DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ―b‖;
- utilizar tributo com efeito de confisco;
- estabelecer limitações de tráfego de pessoas ou bens, por meio de
legislação específica, que poderá conter a cobrança de pedágio pela
utilização de vias contempladas;
- instituir impostos sobre:
o patrimônio, renda ou serviços, da União, do Estado e de outros
Municípios;
os templos de qualquer culto;
patrimônio, renda ou serviços, dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
educacionais e culturais e de assistências sociais sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou
obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os
suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na
etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º Os impostos, sempre que possível, terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à Administração Tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos
termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§3º A proibição do inciso VI, ―a‖, é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas ou mantidas pelo Município, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais
ou deles decorrentes.
§4º As proibições do inciso VI, ―a‖, e do parágrafo anterior não se
aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis
a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
§5º As proibições expressas no inciso VI, ―b‖ e ―c‖, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante
lei específica.
Art. 95. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre
bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou
destino
Art. 96. É vedada a cobrança de taxas e emolumentos:
- pelo exercício do direito de petição à administração pública em
defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; e
- para obtenção de certidões de repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 97. As alterações no Sistema Tributário Municipal, observada a
legislação federal pertinente, deverão ser remetidas à Câmara
Municipal até o dia 30 de novembro de cada ano.
Parágrafo Único. Excetuam-se do acima disposto as alterações que
vierem adequar a legislação municipal às Leis superiores.
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 98. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade, poderá:
- ser progressivo em razão do valor do imóvel;
- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização, padrão de
construção e o uso do imóvel.
§1º A progressividade referida no inciso I será no tempo, mediante lei
específica, para área incluída no Plano Diretor, e será precedida de
parcelamento ou edificações compulsórias.
§2º O Município poderá instituir, através de lei, a redução de impostos
para prédios e obras da iniciativa privada que contribuam para o
desenvolvimento turístico do Município, nos termos da legislação
municipal.
§3º A Lei Municipal estabelecerá critérios objetivos para edição e
atualização da planta genérica de valores imobiliários, devendo esta
revisão ocorrer a cada dois anos, tendo em vista a incidência do
imposto previsto no inciso I deste artigo.
Art. 99. O imposto sobre a transmissão Inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso:
- não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a
transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
- incide sobre imóveis situados no território do Município.
Art. 100. Ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, caberá à lei
complementar:
- fixar suas alíquotas máximas e mínimas;
- regular as formas e as condições como isenções, incentivos e
benefícios fiscais que serão concedidos e ou revogados;
- excluir de sua incidência exportação de serviços para o exterior.
DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS
TRIBUTÁRIAS
Art. 101. Pertence ao Município:
- o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e
proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos
pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que
institua e mantenha;
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele
situados, salvo se optar por sua fiscalização e cobrança, cabendo,
nesta hipótese, a totalidade da respectiva arrecadação;
- cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu
território;
- vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
§1º As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas
operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de
serviços, realizadas em seu território;
até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual.
§2º Para fins do disposto no §1º deste artigo, lei complementar federal
definirá valor adicionado.
Art.102. O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente
ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados,
os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a
entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS
Art.103. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.
§1º A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os
limites estabelecidos em lei complementar;
§2º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal aos acréscimos dela decorrentes;
- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
- se atendidas as disposições do art. 17 da Lei Complementar Federal
n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art.104. Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
Art.105. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à
Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165,
§9º da Constituição Federal.
Art.106. As disponibilidades de caixa do Município serão depositadas
em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em
lei.
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