DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros,
nos termos da lei;
- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na
forma da lei;
- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual
período, as informações pela mesma solicitadas;
- Prestar, por escrito e no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por
igual período, as informações que a Câmara solicitar a respeito dos
serviços a cargo do Poder Executivo;
- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à
situação funcional dos servidores, bem como dispor sobre a
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na
forma da lei;
- Prover os serviços e obras da administração pública;
- Publicar e enviar à Câmara Municipal, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório completo e claro da
execução orçamentária;
- Reconhecer a inexigibilidade de licitação;
- Reformar, suspender, anular ou revogar seus atos;
- Representar o Município em juízo e fora dele;
- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que
lhe forem dirigidas;
- Revogar os Decretos que entender contrários ao interesse público;
- Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara,
e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
- Solicitar à Câmara autorização para ausentar-se do Município por
tempo superior a dez dias;
- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela
Câmara;
- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara.
Art. 46. Será extinto o mandato de Prefeito por:
- falecimento;
- renúncia expressa;
- condenação criminal transitada em julgado;
- incidência nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não
desincompatibilização até a posse e nos casos supervenientes, no
prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para
isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o
contraditório e a ampla defesa;
– ausência ao ato de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara
Municipal, na data prevista;
– perda ou suspensão dos direitos políticos;
- decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal.
Art. 47. Prefeito e Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato, não
poderão:
I - desde a expedição do diploma:
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea
anterior;
II - desde a posse:
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público,
ou nela exercer função remunerada;
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas
entidades referidas no inciso I, ―a‖;
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, ―a‖;
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 48. Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal, a ser
fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal até 180 dias antes
das eleições municipais, valendo para a legislatura subsequente,
observado o disposto na Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§1º O subsídio do Prefeito é estabelecido em parcela única e atendido
o limite constitucional, vedado o acréscimo de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, e será o teto para a remuneração dos servidores do
Município.
§2º Em caso de não fixação pela Mesa do subsídio do Prefeito e do
Vice-Prefeito, no prazo limite estabelecido no artigo anterior,
qualquer Vereador poderá fazê-lo, apresentando o projeto de
resolução pertinente.
§3º Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice-
Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou
função.
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 49. São auxiliares diretos do Prefeito os ocupantes dos cargos
políticos de Secretários Municipais, que serão escolhidos dentre
brasileiros maiores de dezoito anos, com reputação ilibada e no gozo
de seus direitos políticos.
Parágrafo Único. Não poderá ocupar cargo de secretário municipal
aquele que tiver praticado violência contra a mulher ou que tenha sido
condenado em processo por prática de crime contra a administração
pública.
Art. 50. Compete Secretário Municipal, para além de outras
atribuições previstas em Lei:
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração municipal na área de sua competência;
- subscrever atos e regulamentos atinentes aos seus órgãos e
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e
regulamentos;
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas
ou delegadas pelo Prefeito;
- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por
suas Secretarias ou órgãos;
- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para
prestar esclarecimentos oficiais sobre matéria em tramitação ou sobre
assunto relativo às suas atribuições e pasta;
- prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas
Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados,
sobre matérias de sua competência.
CAPÍTULO III
DA
TRANSIÇÃO
ADMINISTRATIVA
DOS
PODERES
MUNICIPAIS
Art. 51. A Transição Administrativa é o processo de colaboração e
transparência que visa assegurar ao eleito para a Chefia do Poder
Executivo ou Presidência do Poder Legislativo um planejamento
eficiente para a continuidade dos serviços prestados à população.
Art. 52. No último mês de mandato da Mesa Diretora da Câmara, o
Presidente do Poder Legislativo determinará a elaboração de relatório
que será entregue ao Presidente sucessor e ficará à disposição do
planejamento da nova composição da Mesa Diretora.
§1º O relatório a que se refere o caput do artigo deverá conter, dentre
outros dados:
- relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal,
com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de
vencimento e das condições de amortização da dívida;
- receita e despesa previstas para o exercício;
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há
por executar e pagar, com os prazos respectivos;
- situação dos processos licitatórios em andamento e daqueles que se
demandarem iniciar nos próximos meses;
- situação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado;
- quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por setor,
discriminando as respectivas remunerações, vantagens, funções e
quem as desempenha, incluindo os cargos em comissão e as funções
de confiança;
- situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a
estimativa dos respectivos valores em discussão;
- inventário dos bens móveis e imóveis sob administração da Câmara
Municipal;
- projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a
administração municipal;
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