DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do 
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de 
alto rendimento 
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não 
profissional; 
- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação 
nacional. 
Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo o 
Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas 
atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o 
atendimento especializado. 
Art.187. O Município instituirá Política Municipal de Turismo com 
vista a promover e incentivar o turismo como fator de 
desenvolvimento social e econômico a partir de: 
- inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens 
naturais de interesse turístico; 
- infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e 
realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos 
empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos; 
- implementação de ações que visem ao permanente controle de 
qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo; 
- medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos 
para o setor; 
- fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o 
exterior. 
Art.188. É facultado ao Município de Potiretama, em todo projeto 
turístico, buscar auxílio da União, do Estado ou atuar mediante 
contrato com interessados da iniciativa privada. 
Art.189. O Município incentivará e apoiará eventos que visem 
propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos 
culturais e turísticos. 
CAPÍTULO III 
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL 
Art.190. É dever da família, da sociedade e do Poder Público, 
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com 
deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, cultura, 
dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária 
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, 
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão. 
Art.191. O Poder Executivo promoverá programas especiais 
admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo 
como propósito: 
- A prestação de assistência social e material às famílias de baixa 
renda; 
- A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos 
indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial; 
- A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus 
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas 
com deficiência; 
- A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas, 
assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos 
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua 
integração na sociedade; 
- A promoção da integração social das pessoas com deficiência por 
meio de treinamento para o trabalho; 
- A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana e 
os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas formas, 
sempre que possível; 
- A criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e 
orientação 
contra 
entorpecentes, 
álcool 
e 
drogas, 
incluindo 
atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto 
e ao idoso dependentes; 
- O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às 
entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de 
educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens. 
Art.192. Fica assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos, 
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal, 
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano. 
Art.193. O Município de Potiretama prestará assistência social a 
quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira, 
mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e 
estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art.203 da 
Constituição Federal, tendo por objetivo: 
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à 
prevenção da incidência de riscos, especialmente: 
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice; 
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; 
a promoção da integração ao mercado de trabalho; 
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de sua integração à vida comunitária; e 
o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo 
Federal e Estadual; 
- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a 
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de 
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos 
no conjunto das provisões socioassistenciais. 
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência 
social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo 
mínimos sociais eprovimento de condições para atender contingências 
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. 
Art.194. O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua 
competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares 
que visam a este objetivo. 
Art.195. As ações do Município, por meio de programas e projetos na 
área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e 
acompanhadas com base nos seguintes princípios: 
- participação significativa da comunidade; 
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e 
estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias 
básicas para o atendimento e a realização de programa; 
- integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em 
geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade 
de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual. 
Art.196. Compete, ainda, ao Município de Potiretama no que se refere 
à Política de Assistência Social, mediante norma específica: 
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos 
benefícios eventuais de que trata o art.22 da Lei Federal 8.742/93, 
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de 
Assistência Social; 
- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; 
- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a 
parceria com organizações da sociedade civil; 
- atender às ações assistenciais de caráter de emergência; 
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e 
os projetos de assistência social em âmbito local; 
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social no âmbito municipal. 
Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse 
público: 
- conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas 
de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal; 
- firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de 
serviços de assistência social à comunidade local; 
- estabelecer consórcios com outros municípios visando o 
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social. 
Art.197. Para efeito de subvenção municipal, as entidades de 
assistência social atenderão aos seguintes requisitos: 
- integração dos serviços à política municipal de assistência social; 
- garantia da qualidade dos serviços; 
- subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria ou 
Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela concessão 
de subvenção; 
- prestação de contas para fins de renovação e subvenção; 
- existência, na estrutura organizacional da entidade, de um conselho 
deliberativo com representação dos usuários. 
Art.198. O Município concederá prioridade à prestação de cuidados 
pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a 
inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação 
profissional e orientação para a conveniência, podendo, para tanto: 
- estabelecer centros especializados na formação profissional, moradia 
e reabilitação de indivíduos com deficiência, disponibilizando os 
recursos apropriados para aqueles que não possuam a capacidade de 
frequentar a rede convencional de ensino; 
- implementar serviços ajustados às necessidades das pessoas com 
deficiência visual, auditiva, sensorial, física, mental ou intelectual. 

                            

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