DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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- o fomento do empreendedorismo universitário, através do apoio à 
criação, consolidação e/ou manutenção de incubadoras de empresas 
de base tecnológica e de empresas juniores localizadas em ambientes 
universitários e de ensino técnico- profissionalizante; 
- a criação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico e/ou Parque 
Tecnológico do Município de Potiretama, com vistas a estimular a 
incorporação de novas tecnologias na cadeia produtiva dos principais 
segmentos econômicos do município; 
- o apoio para a instalação de universidades, instituições de pesquisa e 
escolas técnico- profissionalizantes no Município de Potiretama, 
contribuindo para a disponibilização de informações relativas a 
tendências de mercado e a novas demandas por profissionais, visando 
a implementação dos cursos oferecidos, bem como auxiliar no 
atendimento de demandas de serviços públicos. 
Art.135. A lei estabelecerá o plano municipal de pesquisa, ciência, 
tecnologia e inovação, com o objetivo de definir diretrizes, objetivos, 
metas e estratégias de implementação das atividades para o 
desenvolvimento científico e estabelecerá meta de aplicação de 
recursos públicos em pesquisa, ciência, tecnologia e inovação. 
Parágrafo único. Deverá ser instituído Conselho Municipal de 
Pesquisa, Ciência, Tecnologia e Inovação, de caráter deliberativo, 
bem como previsão de conferências municipais para formulação, 
debate e atualização permanente das respectivas políticas públicas. 
Art.136. Fica autorizado ao Município de Potiretama fomentar o 
desenvolvimento dos ramos de pesquisa, ciência, tecnologia e 
inovação obrigatoriamente deverão pautar-se em parâmetros de 
sustentabilidade e ética. 
TÍTULO VII 
DO MEIO AMBIENTE E PROTEÇÃO ANIMAL 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
Art.137. Todos têm direito ao meio ambiente saudável e 
ecologicamente equili- brado, bem de uso comum do povo e essencial 
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à 
coletividade o dever com a preservação, conservação, defesa, 
recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do 
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais, e em 
harmonia com o desenvolvimento social e econômico, em benefício 
das gerações presentes e futuras. 
§1º O Município criará o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA - órgão colegiado, autônomo e deliberativo 
composto paritariamente por representantes do Poder Público 
Municipal e representantes da sociedade civil de Potiretama, com o 
objetivo de esclarecer as diretrizes municipais de proteção ao Meio 
Ambiente do território; 
§2º As atribuições, composição, objetivos, competência do 
COMDEMA serão definidos em lei. 
Art.138. O Município, mediante lei, poderá criar um sistema de 
administração de qualidade ambiental, proteção, controle e 
desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos 
naturais, para organizar, coordenar eintegrar a ação de órgãos e 
entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenado por 
órgão da Administração Direta e será integrado pelo: 
- Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
- órgãos executivos, incumbidos da realização das atividades de 
desenvolvimento ambiental. 
Art.139. Para assegurar a efetividade dos direitos ao meio ambiente, 
incumbe ao Poder Público Municipal, com o apoio dos sistemas 
administrativos mencionados no artigo anterior, as seguintes 
atribuições e finalidades: 
- elaborar e implantar, através de lei, um plano de proteção ambiental, 
que contemple a necessidade do conhecimento das características e 
dos recursos dos meios físicos e biológicos, de diagnóstico e sua 
utilização, e, ainda, de definição de diretrizes e princípios ecológicos 
para o seu melhor aproveitamento, no processo de desenvolvimento 
econômico e social; 
- definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus 
complementos representativos de todos os ecossistemas originais a 
serem protegidos, sendo que a alteração e supressão dos mesmos, 
incluindo os já existentes, somente será permitida por lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que 
justifiquem sua proteção; 
- preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais das espécies 
e dos ecossistemas; 
- preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio 
genético, biológico e paisagístico no âmbito municipal, e fiscalizar as 
entidade dedicadas à pesquisa e à manipulação genética; 
- definir e implantar áreas e seus componentes representativos de 
todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a 
serem protegidos, sendo a alteração e supressão, inclusive dos já 
existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer 
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem 
sua proteção, ficando mantidas as unidades de conservação 
atualmente existentes; 
- exigir, na forma da lei, para a instalação de obras ou de atividades 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio 
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará 
publicidade, garantidas audiências públicas, na forma da lei; 
- garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
- proteger a flora e a fauna, vedadas as práticas que coloquem em 
risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou 
submetam os animais à crueldade, fiscalizando a extração, captura, 
produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e 
subprodutos; 
- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de 
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus 
territórios; 
- definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de 
planejamento que englobe diagnósticos, análise técnica e definição de 
diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e 
socialmente negociadas, respeitando a conservação da qualidade 
ambiental; 
- estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas 
degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos 
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de 
cobertura vegetal; 
- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o 
transporte, a comercialização e a utilização de técnicas, métodos e as 
instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável 
qualidade de vida e para o meio ambiente natural e de trabalho, 
incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana, 
resíduos químicos e fontes de radioatividade; 
- requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de 
controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes, nas 
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo 
a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade 
física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a 
saúde dos trabalhadores e da população afetada; 
- estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, 
considerando os efeitos sinestésicos e cumulativos da exposição às 
fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas 
através da alimentação; 
- garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as 
fontes e causas da poluição e da degradação ambiental e, em 
particular, aos resultados dos monitoramentos e das auditorias a que 
se refere o inciso XII, deste artigo; 
- informar sistemática e amplamente a população sobre os níveis de 
poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de 
acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, 
na água e nos alimentos; 
- promover medidas judiciais e administrativas de responsabilização 
dos causadores de poluição ou de degradação ambiental; 
- incentivar a integração das universidades, instituições de pesquisa e 
associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da 
poluição, inclusive no ambiente de trabalho; 
- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de 
energia alternativa não poluentes, bem como de tecnologias 
poupadoras de energia; 
- vedar a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às 
atividades que desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao 
meio ambiente natural de trabalho; 
- recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos 
em lei; 
- discriminar por lei: 
as áreas e as atividades de significativa potencialidade de degradação; 

                            

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