DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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social do povo Potiretamense, sempre pautado na ética, igualdade e 
senso de justiça”. 
DA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA 
Art. 27. A Câmara Municipal de Potiretama terá abertura de sua 
Sessão Legislativa Ordinária em 15 de fevereiro de cada ano, 
independente de convocação, e terá funcionamento até 30 de junho, 
com recesso legislativo em julho, e retorno dos trabalhos em 15 de 
agosto até 15 de dezembro. 
§1º As sessões marcadas para as datas de que trata o caput serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em 
sábados, domingos ou feriados. 
§2º Durante a Sessão Legislativa Ordinária, a Câmara Municipal terá, 
no mínimo, quatro sessões por mês, em dia e horários a serem 
definidos pelo seu Regimento Interno. 
§3º A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a 
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e do 
orçamento. 
§4º Na primeira Sessão Ordinária de cada legislatura, o Chefe do 
Poder Executivo poderá fazer exposição em Plenário acerca da 
situação político-administrativo- financeira do Município. 
Art. 28. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por 
maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo 
disposição em contrário constante da Constituição Federal e desta Lei 
Orgânica. 
§1º Fica assegurada ao Vereador, depois de requerimento prévio 
dirigido ao Presidente com antecedência mínima de 24h, a 
participação remota mensal em Sessão Ordinária nos casos 
comprovados de: 
- doença grave; 
- doença grave de ascendente ou descendente em 1º grau, irmão ou 
cônjuge; 
- missão especial de interesse da Casa ou do Município. 
§2º Fica vedada a participação remota para a Sessão de eleição da 
Mesa Diretora e Sessões Extraordinárias. 
Art. 29. O voto será sempre aberto e público em todas as sessões e 
deliberações da Câmara para matérias de ordem pública, estando 
assegurado o sigilo para as decisões de interesse interno da Casa. 
§1º O quórum mínimo para abertura dos trabalhos é de 1/3 (um terço) 
dos membros da Câmara. 
§2º Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que registrar 
presença, tomar assento em Plenário, responder às chamadas 
nominais, participar espontaneamente dos trabalhos e votações e/ou 
requerer participação remota para os casos em que haja previsão. 
§3º Não atendido o disposto no parágrafo anterior, o Vereador será 
considerado faltoso e terá deduzido dos vencimentos o valor 
proporcional correspondente. 
Art. 30. A convocação de sessão extraordinária do Poder Legislativo 
poderá ser feita por seu Presidente, pelo Chefe do Poder Executivo, ou 
nos termos do Regimento Interno da Câmara, e considerará, 
necessariamente, o seguinte: 
§1º A Câmara Municipal, em sessão extraordinária, somente 
deliberará sobre a matéria indicada no ato de sua convocação, que terá 
ampla e prévia divulgação por meios eletrônicos. 
§2º É vedado o pagamento qualquer prestação indenizatória em razão 
da convocação de sessão extraordinária de que trata este artigo. 
§3º A Sessão Extraordinária somente contará com a Ordem do Dia, 
nos termos regimentais, e, considerada a urgência inerente à sua 
convocação, não autorizará pedido de vistas das matérias objeto. 
DAS COMISSÕES 
Art. 31. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e 
temporárias. 
§1º Às comissões permanentes, constantes do Regimento Interno, 
caberá: 
- discutir e emitir parecer em projetos a ela atribuídos; 
- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
- convocar os secretários municipais para prestar informações sobre 
assuntos inerentes às suas atribuições; 
- receber petições, reclamações, representações ou queixas de 
quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou 
entidades públicas; 
- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do 
Poder Executivo e órgãos de sua administração. 
§2º As comissões temporárias serão: 
- Comissões Representativas ou de Assuntos Relevantes; 
– Comissões Especiais; 
- Comissões Processantes; 
- Comissões Parlamentares de Inquérito. 
§3º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão poderes de 
investigação próprios, além de outros previstos no Regimento Interno, 
e serão criadas mediante requerimento fundamentado e subscrito por 
um terço dos membros do Legislativo, e se destinará a apurar, por 
prazo determinado, fato específico que constituía crime de 
responsabilidade praticado por agente público, ato lesivo à 
coletividade e aos Princípios da Administração Pública. 
§4º Na formação das comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares 
formalmente existentes na Câmara. 
DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS 
Art. 32. As representações partidárias ou blocos parlamentares que 
compuserem a Câmara terão, dentre seus Vereadores, líder e vice-
líder indicados formalmente pelo partido conforme estatuto ou 
regimento interno, estando garantida a representação nas comissões 
permanentes e temporárias, quando couber. 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 33. O processo legislativo compreende a elaboração ou 
propositura de: 
- Emenda à Lei Orgânica do Município; 
- Lei Complementar; 
- Lei Ordinária; 
- Decreto Legislativo; 
– Resolução. 
§1º A matéria legislativa que receber parecer de mérito contrário em 
todas as Comissões permanentes terá prejudicada a continuidade de 
sua tramitação, ressalvados os casos em que o soberano Plenário 
deliberar pela anulação da decisão das Comissões e determinar o 
prosseguimento para votação. 
§2º As matérias constantes do caput, se uma vez rejeitadas em 
Plenário, não poderão compor nova propositura dentro da mesma 
Sessão Legislativa, salvo requerimento 
subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara, com exceção 
de possibilidade para propostas de Emenda à Lei Orgânica. 
§3º Fica assegurada a propositura de emendas às matérias do caput, 
desde que apresentadas pelo Vereador na Comissão Permanente e/ou 
até o início da sessão em cuja Ordem do Dia figurar a proposta 
principal. 
Art. 34. O texto da Lei Orgânica do Município poderá ser alterado 
mediante proposta: 
– de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos vereadores em exercício da 
Câmara Municipal; 
- do Prefeito Municipal; 
§1º Em qualquer dos casos do artigo anterior, a proposta será 
discutida e votada pelo Plenário da Câmara em 02 (duas) sessões, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias corridos, e aprovada por 2/3 (dois 
terços) de seus membros em ambas as votações. 
§2º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela 
Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de 
ordem. 
§3º A Lei Orgânica do Município não poderá ser objeto de emenda 
durante a vigência estado de sítio ou intervenção no Município. 
Art. 35. Compete ao Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado a iniciativa 
das leis complementares e ordinárias desde que atendida, na iniciativa 
popular, a exigência de representatividade de, no mínimo, por 5% 
(cinco por cento) do total de eleitores do Município. 
Art. 36. As Leis Ordinárias exigem, para a sua aprovação, o voto da 
maioria simples dos Vereadores presentes na sessão. 
Parágrafo Único. São de iniciativa exclusiva da Câmara Municipal as 
Leis que fixam os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, e 
as Resoluções que fixam os subsídios dos Vereadores e do Presidente 
da Câmara Municipal. 
Art. 37. A Lei Complementar tramitará em rito especial e somente 
será aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. São objeto de Lei Complementar: 
- Código de Obras; 
- Código do Meio Ambiente; 
- Código de Postura; 
- Código Tributário Municipal; 
- Lei que autorize alienação de bens imóveis; 

                            

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