DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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- Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem 
exceder as verbas para tal destinadas; 
- Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, 
nos termos da lei; 
- Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, na 
forma da lei; 
- Prestar à Câmara, dentro de quinze dias úteis, prorrogáveis por igual 
período, as informações pela mesma solicitadas; 
- Prestar, por escrito e no prazo de quinze dias úteis, prorrogáveis por 
igual período, as informações que a Câmara solicitar a respeito dos 
serviços a cargo do Poder Executivo; 
- Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à 
situação funcional dos servidores, bem como dispor sobre a 
organização e o funcionamento da Administração Municipal, na 
forma da lei; 
- Prover os serviços e obras da administração pública; 
- Publicar e enviar à Câmara Municipal, até trinta dias após o 
encerramento de cada bimestre, relatório completo e claro da 
execução orçamentária; 
- Reconhecer a inexigibilidade de licitação; 
- Reformar, suspender, anular ou revogar seus atos; 
- Representar o Município em juízo e fora dele; 
- Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que 
lhe forem dirigidas; 
- Revogar os Decretos que entender contrários ao interesse público; 
- Sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, 
e expedir os regulamentos para sua fiel execução; 
- Solicitar à Câmara autorização para ausentar-se do Município por 
tempo superior a dez dias; 
- Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e 
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos, dentro 
das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela 
Câmara; 
- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela 
Câmara. 
Art. 46. Será extinto o mandato de Prefeito por: 
- falecimento; 
- renúncia expressa; 
- condenação criminal transitada em julgado; 
- incidência nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não 
desincompatibilização até a posse e nos casos supervenientes, no 
prazo de quinze dias, contados do recebimento de notificação para 
isso, promovida pelo Presidente da Câmara Municipal, garantido o 
contraditório e a ampla defesa; 
– ausência ao ato de posse, sem motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal, na data prevista; 
– perda ou suspensão dos direitos políticos; 
- decreto da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição 
Federal. 
Art. 47. Prefeito e Vice-Prefeito, sob pena de perda do mandato, não 
poderão: 
I - desde a expedição do diploma: 
firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, 
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa 
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes; 
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea 
anterior; 
II - desde a posse: 
ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de 
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, 
ou nela exercer função remunerada; 
ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas 
entidades referidas no inciso I, ―a‖; 
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que 
se refere o inciso I, ―a‖; 
ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 48. Prefeito e Vice-Prefeito farão jus a um subsídio mensal, a ser 
fixado por Lei de iniciativa da Câmara Municipal até 180 dias antes 
das eleições municipais, valendo para a legislatura subsequente, 
observado o disposto na Constituição Federal e da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
§1º O subsídio do Prefeito é estabelecido em parcela única e atendido 
o limite constitucional, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, 
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie 
remuneratória, e será o teto para a remuneração dos servidores do 
Município. 
§2º Em caso de não fixação pela Mesa do subsídio do Prefeito e do 
Vice-Prefeito, no prazo limite estabelecido no artigo anterior, 
qualquer Vereador poderá fazê-lo, apresentando o projeto de 
resolução pertinente. 
§3º Ao servidor público investido no mandato de Prefeito ou Vice-
Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou 
função. 
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 49. São auxiliares diretos do Prefeito os ocupantes dos cargos 
políticos de Secretários Municipais, que serão escolhidos dentre 
brasileiros maiores de dezoito anos, com reputação ilibada e no gozo 
de seus direitos políticos. 
Parágrafo Único. Não poderá ocupar cargo de secretário municipal 
aquele que tiver praticado violência contra a mulher ou que tenha sido 
condenado em processo por prática de crime contra a administração 
pública. 
Art. 50. Compete Secretário Municipal, para além de outras 
atribuições previstas em Lei: 
- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e 
entidades da administração municipal na área de sua competência; 
- subscrever atos e regulamentos atinentes aos seus órgãos e 
referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito; 
- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e 
regulamentos; 
- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas 
ou delegadas pelo Prefeito; 
- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por 
suas Secretarias ou órgãos; 
- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, para 
prestar esclarecimentos oficiais sobre matéria em tramitação ou sobre 
assunto relativo às suas atribuições e pasta; 
- prestar as informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por suas 
Comissões, através de quaisquer instrumentos formais apropriados, 
sobre matérias de sua competência. 
CAPÍTULO III 
DA 
TRANSIÇÃO 
ADMINISTRATIVA 
DOS 
PODERES 
MUNICIPAIS 
Art. 51. A Transição Administrativa é o processo de colaboração e 
transparência que visa assegurar ao eleito para a Chefia do Poder 
Executivo ou Presidência do Poder Legislativo um planejamento 
eficiente para a continuidade dos serviços prestados à população. 
Art. 52. No último mês de mandato da Mesa Diretora da Câmara, o 
Presidente do Poder Legislativo determinará a elaboração de relatório 
que será entregue ao Presidente sucessor e ficará à disposição do 
planejamento da nova composição da Mesa Diretora. 
§1º O relatório a que se refere o caput do artigo deverá conter, dentre 
outros dados: 
- relação detalhada das dívidas contraídas pela Câmara Municipal, 
com identificação dos credores, explicitação das respectivas datas de 
vencimento e das condições de amortização da dívida; 
- receita e despesa previstas para o exercício; 
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas 
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há 
por executar e pagar, com os prazos respectivos; 
- situação dos processos licitatórios em andamento e daqueles que se 
demandarem iniciar nos próximos meses; 
- situação das prestações de contas junto ao Tribunal de Contas do 
Estado; 
- quadro do quantitativo de pessoal da Câmara Municipal, por setor, 
discriminando as respectivas remunerações, vantagens, funções e 
quem as desempenha, incluindo os cargos em comissão e as funções 
de confiança; 
- situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a 
estimativa dos respectivos valores em discussão; 
- inventário dos bens móveis e imóveis sob administração da Câmara 
Municipal; 
- projetos de lei em tramitação que tenham relevância especial para a 
administração municipal; 

                            

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