DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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concessão de direito real de uso;
concessão de uso especial para fins de moradia;
assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos
sociais menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de
usucapião.
- instrumentos tributários e financeiros:
tributos municipais diversos;
taxas e tarifas públicas específicas;
contribuição de melhoria;
incentivos e benefícios fiscais.
- instrumentos jurídico-administrativos:
servidão administrativa e limitações administrativas;
concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos
municipais;
contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
contratos de gestão com concessionária pública municipal de serviços
urbanos;
convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação
institucional;
termo administrativo de ajustamento de conduta;
dação de imóveis em pagamento da dívida.
- instrumentos de democratização da gestão urbana:
conselhos municipais;
fundos municipais;
gestão orçamentária participativa;
audiências e consultas públicas;
conferências municipais;
iniciativa popular de projetos de lei;
referendo popular e plebiscito.
§2º Os instrumentos elencados no presente artigo deverão ser
abordados pelo Plano Diretor e legislação regulamentadora, para seu
devido disciplinamento.
Art.117. O Município de Potiretama deverá aprovar seu Plano Diretor
em até 10 anos da promulgação desta Lei Orgânica, como um
instrumento da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§1º O Plano Diretor deverá considerar a totalidade do território
municipal e fixará critérios que assegurem a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação do
patrimônio, do meio ambiente natural e construído de acordo com o
interesse da coletividade, especialmente no que concerne a:
- ordenação da expansão urbana e acesso de todas as propriedades e
moradia;
- regulamentação fundiária e urbanização específica para áreas
ocupadas pela população de baixa renda;
- justa distribuição dos benefícios e ônus, decorrentes do processo de
urbanização;
- prevenção e correção das distorções do crescimento urbano e da
valorização da propriedade;
- adequação do direito de construir com normas urbanísticas que
incentivem o patrimônio cultural e turístico;
- meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso
comum do povo, essenciais à sadia qualidade de vida, preservando e
restaurando os processos ecológicos essenciais e provendo o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas, controlando a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco à qualidade de vida e ao meio ambiente;
- proteção, preservação e recuperação do patrimônio histórico,
artístico, cultural, turístico e paisagístico;
- controle do uso do solo, evitando:
parcelamento do solo e edificação vertical excessivos, em relação aos
equipamentos urbanos e comunitários;
ociosidade, subutilização e inutilização do solo urbano edificável;
uso irregular, incompatível ou inconveniente.
§3º O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das
entidades representativas e munícipes interessados da comunidade;
§4º O Plano Diretor definirá as áreas essenciais de interesse social,
urbanística ou ambiental para as quais será exigido aproveitamento
adequado, nos termos previstos na Constituição Federal;
§5º O Município deverá ordenar a cidade de tal forma que o comércio
local não ocupe o total das vias públicas, devendo estar localizado em
edificações apropriadas, minimizando o comércio ambulante.
Art.118. O Município estabelecerá mediante lei em conformidade
com as diretrizes do Plano Diretor, normas sobre:
- uso e ocupação do solo;
- parcelamento do solo;
- conjuntos habitacionais de interesse social;
- edificações e obras;
- proteção ambiental;
- urbanização específica;
- demais limitações administrativas pertinentes.
Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer critérios
específicos para regularização e urbanização de loteamentos
irregulares.
Art.119. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei
específica, exigir do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado, que comprove seu adequado
aproveitamento, sob pena de:
- parcelamento ou edificação compulsória;
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo
no tempo;
- desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pela Câmara Municipal, com prazo de
resgate de até dezanos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas
asseguradas o valor real da indenização e os juros legais.
Art.120. As desapropriações de imóveis urbanos ou rurais
pertencentes à faixa de expansão urbana, para fins e ocupação urbana
indicados no Plano Diretor, serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro, em valores reais de merca do regional, se
necessário com as correções e juros legais justificadas mediante
estudo preliminar, estimativa de custos, anteprojeto da utilização
prevista pelo Município.
Parágrafo Único. Nenhuma propriedade rural produtiva poderá ser
desapropriada pelo Município sem que antes haja total consolidação e
concordância entre as partes envolvidas.
Art.121. O Município poderá promover, nos limites da dotação
orçamentária e, em consonância com sua política urbana e respeitadas
as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular
destinados a melhorar as condições da população mais carente do
Município.
Art.122. O Município, em consonância com a sua política urbana e
segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas
de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e
ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população,
orientando-se para:
- responsabilizar-se pela prestação de serviços de saneamento básico;
- executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à
população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo,
para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
- executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de
saneamento;
- levar à prática pelas autoridades competentes tarifas sociais para os
serviços de água e esgoto.
Art.123. Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados
com base nos seguintes princípios fundamentais:
- abrangência total, entendida como a totalidade de todas as atividades
e elementos de cada um dos diversos serviços de saneamento básico,
proporcionando à população o acesso de acordo com suas
necessidades e otimizando a eficácia das ações e resultados;
- coordenação com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e
regional, de habitação, de combate à pobreza e erradicação, de
proteção ambiental, de promoçãoà saúde e outras de relevante
interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, nas
quais o saneamento básico seja um fator determinante;
- disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem
e controle de águas pluviais, limpeza e inspeção preventiva das
respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e
do patrimônio público e privado;
- eficácia e viabilidade econômica;
- fornecimento de água, esgotamento sanitário, gestão de resíduos
sólidos e limpeza urbana realizados de maneiras apropriadas à saúde
pública e à preservação do meio ambiente;
- garantia de segurança, qualidade e regularidade;
- implementação de medidas para promover a moderação do consumo
de água;
- integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos
recursos hídricos;
- participação social;
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