DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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Art.66. A alienação de bens municipais, sempre subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado e precedida de
avaliação, obedecerá às seguintes normas:
- quando móveis, dependerá apenas de licitação pública, dispensada
esta nos casos de doação, permuta e ações, que serão permitidas
exclusivamente para fins assistenciais, ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo;
- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada está nos casos de doação e permuta;
- as doações para o Município só poderão ser efetivadas se autorizadas
pela Câmara e mediante contrato específico, no qual conste os
encargos do donatário, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula
de retrocessão, sob pena de nulidade do ato;
- aquisição de bens imóveis dependerá de prévia autorização
legislativa.
Art.67. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia
autorização legislativa e licitação.
Parágrafo único. A licitação poderá ser dispensada nas hipóteses
previstas na Lei 14.133/21.
Art.68. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta,
dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art.69. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito
mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o
interesse público, devidamente justificado, garantida, em qualquer
hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-
cultural.
§1º A autorização será dada pelo prazo máximo de até sessenta dias,
salvo no caso de formação de canteiro de obra pública, quando, então,
corresponderá ao de sua duração;
§2º A permissão será outorgada por tempo indeterminado e a título
precário, formalizada através de Decreto que poderá ser revisto a
critério da Administração;
§3º A concessão administrativa dependerá de autorização legislativa e
licitação, formalizando-se mediante contrato.
§4º Quando o uso se destinar a concessionária de serviços públicos,
órgãos ou entidades públicas da Administração Direta ou Indireta das
esferas estadual ou federal, ou entidades assistenciais, lei específica
estabelecerá a concessão que poderá ser procedida a título gratuito e
dispensada a licitação, considerando a Lei 14.133/21.
Art.70. A concessão de direito real de uso sobre um imóvel do
Município dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e
licitação.
Art.71. É vedada a denominação de prédios municipais, vias e
logradouros públicos com o nome de pessoas vivas.
Parágrafo Único. Na denominação de prédios municipais, vias e
logradouros públicos, o homenageado, cujo nome se pretende adotar,
deverá ter prestado relevantes serviços à pátria ou ao Município.
Art.72. Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios,
máquinas e operadores do Município, desde que não haja prejuízos ao
interesse público e o interessado recolha previamente a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos.
Art.73. A utilização e administração dos bens públicos de uso
especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de
espetáculos e campo de esporte serão feitas na forma de lei e
regulamentos respectivos.
CAPÍTULO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art.74. Lei municipal disporá sobre o regime jurídico dos servidores
públicos municipais e assegurará a isonomia de vencimentos para os
cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza
ou ao local de trabalho.
Parágrafo único. A cessão de servidores públicos da administração
direta ou indireta do município de Potiretama a outros órgãos ou entes
públicos, comprovada a necessidade, se dará mediante ato próprio e
celebração de convênio.
Art.75. São direitos dos servidores públicos municipais, para além de
outros previstos em Lei:
- vencimento básico ou salário básico nunca inferior ao salário
mínimo;
- irredutibilidade de vencimentos ou salários;
– gratificação natalina ou vencimento igual à remuneração integral ou
ao valor dos proventos da aposentadoria ou pensão, pago até o dia 20
de dezembro de cada ano;
- remuneração do trabalho noturno superior ao diurno;
- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada conforme o estabelecido em lei;
- repouso semanal remunerado;
- remuneração do serviço extraordinário, superior, no mínimo, em
cinquenta por cento a do normal;
- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais
do que a remuneração normal, e pagamento antecipado;
- licença à gestante ou à adotante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias, podendo ser prorrogada,
nos termos de lei específica;
- licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
- proibição de diferença de remuneração, de exercício de funções e
critérios de admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
– redução de carga-horária para as mães com filhos portadores de
deficiência e/ou inseridos no espectro autista severo, desde que
devidamente comprovado através de laudo médico circunstanciado;
§1º O detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da
Constituição Federal.
§2º Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art.76. Ao servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes
disposições:
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará
afastado de seu cargo, emprego ou função;
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função,
sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
– investido em cargo de Secretário Municipal, estará automaticamente
de licença, lhe sendo resguardado optar entre vencimento e subsídio;
V- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os
efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento,
os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art.77. Aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas
suas autarquias e fundações, são assegurados regime geral de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição
do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e ao disposto na Constituição Federal.
§1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata
este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos na forma
da lei, atendidos os critérios estabelecidos na Constituição Federal.
§2º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro
cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de
previdência social.
Art. 78. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os
servidores públicos municipais nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público.
§1º O servidor público estável só perderá o cargo:
- em razão de sentença judicial transitada em julgado;
- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a
ampla defesa;
- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável,
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