DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
- a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
- a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações ou fundos;
- a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade;
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses do exercício da gestão, caso em
que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente.
§3º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao
Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma de lei complementar.
§4º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no
âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas
funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia
autorização legislativa, conforme previsto no inciso VI e
§5º do art.167 da Constituição Federal.
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
Art.112. O Município de Potiretama promoverá o desenvolvimento
econômico por própria iniciativa ou em articulação com Estado,
União e iniciativa privada, a partir das seguintes metas:
- implantação de uma política de geração de empregos, em especial
para a juventude, com a expansão do mercado de trabalho;
- utilização da pesquisa, tecnologia e inovação como instrumentos de
aprimoramento da atividade econômica;
- apoio e estímulo ao cooperativismo e outras formas de
associativismo, buscando fundamentalmente a defesa dos pequenos
empreendimentos industriais, comerciais, agropecuários e turísticos;
- tratamento favorecido para as micro e pequenas empresas
localizadas no Município;
- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e
de seus processos de elaboração e prestação;
- eliminação de entraves burocráticos que possam dificultar o
exercício da atividade econômica;
- atuação conjunta com instituições federais e estaduais, objetivando a
implantação, na área do Município, das seguintes políticas voltadas ao
estímulo dos setores produtivos:
assistência técnica;
crédito;
estímulos fiscais.
- redução das desigualdades sociais;
- atuação conjunta com órgãos federais e estaduais com objetivo de
implantação, no Município, de cursos profissionalizantes visando,
especialmente, a formação do menor adolescente.
Art.113. Incumbe ao Município, na forma da Lei, a prestação de
serviços públicos, diretamente ou sob o regime de concessão ou
permissão que se fará mediante procedimento licitatório.
Parágrafo Único. Lei específica disporá sobre:
- acompanhamento e avaliação dos serviços pelo Poder Público;
- direitos e deveres dos usuários;
- obrigatoriedade de manutenção e prestação ou execução de serviços
de boa qualidade;
- política tarifária;
- regime de empresas concessionárias e permissionárias de serviços
públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da
concessão ou permissão.
Art.114. O Município dispensará às microempresas e às empresas de
pequeno porte, urbanas e rurais, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado visando o incentivo pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela
eliminação ou ainda pela redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DO DESENVOLVIMENTO URBANO
Art.115. A política de desenvolvimento urbano do Município de
Potiretama tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento, as
funções sociais da cidade e garantir o bem-estar coletivo e social de
seus habitantes mediante planos de:
- acesso à moradia com a garantia de equipamento urbano;
- gestão democrática da cidade;
- direito de propriedade condicionado ao interesse social;
- combate à depredação do patrimônio ambiental e cultural;
- direito de construir, submetido à função social da propriedade;
- garantia de:
vias públicas e transporte coletivo acessível a todos;
saneamento;
iluminação pública;
educação, saúde e lazer.
- urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas;
- preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
- utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante
controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais,
comerciais, residenciais e viárias;
- manutenção de sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e
destinação final do lixo, em especial o proveniente de agrotóxicos,
químicos, hospitalares e de grandes geradores de lixo em feiras,
congressos, exposições e similares
- reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho
social;
- integração dos bairros ao conjunto da cidade;
- que as áreas definidas em projeto de loteamento, como áreas verdes
ou institucionais, não sejam em qualquer hipótese alteradas em sua
destinação, fim e objetivos originariamente estabelecidos.
Art.116. A implementação da política urbana encontrará respaldo nas
funções sociais da cidade, compreendidas como o legítimo direito de
acesso de todo cidadão à moradia, ao transporte público, ao
saneamento, à energia elétrica, ao abastecimento, à iluminação
pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança.
Igualmente, resguardará a preservação do patrimônio ambiental e
cultural, assegurando condições de vida em consonância com o
estágio de desenvolvimento do Município.
§1º A política de desenvolvimento urbano do Município será
promovida pela adoção dos seguintes instrumentos:
- instrumentos de planejamento:
plano diretor;
plano plurianual;
lei de orçamento anual;
lei de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
lei de edificações;
planos de desenvolvimento econômico e social;
planos, programas e projetos setoriais;
programas e projetos especiais de urbanização;
zoneamento ambiental.
- instrumentos contidos na Lei Federal 10.257/2001, nos itens
aplicáveis:
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
IPTU progressivo no tempo;
desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
zonas especiais de interesse social;
outorga onerosa do direito de construir;
transferência do direito de construir;
operações urbanas consorciadas;
consórcio imobiliário;
direito de preferência;
direito de superfície;
estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV);
licenciamento ambiental;
tombamento;
desapropriação;
compensação ambiental.
- instrumentos de regularização fundiária:
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