DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes 
da produção e circulação de mercadorias, da prestação de serviços e 
da intervenção sobre o meio ambiente, objetivando a proteção da 
saúde do consumidor, do trabalhador e da população em geral; 
§2º A abrangência da vigilância sanitária, bem como a coordenação, 
execução e aplicação da legislação vigente serão regulamentadas em 
Lei. 
Art.158. O Município poderá realizar convênios com instituições de 
ensino para participação dos alunos em atividades curriculares e 
extracurriculares, em forma de estágio. 
Art.159. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente 
estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e 
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, 
vedada a sua comercialização. 
Art.160. Todo o hospital ou clínica credenciada pelo Sistema Único 
de Saúde deverá colocar à disposição do público todos os serviços 
conveniados e gratuitos existentes em seu corpo clínico ou em sua 
estrutura funcional, não sendo permitido qualquer tipo de cobrança 
pela prestação de serviço que, a critério do Conselho Municipal de 
Saúde, implicará o descredenciamento ou não credenciamento da 
instituição. 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO E EDUCAÇÃO ESPECIAL, CULTURA, 
ESPORTE, LAZER E TURISMO 
Art.161. O ensino no Município de Potiretama será ministrado com 
base nos seguintes princípios: 
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
- liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a 
arte e o saber; 
- pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de 
instituições públicas e privadas de ensino; 
- gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais; 
- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na 
forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por 
concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; 
- gestão democrática do ensino público; 
- garantia do padrão de qualidade; 
- piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação 
escolar pública, nos termos de lei federal. 
§1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina 
dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; 
§2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua 
portuguesa; 
§3º Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de 
maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores 
culturais e artísticos, nacionais e regionais. 
Art.162. Compete ao Poder Executivo Municipal: 
- recensear anualmente a população em idade escolar para educação 
básica e os jovens e adultos que a ela não tiveram acesso; 
- fazer-lhes a chamada pública para a matrícula. 
Art.163. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes 
condições: 
- cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
- autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
Art.164. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, 
podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas, definidas em lei, que: 
- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes 
financeiros em educação; 
- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no 
caso de encerramento de suas atividades. 
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a 
bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que 
demonstrareminsuficiência de recursos, quando houver falta de vagas 
e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do 
educando, 
ficando 
o 
Poder 
Público 
obrigado 
a 
investir 
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade; 
§2º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao 
atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere 
à universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos 
termos do Plano Municipal de Educação. 
Art.165. O Poder Público Municipal, articulado com o Estado e com 
as entidades educacionais particulares, manterá o Conselho Municipal 
de Educação, respeitadas as diretrizes emanadas dos Planos Nacional 
e Estadual de Educação, além das disposições do Plano Municipal de 
Educação, traçará diretrizes e estabelecerá normas para o 
desenvolvimento das atividades educacionais do Município. 
Parágrafo Único. Criado o Conselho Municipal de Educação, a Lei 
assegurará, na sua composição, a participação efetiva de todos os 
segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município. 
Art.166. Aos integrantes do quadro do Magistério Público Municipal 
serão assegurados: 
- plano de carreira com promoção horizontal e vertical, mediante 
critério justo de aferição do tempo de serviço efetivamente trabalhado, 
em função do magistério bem como do aperfeiçoamento profissional; 
- participação direta no ensino público municipal; 
- garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do 
magistério; 
- piso salarial profissional e condizente com o cargo e função. 
Art.167. A lei assegurará, na administração das escolas da rede 
pública municipal, a participação efetiva de todos os seguimentos 
sociais envolvidos no processo educacional, devendo para este fim 
instituir o Conselho Escolar, ou órgão equivalente. 
Art.168. O Poder Executivo encaminhará à apreciação do Poder 
Legislativo a proposta do Plano Municipal de Educação elaborado 
pelos órgãos diretamente ligados à educação, mediante lei específica 
em consonância com o Plano Nacional de Educação ou com as 
adaptações necessárias, claramente indicadas. 
§1º O Plano Municipal de Educação refere-se à educação básica, 
incluindo obrigatoriamente todos os estabelecimentos de ensino, 
sediados no Município; 
§2º O Plano de que trata este artigo deverá ser elaborado em conjunto 
ou de comum acordo, com a rede escolar, na forma estabelecida em 
lei. 
Art.169. O Plano Municipal de Educação deverá conter estudos sobre 
as características sociais, econômicas, culturais e educacionais e 
apontar soluções. 
§1º Uma vez aprovado, o Plano Municipal de Educação poderá ser 
modificado por lei de iniciativa do Poder Executivo, sendo obrigatório 
o parecer prévio dos Conselhos Municipais diretamente ligados à 
Educação; 
§2º Caberá aos Conselhos Municipais ligados diretamente à educação 
e à Câmara Municipal no âmbito de suas competências, exercer a 
fiscalização sobre o cumprimento do Plano Municipal de Educação. 
Art.170. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e 
cinco por cento da receita resultante dos impostos na manutenção e 
desenvolvimento exclusivo de ensino público municipal. 
Art.171. O Município poderá implantar programas municipais de 
complementação de merenda nas escolas, com produtos de hortas 
escolares e comunitárias. 
Art.172. O Município poderá manter com a União e o Estado, 
convênios que visem à erradicação do analfabetismo em seu território 
e 
poderá, 
ainda, 
ofertar 
cursos 
profissionalizantes 
e 
semiprofissionalizastes, considerando- se as necessidades locais e 
regionais do mercado de trabalho. 
Art.173. O Poder Executivo Municipal tem como dever atender a 
população local com: 
- creches para crianças de zero a três anos; 
- pré-escola para crianças com mais de três anos até seis anos; 
- ensino fundamental obrigatório para crianças com mais de seis anos; 
- Educação de Jovens e Adultos (EJA), para os alunos fora da idade 
escolar; 
- Educação Especial para os alunos com deficiência, de preferência no 
ensino regular, com atendimento educacional especializado. 
Art.174. Entende-se por educação especial a modalidade de educação 
escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para 
educandos que apresentarem: 
- dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo 
de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades 
curriculares, compreendidas em dois grupos: 
aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica; 
aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou 
deficiências; 
- dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais 
educandos, demandando a utilização de linguagens e códigos 
aplicáveis; 

                            

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