DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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- projetos de lei eventualmente enviados ao Prefeito para audiência e 
respectivos prazos para pronunciamento deste; 
- saldo do Fundo Especial da Câmara Municipal. 
§2º O relatório poderá ser dispensado em caso de recondução do 
Presidente ao cargo. 
Art. 53. Em até 20 (vinte) dias corridos da homologação do resultado 
das eleições municipais, o Prefeito em exercício deverá provocar o 
Prefeito eleito para tomar ciência do real estado da administração 
municipal, oportunidade em que publicará Decreto Especial que 
instituirá a Equipe de Transição de Governo a ser composta por: 
- 01 coordenador Geral, indicado pelo Prefeito em exercício; 
- até 05 membros indicados pelo governo em exercício; 
- até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito. 
§1º O Prefeito em exercício ainda poderá designar outros agentes 
públicos para prestar esclarecimentos adicionais à Equipe de 
Transição de Governo. 
§2º A Equipe de Transição de Governo poderá requisitar até 03 
servidores para auxílio administrativo e disporá de espaço físico 
viável junto às dependências do Poder Executivo, nele podendo 
realizar reuniões de qualquer cunho atinente à sua finalidade. 
Art. 54. Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito em 
exercício determinará, em até 30 (trinta) dias do resultado das 
eleições, a elaboração de 
relatório situacional da administração municipal que conterá, dentre 
outras, informações atualizadas sobre: 
- dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos 
vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos 
decorrentes de operações de crédito, informando sobre o estado 
econômico-financeiro da administração municipal, para realizar os 
aludidos pagamentos; 
- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o 
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso; 
- prestação de contas de convênios celebrados com organismos da 
União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou 
auxílios; 
- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de 
serviços públicos; 
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de 
mandamento constitucional ou de convênios; 
- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos 
em que estão lotados e em exercício; 
- situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a 
estimativa dos respectivos valores em discussão. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
CAPÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL 
Art. 55. A Administração Direta e Indireta do Município de 
Potiretama obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade, 
Moralidade, 
Publicidade, 
Eficiência, 
Razoabilidade, 
Responsabilidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público, 
Transparência e Participação Popular e Inovação, bem como os 
demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual. 
Art. 56. A Administração Municipal é constituída dos órgãos 
integrados na estrutura da Administração Direta e de entidades 
dotadas de personalidade jurídica própria. 
§1º Os órgãos da Administração Direta compõem a estrutura 
administrativa da Administração centralizada, organizam-se e 
coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao 
bom desempenho de suas atribuições. 
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que 
compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação 
pública. 
Art. 57. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito 
privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos 
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o 
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 
Art. 58. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e 
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, 
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, 
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
Parágrafo Único. Verificada a violação do disposto neste artigo, 
caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da 
propaganda e publicidade, na forma da Lei. 
Art. 59. A publicidade dos atos institucionais far-se-á pelos meios 
eletrônicos oficiais disponíveis, bem como em órgãos da imprensa 
local e, na falta destes, em órgãos de imprensa regional de circulação 
no Município. 
§1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§2º Os atos referentes à nomeação e à exoneração conterão, 
obrigatoriamente, o nome do interessado, cargo ou função e 
enquadramento salarial. 
§3º Os atos de caráter econômico e financeiro conterão, 
obrigatoriamente, valores expressos em moeda nacional, indexador 
econômico ou índices percentuais. 
§4º O Município, preferencialmente, contará com órgão de imprensa 
oficial próprio a ser instituído por lei específica, ou se valerá de 
convênios com veículos oficiais de publicidade. 
§5º Os atos não normativos poderão ser publicados resumidamente, 
contendo, obrigatoriamente, os dados essenciais ao seu perfeito 
entendimento. 
Art. 60. O Município de Potiretama manterá os livros que forem 
necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de: 
- termo de compromisso e posse do Prefeito; 
- declaração de bens; 
- atas das sessões da Câmara de Vereadores; 
- registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e 
portarias; 
- licitações e contratos para obras e serviços; 
- contratos em geral; 
- contabilidade e finanças; 
- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços; 
- tombamento de bens móveis; 
- registro de loteamentos aprovados. 
Parágrafo Único. Os livros poderão ser registrados pelos meios 
eletrônicos disponíveis e serão abertos e encerrados pelo Prefeito e 
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário 
designado para tal fim. 
Art. 61. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer a 
qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias úteis, 
prorrogável por mais dez, mediante justificativa, certidões dos atos, 
contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas 
em lei federal. 
Art. 62. São assegurados a todos, independentemente do pagamento 
de taxas: 
- o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
- a obtenção de certidões referentes ao inciso I. 
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão 
ser fornecidas pelo Secretário ou Chefe de Setor com competência 
para tanto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que 
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, ou pela Primeira 
Secretaria. 
CAPÍTULO II 
DOS BENS MUNICIPAIS 
Art. 63. São bens do Município: 
- as coisas móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações, créditos e 
débitos que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe 
vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos; 
- as riquezas naturais sobre o seu domínio. 
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado 
da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de 
petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de 
geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no 
solo ou no subsolo. 
Art. 64. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se 
localizarem dentro dos limites, na forma da lei. 
Parágrafo único. A lei disciplinará o processo discriminatório de 
terras devolutas do Município. 
Art. 65. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
- pela natureza; 
- em relação a cada serviço. 

                            

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