DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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os critérios para os estudos de impacto ambiental e relatório de
impacto ambiental;
o licenciamento de obras causadoras de impacto ambiental,
obedecendo sucessivamente aos seguintes estágios: licença prévia,
licença para instalação e licença para funcionamento;
as penalidades para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem
licenciamento, e a recuperação de área de degradação segundo os
critérios e métodos definidos pelos órgãos competentes;
os critérios que nortearão a existência de recuperação ou reabilitação
das áreas sujeitas às atividades de mineração.
- exigir o inventário das condições ambientais das áreas sob ameaça
de degradação ou já degradadas.
§1º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exercem
atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são
responsáveis pela coleta, tratamento e disposição final dos resíduos e
pela desativação de produtos que tenham uso proibido;
§2º As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins
de controle e poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e
hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outras,
particulares ou públicas, capazes de poluir o ambiente;
§3º Reconhecida a culpa, o agente da poluição ou do dano ambiental
será responsabilizado, devendo ressarcir os prejuízos e/ou promover
os reparos que se fizerem necessários.
Art.140. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a
recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma de lei.
Parágrafo único. É obrigatória, na forma da lei, a recuperação pelo
responsável, da vegetação adequada nas áreas protegidas, sem
prejuízo.
Art.141. A execução de obras, atividades, processos produtivos e
empreendimentos, e a exploração de recursos naturais de qualquer
espécie, quer pelo setor público, quer pelo privado, serão admitidas se
houver resguardo do ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. As empresas permissionárias ou concessionárias de
serviços públicos, deverão atender rigorosamente as normas de
proteção ambiental, sendo vedada a renovação da permissão ou
concessão nos casos de infrações graves ou nas suas reincidências.
Art.142. São consideradas áreas de proteção permanente:
- as várzeas;
- as nascentes, os mananciais e matas ciliares;
- as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, bem
como aquelas que sirvam como local de pouso e reprodução de
migratórios;
- as paisagens notáveis.
§1º As áreas de proteção mencionadas no caput somente poderão ser
utilizadas, na forma da Lei, e em concordância com a coletividade,
dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente;
§2º O Município de Potiretama poderá estabelecer, mediante Lei, os
espaços definidos no inciso IV deste artigo, a serem implantados
como especialmente protegidos, bem como as restrições ao uso de
ocupação dos mesmos.
Art.143. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática de
conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente incide nas penas
cominadas na Lei Federal 9.605/98, na medida da sua culpabilidade,
bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de
órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de
pessoa jurídica, que, sabendo da conduta lesiva de outrem, deixar de
impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
§1º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil
e penalmente conforme o disposto na legislação federal, nos casos em
que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade;
§2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas
físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
Art.144. O Poder Público Municipal poderá estimular a criação e
manutenção de unidades privadas de conservação e preservação
ambiental.
Art.145. O Município de Potiretama poderá estabelecer consórcio
com outros municípios objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental, em particular, à preservação dos
recursos hídricos e ao uso equilibrado dos recursos naturais.
Art.146. O Poder Executivo poderá, em conjunto com o Estado,
manter viveiro municipal para distribuição de mudas aos agricultores
e demais munícipes no processo de recomposição das matas de
proteção aos mananciais, nascentes e matas ciliares, bem como na
manutenção dos programas de arborização de praças e ruas das áreas
urbanas do Município.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art.147. São princípios da Política de Proteção Animal do Município
de Potiretama:
— Dignidade Animal: os animais devem ser tratados como sujeitos de
direitos, dotados de valor intrínseco e de dignidade própria, vedado o
seu tratamento como coisa;
— Participação Comunitária: é garantida a participação da
comunidade, diretamente ou por meio de suas organizações
comunitárias, na formulação da política municipal de atendimento aos
direitos animais, bem como no estabelecimento e implementação dos
respectivos programas;
— Educação Animalista: o atendimento e o respeito aos direitos
animais devem ser implementados por meio da inclusão do tema nos
currículos escolares e por campanhas educativas, utilizando-se os
meios de comunicação adequados, nas escolas, associações de bairro,
canais oficiais de comunicação do Governo Municipal e em outros
espaços comunitários, que propiciem a assimilação pelo público em
geral acerca de:
adoção ética e responsável de animais de estimação;
existência da consciência e da senciência animal;
sofrimento animal;
enaltecimento das práticas de vivência e convivência mais éticas,
pacíficas e solidárias, dentro de uma perspectiva multiespecífica,
zoopolítica e não- especista;
— Cidadania Animal: os interesses dos animais, especialmente
aqueles que habitam as cidades, devem sempre ser levados em
consideração nas leis municipais que possam impactá-los;
— Substituição: sempre devem prevalecer os métodos alternativos
disponíveis que substituam a utilização de animais para fins humanos.
Art.148. Resguardadas as práticas que envolvam manifestações do
patrimônio cultural municipal, são vedadas todas as práticas que
submetam os animais à crueldade ou que comprometam a sua
dignidade individual, competindo à família, à comunidade, à
sociedade e ao Poder Público, zelar pela efetivação dos seus direitos.
Art.149. Todos os animais têm os seguintes direitos, dentre outros
previstos na legislação:
— respeito à vida, à dignidade individual e à integridade de suas
existências, física, moral, emocional e psíquica;
— alimentação e dessedentação adequadas;
— abrigo adequado, salubre e higiênico, capaz de protegê-los de
chuva, vento, frio, sol e calor, com acesso a espaço suficiente para que
possa exercer seu comportamento natural;
— saúde, inclusive pelo acompanhamento médico-veterinário
periódico e preventivo e pelo tratamento curativo imediato em caso de
doença, ferimento, maus-tratos ou danos psicológicos;
— limitação de jornada de trabalho, repouso reparador e inatividade
por tempo de serviço, no caso daqueles utilizados para trabalhos;
— destinação digna, respeitosa e adequada de seus restos mortais,
vedado serem dispensados no lixo;
— meio ambiente ecologicamente equilibrado;
— acesso à justiça, para prevenção e/ou reparação de danos materiais,
existenciais e morais e aos seus direitos individuais e coletivos.
Parágrafo Único. No caso dos animais, de quaisquer espécies,
considerados de estimação, as famílias tutoras, a comunidade e o
Poder Público empregarão todos os meios legítimos e adequados para
a colocação daqueles abandonados em famílias substitutas ou, no caso
dos comunitários, garantir-lhes alimentação, abrigo e tratamento
médico-veterinário.
Art.150. Lei específica poderá instituir:
- o Fundo de Proteção Animal;
- o Código Municipal de Proteção e Convivência com Animais,
estabelecendo o ordenamento de atendimento aos direitos animais,
observados os princípios, direitos e demais termos da presente lei.
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SAÚDE
Art.151. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público,
cabendo ao Município, com a cooperação da União e do Estado,
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