelecer celebrações religiosas, templos religiosos, apoiá-los 
financeiramente ou interferir em seu funcionamento, mantendo 
relações de dependência ou aliança, exceto quando colaboração de 
interesse público estiver prevista em lei; 
– promover qualquer publicidade institucional e/ou pintura de órgãos 
da administração municipal com cores identitárias a partidos ou 
filosofia de ordem política, estando vedada ainda criação de 
identidade institucional que esteja contrária à legislação vigente; 

                            

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