DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- transparência das iniciativas, fundamentada em sistemas de
informações e procedimentos decisórios institucionalizados;
- universalização do acesso;
- utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de
pagamento dos usuários e a implementação de soluções graduais e
progressivas;
- implementação de métodos, técnicas e processos que levem em
consideração as particularidades locais e regionais.
Art.124. O Município terá Leis específicas de proteção ambiental
contra a poluição sonora e atmosférica na área urbana e rural.
Art.125. O Poder Público Municipal implantará mecanismos de
controle, tratamento e saneamento dos esgotos e lixo provenientes da
área urbana e zona industrial.
Art.126. O Município implantará, em até 10 anos da promulgação
desta Lei Orgânica, seu Sistema de Defesa Civil, com competências e
atribuições definidas em lei específica.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO AOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E
AGRICULTURA FAMILIAR
Art.127. Lei específica instituirá, em até cinco anos, a Política de
Incentivo aos Pequenos Produtores Rurais e Agricultura Familiar para
promover o desenvolvimento econômico e social local, alavancando o
setor agrícola no Município de Potiretama a partir dos seguintes
objetivos:
- contribuir para a geração de emprego e renda nas áreas rurais e
melhorar a qualidade de vida dos agricultores e seus familiares;
- conscientizar sobre a proteção de fontes de água, mananciais e
preservação ambiental;
- disponibilizar assistência técnica gratuita aos pequenos produtores;
- fortalecer a capacidade produtiva da agricultura familiar e do
pequeno produtor através da distribuição de insumos agrícolas (adubo,
calcário, ureia, mudas de hortaliças, frutíferas materiais para
construção de estufas bem como madeira, lona, etc.);
- fortalecer a economia local, em especial os setores de serviço e
comércio local, com expansão da renda nas comunidades rurais;
- fomentar e incentivar a implantação de centrais de compras para o
abastecimento de pequenos produtores, tendo em vista a redução de
custos de produção;
- garantir suplementação de renda às famílias dos pequenos
produtores rurais e à da agricultura familiar do Município;
- ofertar meios para assegurar ao pequeno produtor ou trabalhador
rural condições de trabalho, mercado para os produtos, rentabilidade
dos empreendimentos e melhoria do padrão de vida da família rural;
- priorizar a segurança alimentar, garantindo, através da geração de
renda mínima, acesso a alimentos básicos às famílias beneficiadas;
- promover a comercialização direta entre os produtores e
consumidores;
- contribuir para a redução das desigualdades sociais no campo.
Parágrafo Único. Para o cumprimento das finalidades desta política,
fica o Município autorizado a firmar parcerias em nível municipal,
estadual, federal e/ou internacional, com instituições públicas e
privadas.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL
Art.128. O Município, de acordo com as respectivas diretrizes do
desenvolvimento urbano e rural, criará e regulamentará, por lei
específica, zonas ou distritos industriais, obedecidos os critérios
estabelecidos pelo Estado.
§1º Deverão ser respeitadas as normas relacionadas ao uso e ocupação
do solo e ao meio ambiente urbano e rural;
§2º Poderá o Município, em consonância com o caput deste artigo,
autorizar a criação do distrito industrial pela iniciativa privada;
§3º O Código de Obras conterá dispositivos determinando que as
construções públicas, ou vias, viadutos, passarelas, ou construções
particulares de uso industrial, comercial ou residencial, quando
coletivos, tenham acesso especial para pessoas com deficiência.
Art.129. O Município somente alienará glebas para indústrias de
qualquer porte mediante:
- apresentação pela indústria do anteprojeto arquitetônico e dados
sobre o número de empregos que serão criados;
- compromisso dos proprietários em dotar a indústria de condições de
higiene e segurança do trabalho;
- aprovação da Câmara Municipal, após garantidos os itens I e II.
Art.130. O Município poderá impulsionar a transferência de
indústrias para sua Zona Industrial a partir de incentivos preferencias
a entidades ligadas à atividade agrícola e que não sejam poluidoras ou
causadoras de ações contra o meio ambiente.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE PESQUISA, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
Art.131. O Município, consideradas suas limitações, fomentará e
estimulará atividades de produção e difusão da pesquisa, ciência,
tecnologia e inovação, buscando:
- fontes de financiamento em âmbito federal ou estadual;
- incentivo às empresas para aplicar recursos próprios no
desenvolvimento e na difusão da pesquisa, da ciência, da tecnologia e
da inovação.
Parágrafo Único. A mobilização dos recursos em pesquisa, ciência,
tecnologia e inovação do Município constitui condição fundamental
para a modernização e promoção do desenvolvimento municipal.
Art.132. O Município estimulará, através de esforços próprios ou por
meio de parceria ouconvênio com órgãos da União ou do Estado ou
com entidades privadas, o desenvolvimento da pesquisa, da ciência,
da tecnologia e da inovação e a difusão do conhecimento
especializado, tendo em vista o bem-estar da população e a mitigação
ou solução dos problemas econômicos, sociais e de infraestrutura.
Art.133. A Administração Pública Municipal adotará os princípios de
desenvolvimento, pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, buscando:
- criação e instituição de agência própria de fomento municipal;
- apoio e estímulo, incluindo financeiro, por meio de normatização
específica, às respectivas iniciativas;
- investimento na formação de capital humano especializado, quer
para a gestão da administração pública, quer para atendimento do
meio socioeconômico municipal;
- estabelecimento de estratégias para fomento de ambientes
facilitadores à capilarização das iniciativas atinentes nos setores
produtivos do município;
- alavancamento da atração e manutenção de entidades e empresas
nesses ramos;
- valorização de atividades e equipamentos públicos de pesquisa e
educação;
- incentivo às unidades educacionais e de pesquisa, nos diversos
níveis, para a formulação e implementação, inclusive através do
currículo, de atividades específicas e afins;
- articulação integrada entre o Poder Público, universidades, centros
tecnológicos, entidades e empresas dos respectivos ramos;
- inserção de tecnologia e inovação à gestão e às políticas públicas
municipais;
- instituição de acordos de cooperação e inovação com outros entes da
federação, países e organismos nacionais e internacionais na área;
- viabilização de adoção de sistemas inteligentes de apoio à gestão
municipal e de interação entre poder público e população, estimulando
a disseminação de ações de governo eletrônico (E-Gov), com a
integração entre os órgãos municipais;
- apoio a iniciativas locais desenvolvidas por empreendedores da área
de tecnologia de informação;
- fomento ao empreendedorismo e a inovação que contribuam para a
modernização, crescimento empresarial, fortalecimento dos setores
econômicos localizados no município e consequente geração de
emprego e renda.
Art.134. A Política de Desenvolvimento de Pesquisa, Ciência,
Tecnologia e Inovação estabelecerá prioridade para:
- as pesquisas relacionadas com a produção de equipamentos
destinados à educação, à alimentação, à saúde, ao saneamento básico,
à habitação popular, ao transporte de massa e às energias renováveis;
- a capacitação técnico-científica dos recursos humanos;
- a adoção de novas tecnologias organizacionais, especialmente
aquelas relacionadas com a modernização das práticas administrativas
gerenciais do setor público municipal;
- a produção de material ou equipamento especializado para pessoas
com deficiência e crianças com necessidades especiais;
- a difusão de novas práticas produtivas e novas tecnologia.
- o desenvolvimento de pesquisas relacionadas com a conservação e
economia de energia, favorecendo o uso de elementos naturais de
iluminação, insolação e ventilação, dentro de parâmetros de higiene
da habitação e saneamento municipais;
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