DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem,
que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e
atitudes.
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação
especial.
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou
serviços especializados, sempre que, em função das condições
específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas
classes comuns de ensino regular.
Art.175. O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos
com deficiência, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH), Transtorno Global do Desenvolvimento
(TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outro
transtorno de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação:
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização
específicos, para atender às suas necessidades;
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o
programa escolar para os superdotados;
- professores com especialização adequada em nível médio ou
superior, para atendimento especializado, bem como professores do
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas
classes comuns com vistas à inclusão;
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou
psicomotora;
-
acesso
igualitário
aos
benefícios
dos
programas
sociais
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art.176. O Município deverá assegurar, por meio do sistema
municipal de educação:
- condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica,
linguística, comunicacional (braile, língua brasileira de sinais e
comunicação suplementar alternativa) nas unidades educacionais,
assim como a oferta do atendimento educacional especializado,
complementar e suplementar aos educandos da educação especial;
- aos surdos, em específico, a educação bilíngue, na qual a língua
brasileira de sinais seja oferecida como primeira língua e a língua
portuguesa, na modalidade escrita, seja oferecida como segunda
língua em todos os níveis de ensino;
- aos educandos com dislexia, TDAH, TGD, TEA ou qualquer outro
transtorno
de
aprendizagem,
que
apresentam
alterações
no
desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção
que repercutam na aprendizagem, a identificação voltada a sua
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no
âmbito da própria escola na qual estão matriculados, bem como apoio
educacional específico na rede de ensino, podendo contar com apoio e
orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas
públicas existentes no Município.
Parágrafo Único. No âmbito do disposto no inciso III, os sistemas de
ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo
acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos
possíveis para atendimento multissetorial e à formação continuada,
objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais
relacionados à dislexia, ao TDAH, ao TGD, TEA ou a qualquer outro
transtorno de aprendizagem, bem como para o atendimento
educacional escolar desses educandos.
Art.177. O Poder Público Municipal garantirá, preferencialmente para
alunos do meio rural, transporte escolar que lhes garanta acesso à
escola, podendo ser extensivo aos alunos da área urbana.
Parágrafo único. Deverá ser planejado um sistema de transporte
escolar no meio rural, a ser custeado constantemente, nos termos da
lei, por recursos provenientes do Município, do Estado e da
comunidade, que garanta o acesso das crianças à escola.
Art.178. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das
artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na
Constituição Federal.
Art.179.
São
considerados
direitos
culturais
do
cidadão
Potiretamense, garantidos pelo Poder Público:
- o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas
municipais;
- o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos
valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo,
tais como:
os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver;
as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e
documentos históricos;
as paisagens construídas: praças, parques, edificações, monumentos,
conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou arqueológico.
Art.180. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referências a entidades, a ação e a memória
dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem:
- as formas de expressão;
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artísticas e culturais realizadas no
Município;
- os conjuntos urbanos, sítios de valores histórico, paisagístico,
arqueológico, paleontólogo, ecológicos e científicos.
Art.181. Ao Município é facultado:
- firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com
entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e
assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
- promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e
bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de
natureza científica ou socioeconômica;
- a produção de livros, discos, vídeos, revistas, que visem à
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade,
ouvindo sempre o Conselho Municipal de Cultura;
- o incentivo às festas populares folclóricas, religiosas e locais, bem
como às atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato, realizadas
no Município;
- o estudo de áreas de preservação da história da cultura local;
- a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a ação
de fiscalização federal e estadual;
- o cadastramento para obtenção dos recursos financeiros para
atividades culturais;
- a criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados,
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das
manifestações culturais e artísticas.
Art.182. O Município criará o Conselho Municipal de Cultura, cujas
atribuições, composição, objetivos, competência e o funcionamento
serão definidos em lei.
Art.183. O Município poderá firmar termo de cooperação financeira
para fomento das expressões culturais das entidades e grupos locais.
Parágrafo Único. A lei poderá estimular, mediante mecanismos
específicos, os empreendimentos privados que se voltam à
preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem
como incentivar os proprietários de bens culturais, tombados, que
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
Art.184. O Município poderá criar um museu histórico para prestar
auxílio às entidades particulares, com fins específicos de guarda,
preservação, conservação, divulgação de documentos, obras de arte
que fazem parte de sua formação.
Art.185. O Município poderá criar o Conselho Municipal do Esporte
e Lazer, com atribuições, composição, objetivos, competência e
funcionamento definidos em Lei.
Art.186. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer
e a recreação, como direito de todos, mediante:
- criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas,
recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação cultural coletivas,
com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas
atividades, tendo como princípio básico a preservação das áreas
verdes;
- garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer
das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais
habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica
formal;
- sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de
educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e
orientação normativa do Município, na forma da lei;
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