DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- o fomento do empreendedorismo universitário, através do apoio à
criação, consolidação e/ou manutenção de incubadoras de empresas
de base tecnológica e de empresas juniores localizadas em ambientes
universitários e de ensino técnico- profissionalizante;
- a criação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Parque
Tecnológico do Município de Potiretama, com vistas a estimular a
incorporação de novas tecnologias na cadeia produtiva dos principais
segmentos econômicos do município;
- o apoio para a instalação de universidades, instituições de pesquisa e
escolas técnico- profissionalizantes no Município de Potiretama,
contribuindo para a disponibilização de informações relativas a
tendências de mercado e a novas demandas por profissionais, visando
a implementação dos cursos oferecidos, bem como auxiliar no
atendimento de demandas de serviços públicos.
Art.135. A lei estabelecerá o plano municipal de pesquisa, ciência,
tecnologia e inovação, com o objetivo de definir diretrizes, objetivos,
metas e estratégias de implementação das atividades para o
desenvolvimento científico e estabelecerá meta de aplicação de
recursos públicos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
Parágrafo único. Deverá ser instituído Conselho Municipal de
Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter deliberativo,
bem como previsão de conferências municipais para formulação,
debate e atualização permanente das respectivas políticas públicas.
Art.136. Fica autorizado ao Município de Potiretama fomentar o
desenvolvimento dos ramos de pesquisa, ciência, tecnologia e
inovação obrigatoriamente deverão pautar-se em parâmetros de
sustentabilidade e ética.
TÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art.137. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e
ecologicamente equili- brado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever com a preservação, conservação, defesa,
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, e em
harmonia com o desenvolvimento social e econômico, em benefício
das gerações presentes e futuras.
§1º O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado, autônomo e deliberativo
composto paritariamente por representantes do Poder Público
Municipal e representantes da sociedade civil de Potiretama, com o
objetivo de esclarecer as diretrizes municipais de proteção ao Meio
Ambiente do território;
§2º As atribuições, composição, objetivos, competência do
COMDEMA serão definidos em lei.
Art.138. O Município, mediante lei, poderá criar um sistema de
administração de qualidade ambiental, proteção, controle e
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos
naturais, para organizar, coordenar eintegrar a ação de órgãos e
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por
órgão da Administração Direta e será integrado pelo:
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
- órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de
desenvolvimento ambiental.
Art.139. Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente,
incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas
administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes
atribuições e finalidades:
- elaborar e implantar, através de lei, um plano de proteção ambiental,
que contemple a necessidade do conhecimento das características e
dos recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico e sua
utilização, e, ainda, de definição de diretrizes e princípios ecológicos
para o seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento
econômico e social;
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus
complementos representativos de todos os ecossistemas originais a
serem protegidos, sendo que a alteração e supressão dos mesmos,
incluindo os já existentes, somente será permitida por lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção;
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies
e dos ecossistemas;
- preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as
entidade dedicadas à pesquisa e à manipulação genética;
- definir e implantar áreas e seus componentes representativos de
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a
serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação
atualmente existentes;
- exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará
publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei;
- garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
- proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura,
produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e
subprodutos;
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
- definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de
planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de
diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e
socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade
ambiental;
- estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de
cobertura vegetal;
- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o
transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável
qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho,
incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana,
resíduos químicos e fontes de radioatividade;
- requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo
a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade
física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a
saúde dos trabalhadores e da população afetada;
- estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental,
considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da exposição às
fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas
através da alimentação;
- garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as
fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em
particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias a que
se refere o inciso XII, deste artigo;
- informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de
acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde,
na água e nos alimentos;
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização
dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
- incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e
associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da
poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de
energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias
poupadoras de energia;
- vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às
atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao
meio ambiente natural de trabalho;
- recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos
em lei;
- discriminar por lei:
as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação;
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