DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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- transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de 
informações e procedimentos decisórios institucionalizados; 
- universalização do acesso; 
- utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de 
pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e 
progressivas; 
- implementação de métodos, técnicas e processos que levem em 
consideração as particularidades locais e regionais. 
Art.124. O Município terá Leis específicas de proteção ambiental 
contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural. 
Art.125. O Poder Público Municipal implantará mecanismos de 
controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da 
área urbana e zona industrial. 
Art.126. O Município implantará, em até 10 anos da promulgação 
desta Lei Orgânica, seu Sistema de Defesa Civil, com competências e 
atribuições definidas em lei específica. 
CAPÍTULO III 
DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E 
AGRICULTURA FAMILIAR 
Art.127. Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de 
Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para 
promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o 
setor agrícola no Município de Potiretama a partir dos seguintes 
objetivos: 
- contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e 
melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares; 
- conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e 
preservação ambiental; 
- disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos produtores; 
- fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do 
pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo, 
calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para 
construção de estufas bem como madeira, lona, etc.); 
- fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e 
comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais; 
- fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para o 
abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de 
custos de produção; 
- garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos 
produtores rurais e à da agricultura familiar do Município; 
- ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador 
rural condições de trabalho, mercado para os produtos, rentabilidade 
dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural; 
- priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de 
renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas; 
- promover a comercialização direta entre os produtores e 
consumidores; 
- contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo. 
Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades desta política, 
fica o Município autorizado a firmar parcerias em nível municipal, 
estadual, federal e/ou internacional, com instituições públicas e 
privadas. 
CAPÍTULO IV 
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL 
Art.128. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do 
desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará, por lei 
específica, zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios 
estabelecidos pelo Estado. 
§1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação 
do solo e ao meio ambiente urbano e rural; 
§2º Poderá o Município, em consonância com o caput deste artigo, 
autorizar a criação do distrito industrial pela iniciativa privada; 
§3º O Código de Obras conterá dispositivos determinando que as 
construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções 
particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando 
coletivos, tenham acesso especial para pessoas com deficiência. 
Art.129. O Município somente alienará glebas para indústrias de 
qualquer porte mediante: 
- apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados 
sobre o número de empregos que serão criados; 
- compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de 
higiene e segurança do trabalho; 
- aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e II. 
Art.130. O Município poderá impulsionar a transferência de 
indústrias para sua Zona Industrial a partir de incentivos preferencias 
a entidades ligadas à atividade agrícola e que não sejam poluidoras ou 
causadoras de ações contra o meio ambiente. 
CAPÍTULO V 
DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E 
INOVAÇÃO 
Art.131. O Município, consideradas suas limitações, fomentará e 
estimulará atividades de produção e difusão da pesquisa, ciência, 
tecnologia e inovação, buscando: 
- fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual; 
- incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no 
desenvolvimento e na difusão da pesquisa, da ciência, da tecnologia e 
da inovação. 
Parágrafo Único. A mobilização dos recursos em pesquisa, ciência, 
tecnologia e inovação do Município constitui condição fundamental 
para a modernização e promoção do desenvolvimento municipal. 
Art.132. O Município estimulará, através de esforços próprios ou por 
meio de parceria ouconvênio com órgãos da União ou do Estado ou 
com entidades privadas, o desenvolvimento da pesquisa, da ciência, 
da tecnologia e da inovação e a difusão do conhecimento 
especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a mitigação 
ou solução dos problemas econômicos, sociais e de infraestrutura. 
Art.133. A Administração Pública Municipal adotará os princípios de 
desenvolvimento, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando: 
- criação e instituição de agência própria de fomento municipal; 
- apoio e estímulo, incluindo financeiro, por meio de normatização 
específica, às respectivas iniciativas; 
- investimento na formação de capital humano especializado, quer 
para a gestão da administração pública, quer para atendimento do 
meio socioeconômico municipal; 
- estabelecimento de estratégias para fomento de ambientes 
facilitadores à capilarização das iniciativas atinentes nos setores 
produtivos do município; 
- alavancamento da atração e manutenção de entidades e empresas 
nesses ramos; 
- valorização de atividades e equipamentos públicos de pesquisa e 
educação; 
- incentivo às unidades educacionais e de pesquisa, nos diversos 
níveis, para a formulação e implementação, inclusive através do 
currículo, de atividades específicas e afins; 
- articulação integrada entre o Poder Público, universidades, centros 
tecnológicos, entidades e empresas dos respectivos ramos; 
- inserção de tecnologia e inovação à gestão e às políticas públicas 
municipais; 
- instituição de acordos de cooperação e inovação com outros entes da 
federação, países e organismos nacionais e internacionais na área; 
- viabilização de adoção de sistemas inteligentes de apoio à gestão 
municipal e de interação entre poder público e população, estimulando 
a disseminação de ações de governo eletrônico (E-Gov), com a 
integração entre os órgãos municipais; 
- apoio a iniciativas locais desenvolvidas por empreendedores da área 
de tecnologia de informação; 
- fomento ao empreendedorismo e a inovação que contribuam para a 
modernização, crescimento empresarial, fortalecimento dos setores 
econômicos localizados no município e consequente geração de 
emprego e renda. 
Art.134. A Política de Desenvolvimento de Pesquisa, Ciência, 
Tecnologia e Inovação estabelecerá prioridade para: 
- as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos 
destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico, 
à habitação popular, ao transporte de massa e às energias renováveis; 
- a capacitação técnico-científica dos recursos humanos; 
- a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente 
aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas 
gerenciais do setor público municipal; 
- a produção de material ou equipamento especializado para pessoas 
com deficiência e crianças com necessidades especiais; 
- a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologia. 
- o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e 
economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de 
iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene 
da habitação e saneamento municipais; 

                            

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