DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao
tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
§5º Eventual nomeação em cargo político ou em comissão suspenderá
o cômputo do estágio probatório do servidor municipal.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS, AQUISIÇÕES,
ALIENAÇÕES E LOCAÇÕES
Art. 79. Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, aquisições, alienações e locações serão contratadas mediante
processo de licitação pública, que:
- assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações e pagamento, mantidas as
condições efetivas da proposta, nos termos da lei;
- permita somente as exigências de qualificação técnica e econômica,
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
§1º O Município obedecerá às normas gerais de licitação e contratos
editadas pela União e as específicas constantes da lei estadual,
podendo regulamentar no que couber as matérias de interesse local.
§2º A Administração Pública, na realização de obras e serviços, não
poderá contratar empresas que descumpram normas relativas à saúde
e segurança do trabalho.
§3º As licitações de obras e serviços públicos deverão ser precedidas
da indicação do local onde serão executadas e do seu objeto e previsão
de recursos orçamentários, sob pena de invalidade de licitação.
§4º Na elaboração do projeto, deverão ser atendidas as exigências de
proteção do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente.
Art. 80. A realização das obras públicas municipais deverá estar
adequada às diretrizes do Plano Diretor e às diretrizes das leis
orçamentárias, não podendo ser iniciadas sem a prévia elaboração do
respectivo projeto da obra no qual constará obrigatoriamente:
- a viabilidade do empreendimento e sua conveniência visando
interesse comum;
- o detalhamento de sua execução;
- o orçamento do seu custo;
- a especificação dos recursos financeiros e origem dos mesmos para a
sua execução;
- os prazos para seu início e término.
Art. 81. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse
comum mediante:
- convênio com o Estado, a União ou entidades particulares;
- consórcios com outros Municípios.
Art. 82. Incumbe ao Poder Público Municipal, na forma da lei,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre
mediante processo licitatório, a prestação de serviços públicos.
§1º A permissão de serviço público, formalizada mediante contrato de
adesão, será:
precedida de lei específica;
precedida de licitação;
feita a título precário.
§2º A concessão de serviço público, formalizada mediante contrato,
dependerá de autorização legislativa e processo licitatório.
Art. 83. Os serviços permitidos ou concedidos estão sujeitos à
regulamentação e à permanente fiscalização por parte do Poder
Executivo, e podem ser retomados quando não mais atendam aos seus
fins ou às condições do contrato.
Parágrafo Único. Os serviços permitidos ou concedidos, quando
prestados por particulares, não serão subsidiados pelo Município,
salvo se expressamente autorizados por lei específica.
Art. 84. A lei disciplinará as formas de participação do usuário na
Administração Pública Direta e Indireta, quanto às reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral.
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO, DAS FINANÇAS E DOS ORÇAMENTOS
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 85. O sistema tributário municipal será regulado pelo
disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei Orgânica e
nas leis complementares competentes.
Art. 86. O Município balizará sua política tributária pelo Princípio da
Justiça Fiscal e pela utilização dos mecanismos tributários,
prioritariamente, como instrumento de realização social.
Art. 87. A administração tributária municipal, atividade essencial ao
funcionamento do Município, exercida por servidores de carreiras,
terá recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuará
de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e
de informações fiscais, na forma da lei ou convênio, com o Estado e
União.
Art. 88. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os
demais setores administrativos, na forma da lei.
Art. 89. A remuneração dos servidores públicos fiscais poderá ser
fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso.
Art. 90. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 91. A instituição de tributos, a fixação de alíquotas, a concessão
de isenções tributárias, a concessão de incentivos, anistia, remissão de
dívidas ou benefícios fiscais serão feitas por leis específicas,
aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do Poder Legislativo.
Art. 92. Constituem receitas do Município:
- o produto da arrecadação dos tributos de sua competência;
- o produto da arrecadação dos tributos da competência da União e do
Estado que lhe é atribuído pela Constituição Federal;
- as multas decorrentes do exercício do poder de polícia;
- as rendas provenientes de concessões, cessões e permissões
instituídas sobre seus bens;
- o produto da alienação de bens dominicais;
- as doações e legados, com ou sem encargos, aceitos pelo Município;
- as receitas de seus serviços;
- outros ingressos definidos em lei e eventuais.
Parágrafo único. Os preços públicos serão fixados pelo Poder
Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis
atinentes à espécie.
Art. 93. São tributos de competência do Município:
- imposto sobre:
propriedade predial e territorial urbana;
transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua
aquisição;
serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
- taxas pelo exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos à sua disposição;
- contribuições de melhorias, decorrentes de obras públicas.
- contribuição, cobrada de seus servidores para custeio, em benefício
destes, de sistemas de previdência e assistência social.
Parágrafo único. O Município poderá instituir contribuição para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art.
150, I e III da Constituição Federal, facultada tal cobrança na fatura de
consumo de energia elétrica e assegurada política social de isenção
para consumidores de baixa renda.
Art. 94. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado ao Município:
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em
situação equivalente, proibido qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente
da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- cobrar tributos:
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
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