DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a 
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖; 
- utilizar tributo com efeito de confisco; 
- estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de 
legislação específica, que poderá conter a cobrança de pedágio pela 
utilização de vias contempladas; 
- instituir impostos sobre: 
o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros 
Municípios; 
os templos de qualquer culto; 
patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, inclusive suas 
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições 
educacionais e culturais e de assistências sociais sem fins lucrativos, 
atendidos os requisitos da lei; 
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão; 
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil 
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou 
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os 
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na 
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 
§1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado 
à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a 
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos 
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades 
econômicas do contribuinte. 
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
§3º A proibição do inciso VI, ―a‖, é extensiva às autarquias e às 
fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao 
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais 
ou deles decorrentes. 
§4º As proibições do inciso VI, ―a‖, e do parágrafo anterior não se 
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com 
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis 
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou 
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. 
§5º As proibições expressas no inciso VI, ―b‖ e ―c‖, compreendem 
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as 
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. 
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, 
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a 
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante 
lei específica. 
Art. 95. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre 
bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou 
destino 
Art. 96. É vedada a cobrança de taxas e emolumentos: 
- pelo exercício do direito de petição à administração pública em 
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e 
- para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de 
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
Art. 97. As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a 
legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à Câmara 
Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano. 
Parágrafo Único. Excetuam-se do acima disposto as alterações que 
vierem adequar a legislação municipal às Leis superiores. 
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO 
Art. 98. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, para 
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, poderá: 
- ser progressivo em razão do valor do imóvel; 
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, padrão de 
construção e o uso do imóvel. 
§1º A progressividade referida no inciso I será no tempo, mediante lei 
específica, para área incluída no Plano Diretor, e será precedida de 
parcelamento ou edificações compulsórias. 
§2º O Município poderá instituir, através de lei, a redução de impostos 
para prédios e obras da iniciativa privada que contribuam para o 
desenvolvimento turístico do Município, nos termos da legislação 
municipal. 
§3º A Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para edição e 
atualização da planta genérica de valores imobiliários, devendo esta 
revisão ocorrer a cada dois anos, tendo em vista a incidência do 
imposto previsto no inciso I deste artigo. 
Art. 99. O imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título, 
por ato oneroso: 
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao 
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a 
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, 
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 
- incide sobre imóveis situados no território do Município. 
Art. 100. Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, caberá à lei 
complementar: 
- fixar suas alíquotas máximas e mínimas; 
- regular as formas e as condições como isenções, incentivos e 
benefícios fiscais que serão concedidos e ou revogados; 
- excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior. 
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS 
TRIBUTÁRIAS 
Art. 101. Pertence ao Município: 
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e 
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que 
institua e mantenha; 
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União 
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele 
situados, salvo se optar por sua fiscalização e cobrança, cabendo, 
nesta hipótese, a totalidade da respectiva arrecadação; 
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu 
território; 
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do 
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre 
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de 
comunicação. 
§1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no 
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: 
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas 
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de 
serviços, realizadas em seu território; 
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. 
§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, lei complementar federal 
definirá valor adicionado. 
Art.102. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente 
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, 
os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a 
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. 
CAPÍTULO II  
DAS FINANÇAS 
Art.103. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao 
Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês. 
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os 
limites estabelecidos em lei complementar; 
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da 
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: 
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes; 
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, 
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; 
- se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar Federal 
n° 101, de 4 de maio de 2000. 
Art.104. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da 
execução orçamentária. 
Art.105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à 
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em 
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, 
§9º da Constituição Federal. 
Art.106. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas 
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em 
lei. 

                            

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