DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes
da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e
da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da
saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral;
§2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação,
execução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em
Lei.
Art.158. O Município poderá realizar convênios com instituições de
ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e
extracurriculares, em forma de estágio.
Art.159. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente
estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,
vedada a sua comercialização.
Art.160. Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único
de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços
conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua
estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança
pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de
Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da
instituição.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA,
ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art.161. O ensino no Município de Potiretama será ministrado com
base nos seguintes princípios:
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
- gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais;
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
- gestão democrática do ensino público;
- garantia do padrão de qualidade;
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação
escolar pública, nos termos de lei federal.
§1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental;
§2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa;
§3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores
culturais e artísticos, nacionais e regionais.
Art.162. Compete ao Poder Executivo Municipal:
- recensear anualmente a população em idade escolar para educação
básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso;
- fazer-lhes a chamada pública para a matrícula.
Art.163. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes
condições:
- cumprimento das normas gerais de educação nacional;
- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art.164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas,
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou
filantrópicas, definidas em lei, que:
- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso de encerramento de suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que
demonstrareminsuficiência de recursos, quando houver falta de vagas
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do
educando,
ficando
o
Poder
Público
obrigado
a
investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade;
§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere
à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos
termos do Plano Municipal de Educação.
Art.165. O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com
as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal
de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional
e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de
Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o
desenvolvimento das atividades educacionais do Município.
Parágrafo Único. Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei
assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os
segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município.
Art.166. Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal
serão assegurados:
- plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante
critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado,
em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional;
- participação direta no ensino público municipal;
- garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do
magistério;
- piso salarial profissional e condizente com o cargo e função.
Art.167. A lei assegurará, na administração das escolas da rede
pública municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos
sociais envolvidos no processo educacional, devendo para este fim
instituir o Conselho Escolar, ou órgão equivalente.
Art.168. O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder
Legislativo a proposta do Plano Municipal de Educação elaborado
pelos órgãos diretamente ligados à educação, mediante lei específica
em consonância com o Plano Nacional de Educação ou com as
adaptações necessárias, claramente indicadas.
§1º O Plano Municipal de Educação refere-se à educação básica,
incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino,
sediados no Município;
§2º O Plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto
ou de comum acordo, com a rede escolar, na forma estabelecida em
lei.
Art.169. O Plano Municipal de Educação deverá conter estudos sobre
as características sociais, econômicas, culturais e educacionais e
apontar soluções.
§1º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser
modificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo obrigatório
o parecer prévio dos Conselhos Municipais diretamente ligados à
Educação;
§2º Caberá aos Conselhos Municipais ligados diretamente à educação
e à Câmara Municipal no âmbito de suas competências, exercer a
fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação.
Art.170. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e
cinco por cento da receita resultante dos impostos na manutenção e
desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal.
Art.171. O Município poderá implantar programas municipais de
complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas
escolares e comunitárias.
Art.172. O Município poderá manter com a União e o Estado,
convênios que visem à erradicação do analfabetismo em seu território
e
poderá,
ainda,
ofertar
cursos
profissionalizantes
e
semiprofissionalizastes, considerando- se as necessidades locais e
regionais do mercado de trabalho.
Art.173. O Poder Executivo Municipal tem como dever atender a
população local com:
- creches para crianças de zero a três anos;
- pré-escola para crianças com mais de três anos até seis anos;
- ensino fundamental obrigatório para crianças com mais de seis anos;
- Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os alunos fora da idade
escolar;
- Educação Especial para os alunos com deficiência, de preferência no
ensino regular, com atendimento educacional especializado.
Art.174. Entende-se por educação especial a modalidade de educação
escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para
educandos que apresentarem:
- dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo
de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades
curriculares, compreendidas em dois grupos:
aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou
deficiências;
- dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais
educandos, demandando a utilização de linguagens e códigos
aplicáveis;
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