DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO
Art.107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
- o plano plurianual;
- as diretrizes orçamentárias;
- os orçamentos anuais.
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes,
objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de
capital e outras dela decorrentes, e as relativas aos programas de
duração continuada;
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação
tributária e estabelecerá a política de fomento;
§3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
§4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei;
§5º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a
de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional;
§6º Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao
Poder Legislativo nos seguintes prazos:
- para o primeiro ano do mandato:
o plano plurianual, até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de agosto e
devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do
mesmo ano;
o Orçamento anual, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo ser
devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano.
- para os demais anos do mandato:
diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e devendo
ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho de cada ano;
o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo
ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano.
Art.108. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
- o Orçamento Fiscal da administração direta e indireta;
- o Orçamento das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas
pelo Município;
o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
- as emendas impositivas dos Vereadores, de bancada ou individuais,
em conformidade com a Emenda Constitucional 86/15.
Art.109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento
Interno.
§1º Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças:
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
regionais e setoriais previstos e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais
Comissões da Casa.
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário;
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
dotações para pessoal e seus encargos;
serviço da dívida.
- sejam relacionadas:
com a correção de erros ou omissões; ou
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos
Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
de lei orçamentária encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desses recursos deve
ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a sua
utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais, nos termos
do art.166, §§ 9º ao 18, no que couber, da Constituição Federal;
§5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de
saúde previsto no §4º, inclusive custeio, será computada para fins do
cumprimento do inciso III do
§2º do art.198 da Constituição Federal, vedada a destinação para
pagamento de pessoal ou encargos sociais;
§6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o §4º deste artigo, em montante
correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
§9º do art.165 da Constituição Federal;
§7º As programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
estritamente de ordem técnica;
§8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de
despesa que integre a programação, na forma do §6º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do
impedimento;
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
- até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista
inicialmente cujo impedimento seja insuperável;
- se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§9º Após o prazo previsto no inciso IV do §8º deste artigo, as
programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo, não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na
notificação prevista no inciso I do §8º deste artigo;
§10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de
cumprimento da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior;
§11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no
§6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias;
§12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria.
Art.110. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos
impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
previstas no art.165, §8º bem assim o disposto no art.167, §4º da
Constituição Federal.
Art.111. São vedados:
- o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei
orçamentária anual;
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara
Municipal por maioria absoluta;
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
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