DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO 
Art.107. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: 
- o plano plurianual; 
- as diretrizes orçamentárias; 
- os orçamentos anuais. 
§1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, 
objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de 
capital e outras dela decorrentes, e as relativas aos programas de 
duração continuada; 
§2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e 
prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de 
capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração 
da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação 
tributária e estabelecerá a política de fomento; 
§3º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo 
dos efeitos decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e 
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia; 
§4º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na 
proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e 
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de 
receita, nos termos da lei; 
§5º Os orçamentos anuais e as leis de diretrizes orçamentárias, 
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a 
de reduzir desigualdades no Município, segundo critério populacional; 
§6º Os Projetos de Lei sobre o plano plurianual, diretrizes 
orçamentárias e orçamentos Anuais, serão enviados pelo Prefeito ao 
Poder Legislativo nos seguintes prazos: 
- para o primeiro ano do mandato: 
o plano plurianual, até o dia 30 de agosto e devendo ser devolvido 
para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano; 
as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 30 de agosto e 
devendo ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do 
mesmo ano; 
o Orçamento anual, com entrada até o dia 30 de agosto e devendo ser 
devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro do mesmo ano. 
- para os demais anos do mandato: 
diretrizes Orçamentárias, com entrada até o dia 30 de abril e devendo 
ser devolvido para sanção até o dia 30 de junho de cada ano; 
o orçamento anual, com entrada até o dia 30 de setembro e devendo 
ser devolvido para sanção até o dia 15 de dezembro de cada ano. 
Art.108. A Lei Orçamentária Anual compreenderá: 
- o Orçamento Fiscal da administração direta e indireta; 
- o Orçamento das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas 
pelo Município; 
o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com 
direito a voto; 
- as emendas impositivas dos Vereadores, de bancada ou individuais, 
em conformidade com a Emenda Constitucional 86/15. 
Art.109. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes 
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão 
apreciados pela Câmara Municipal, na forma do seu Regimento 
Interno. 
§1º Caberá à Comissão Permanente de Orçamento e Finanças: 
- examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e 
sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito; 
- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, 
regionais e setoriais previstos e exercer o acompanhamento e a 
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
Comissões da Casa. 
§2º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas 
emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário; 
§3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos 
que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: 
- sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes 
orçamentárias; 
- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
dotações para pessoal e seus encargos; 
serviço da dívida. 
- sejam relacionadas: 
com a correção de erros ou omissões; ou 
com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§4º As emendas, individuais ou de bancada, de iniciativa dos 
Vereadores, ao projeto de lei orçamentária, serão aprovadas no limite 
de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto 
de lei orçamentária encaminhado pelo Poder 
Executivo, sendo que 50% (cinquenta por cento) desses recursos deve 
ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, vedada a sua 
utilização para pagamento de pessoal e encargos sociais, nos termos 
do art.166, §§ 9º ao 18, no que couber, da Constituição Federal; 
§5º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de 
saúde previsto no §4º, inclusive custeio, será computada para fins do 
cumprimento do inciso III do 
§2º do art.198 da Constituição Federal, vedada a destinação para 
pagamento de pessoal ou encargos sociais; 
§6º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das 
programações a que se refere o §4º deste artigo, em montante 
correspondente a 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução 
equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 
§9º do art.165 da Constituição Federal; 
§7º As programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo não 
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
estritamente de ordem técnica; 
§8º No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de 
despesa que integre a programação, na forma do §6º deste artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas: 
- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o 
Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do 
impedimento; 
- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o 
Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da 
programação cujo impedimento seja insuperável; 
- até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no 
inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo 
Municipal sobre o remanejamento da programação prevista 
inicialmente cujo impedimento seja insuperável; 
- se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do 
prazo previsto no inciso III, o Poder Legislativo Municipal não 
deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato 
do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual. 
§9º Após o prazo previsto no inciso IV do §8º deste artigo, as 
programações orçamentárias previstas no §6º deste artigo, não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na 
notificação prevista no inciso I do §8º deste artigo; 
§10 Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de 
cumprimento da execução financeira prevista no §6º deste artigo, até o 
limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior; 
§11 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa 
poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no 
§6º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias; 
§12 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas 
apresentadas, independentemente da autoria. 
Art.110. É vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo 
ou despesa, ressalvadas à repartição do produto de arrecadação dos 
impostos a que se referem os arts.158 e 159 da Constituição Federal, a 
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, 
como determinado pelo art. 212 da Constituição Federal, e a prestação 
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, 
previstas no art.165, §8º bem assim o disposto no art.167, §4º da 
Constituição Federal. 
Art.111. São vedados: 
- o início de programas, projetos e atividades não incluídos na lei 
orçamentária anual; 
- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que 
excedam os créditos orçamentários ou adicionais; 
- a realização de operações de crédito que excedam o montante das 
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos 
suplementares ou especiais com fim preciso, aprovados pela Câmara 
Municipal por maioria absoluta; 
- a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 

                            

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