DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- projetos de lei eventualmente enviados ao Prefeito para audiência e
respectivos prazos para pronunciamento deste;
- saldo do Fundo Especial da Câmara Municipal.
§2º O relatório poderá ser dispensado em caso de recondução do
Presidente ao cargo.
Art. 53. Em até 20 (vinte) dias corridos da homologação do resultado
das eleições municipais, o Prefeito em exercício deverá provocar o
Prefeito eleito para tomar ciência do real estado da administração
municipal, oportunidade em que publicará Decreto Especial que
instituirá a Equipe de Transição de Governo a ser composta por:
- 01 coordenador Geral, indicado pelo Prefeito em exercício;
- até 05 membros indicados pelo governo em exercício;
- até 05 membros indicados pelo Prefeito eleito.
§1º O Prefeito em exercício ainda poderá designar outros agentes
públicos para prestar esclarecimentos adicionais à Equipe de
Transição de Governo.
§2º A Equipe de Transição de Governo poderá requisitar até 03
servidores para auxílio administrativo e disporá de espaço físico
viável junto às dependências do Poder Executivo, nele podendo
realizar reuniões de qualquer cunho atinente à sua finalidade.
Art. 54. Em atendimento ao disposto no artigo anterior, o Prefeito em
exercício determinará, em até 30 (trinta) dias do resultado das
eleições, a elaboração de
relatório situacional da administração municipal que conterá, dentre
outras, informações atualizadas sobre:
- dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos
vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito, informando sobre o estado
econômico-financeiro da administração municipal, para realizar os
aludidos pagamentos;
- medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o
Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, se for o caso;
- prestação de contas de convênios celebrados com organismos da
União e do Estado, bem como o recebimento de subvenções ou
auxílios;
- situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de
serviços públicos;
- estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas
formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há
por executar e pagar, com os prazos respectivos;
- transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de
mandamento constitucional ou de convênios;
- situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos
em que estão lotados e em exercício;
- situação dos processos judiciais em andamento, inclusive com a
estimativa dos respectivos valores em discussão.
TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 55. A Administração Direta e Indireta do Município de
Potiretama obedecerá aos Princípios de Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade,
Publicidade,
Eficiência,
Razoabilidade,
Responsabilidade, Finalidade, Motivação e Interesse Público,
Transparência e Participação Popular e Inovação, bem como os
demais princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 56. A Administração Municipal é constituída dos órgãos
integrados na estrutura da Administração Direta e de entidades
dotadas de personalidade jurídica própria.
§1º Os órgãos da Administração Direta compõem a estrutura
administrativa da Administração centralizada, organizam-se e
coordenam-se, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao
bom desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que
compõem a Administração Indireta do Município classificam-se em
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação
pública.
Art. 57. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos
que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 58. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Parágrafo Único. Verificada a violação do disposto neste artigo,
caberá à Câmara Municipal determinar a suspensão imediata da
propaganda e publicidade, na forma da Lei.
Art. 59. A publicidade dos atos institucionais far-se-á pelos meios
eletrônicos oficiais disponíveis, bem como em órgãos da imprensa
local e, na falta destes, em órgãos de imprensa regional de circulação
no Município.
§1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§2º Os atos referentes à nomeação e à exoneração conterão,
obrigatoriamente, o nome do interessado, cargo ou função e
enquadramento salarial.
§3º Os atos de caráter econômico e financeiro conterão,
obrigatoriamente, valores expressos em moeda nacional, indexador
econômico ou índices percentuais.
§4º O Município, preferencialmente, contará com órgão de imprensa
oficial próprio a ser instituído por lei específica, ou se valerá de
convênios com veículos oficiais de publicidade.
§5º Os atos não normativos poderão ser publicados resumidamente,
contendo, obrigatoriamente, os dados essenciais ao seu perfeito
entendimento.
Art. 60. O Município de Potiretama manterá os livros que forem
necessários aos seus serviços, e obrigatoriamente os de:
- termo de compromisso e posse do Prefeito;
- declaração de bens;
- atas das sessões da Câmara de Vereadores;
- registro de leis, decretos, resoluções, regulamentos, instruções e
portarias;
- licitações e contratos para obras e serviços;
- contratos em geral;
- contabilidade e finanças;
- concessões e permissões de bens imóveis e de serviços;
- tombamento de bens móveis;
- registro de loteamentos aprovados.
Parágrafo Único. Os livros poderão ser registrados pelos meios
eletrônicos disponíveis e serão abertos e encerrados pelo Prefeito e
pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário
designado para tal fim.
Art. 61. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de trinta dias úteis,
prorrogável por mais dez, mediante justificativa, certidões dos atos,
contratos e decisões, observadas a forma e as condições estabelecidas
em lei federal.
Art. 62. São assegurados a todos, independentemente do pagamento
de taxas:
- o direito de petição aos poderes públicos municipais para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;
- a obtenção de certidões referentes ao inciso I.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão
ser fornecidas pelo Secretário ou Chefe de Setor com competência
para tanto, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que
serão fornecidas pelo Presidente da Câmara, ou pela Primeira
Secretaria.
CAPÍTULO II
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 63. São bens do Município:
- as coisas móveis, imóveis, semoventes, direitos e ações, créditos e
débitos que, a qualquer título, atualmente lhe pertencem e o que lhe
vierem a ser atribuídos, ou forem adquiridos;
- as riquezas naturais sobre o seu domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito à participação no resultado
da exploração, em seu território, de riquezas ou jazidas naturais de
petróleo, gás natural, recursos hídricos ou minerais para fins de
geração de energia elétrica ou qualquer outra finalidade, seja no ar, no
solo ou no subsolo.
Art. 64. Pertencem ao patrimônio municipal as terras devolutas que se
localizarem dentro dos limites, na forma da lei.
Parágrafo único. A lei disciplinará o processo discriminatório de
terras devolutas do Município.
Art. 65. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
- pela natureza;
- em relação a cada serviço.
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