DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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- altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem, 
que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e 
atitudes. 
§1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na 
escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação 
especial. 
§2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou 
serviços especializados, sempre que, em função das condições 
específicas dos educandos, não for possível a sua integração nas 
classes comuns de ensino regular. 
Art.175. O sistema municipal de ensino assegurará aos educandos 
com deficiência, dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH), Transtorno Global do Desenvolvimento 
(TGD), Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou qualquer outro 
transtorno de aprendizagem, altas habilidades ou superdotação: 
- currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização 
específicos, para atender às suas necessidades; 
- terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o 
nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de 
suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o 
programa escolar para os superdotados; 
- professores com especialização adequada em nível médio ou 
superior, para atendimento especializado, bem como professores do 
ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas 
classes comuns com vistas à inclusão; 
- educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração 
na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não 
revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante 
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que 
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou 
psicomotora; 
- 
acesso 
igualitário 
aos 
benefícios 
dos 
programas 
sociais 
suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular. 
Art.176. O Município deverá assegurar, por meio do sistema 
municipal de educação: 
- condições de acessibilidade física, arquitetônica, pedagógica, 
linguística, comunicacional (braile, língua brasileira de sinais e 
comunicação suplementar alternativa) nas unidades educacionais, 
assim como a oferta do atendimento educacional especializado, 
complementar e suplementar aos educandos da educação especial; 
- aos surdos, em específico, a educação bilíngue, na qual a língua 
brasileira de sinais seja oferecida como primeira língua e a língua 
portuguesa, na modalidade escrita, seja oferecida como segunda 
língua em todos os níveis de ensino; 
- aos educandos com dislexia, TDAH, TGD, TEA ou qualquer outro 
transtorno 
de 
aprendizagem, 
que 
apresentam 
alterações 
no 
desenvolvimento da leitura e da escrita ou instabilidade na atenção 
que repercutam na aprendizagem, a identificação voltada a sua 
dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no 
âmbito da própria escola na qual estão matriculados, bem como apoio 
educacional específico na rede de ensino, podendo contar com apoio e 
orientação da área de saúde, da assistência social e de outras políticas 
públicas existentes no Município. 
Parágrafo Único. No âmbito do disposto no inciso III, os sistemas de 
ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo 
acesso à informação, inclusive com relação aos encaminhamentos 
possíveis para atendimento multissetorial e à formação continuada, 
objetivando capacitá-los para a identificação precoce dos sinais 
relacionados à dislexia, ao TDAH, ao TGD, TEA ou a qualquer outro 
transtorno de aprendizagem, bem como para o atendimento 
educacional escolar desses educandos. 
Art.177. O Poder Público Municipal garantirá, preferencialmente para 
alunos do meio rural, transporte escolar que lhes garanta acesso à 
escola, podendo ser extensivo aos alunos da área urbana. 
Parágrafo único. Deverá ser planejado um sistema de transporte 
escolar no meio rural, a ser custeado constantemente, nos termos da 
lei, por recursos provenientes do Município, do Estado e da 
comunidade, que garanta o acesso das crianças à escola. 
Art.178. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das 
artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na 
Constituição Federal. 
Art.179. 
São 
considerados 
direitos 
culturais 
do 
cidadão 
Potiretamense, garantidos pelo Poder Público: 
- o acesso à educação artística, especialmente nas escolas públicas 
municipais; 
- o apoio à produção, difusão e circulação dos bens culturais, dos 
valores materiais e imateriais da identidade cultural de nosso povo, 
tais como: 
os usos e costumes, as tradições e os modos de fazer, criar e viver; 
as criações artísticas, científicas, tecnológicas e as obras, objetos e 
documentos históricos; 
as paisagens construídas: praças, parques, edificações, monumentos, 
conjuntos urbanos, sítios de valor histórico ou arqueológico. 
Art.180. Constituem patrimônio cultural municipal os bens de 
natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em 
conjunto, portadores de referências a entidades, a ação e a memória 
dos diferentes grupos formadores da sociedade, nos quais se incluem: 
- as formas de expressão; 
- as criações científicas, artísticas e tecnológicas; 
- as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços 
destinados às manifestações artísticas e culturais realizadas no 
Município; 
- os conjuntos urbanos, sítios de valores histórico, paisagístico, 
arqueológico, paleontólogo, ecológicos e científicos. 
Art.181. Ao Município é facultado: 
- firmar convênios de intercâmbio e de cooperação financeira com 
entidades públicas e privadas para a prestação de orientação e 
assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas; 
- promover, mediante incentivos especiais ou concessão de prêmios e 
bolsas, na forma da lei, atividades e estudos de interesse local, de 
natureza científica ou socioeconômica; 
- a produção de livros, discos, vídeos, revistas, que visem à 
divulgação de autores que enalteçam o patrimônio cultural da cidade, 
ouvindo sempre o Conselho Municipal de Cultura; 
- o incentivo às festas populares folclóricas, religiosas e locais, bem 
como às atividades artísticas, festivas e feiras de artesanato, realizadas 
no Município; 
- o estudo de áreas de preservação da história da cultura local; 
- a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a ação 
de fiscalização federal e estadual; 
- o cadastramento para obtenção dos recursos financeiros para 
atividades culturais; 
- a criação e manutenção de espaços públicos devidamente equipados, 
capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das 
manifestações culturais e artísticas. 
Art.182. O Município criará o Conselho Municipal de Cultura, cujas 
atribuições, composição, objetivos, competência e o funcionamento 
serão definidos em lei. 
Art.183. O Município poderá firmar termo de cooperação financeira 
para fomento das expressões culturais das entidades e grupos locais. 
Parágrafo Único. A lei poderá estimular, mediante mecanismos 
específicos, os empreendimentos privados que se voltam à 
preservação e à restauração do patrimônio cultural do Município, bem 
como incentivar os proprietários de bens culturais, tombados, que 
atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural. 
Art.184. O Município poderá criar um museu histórico para prestar 
auxílio às entidades particulares, com fins específicos de guarda, 
preservação, conservação, divulgação de documentos, obras de arte 
que fazem parte de sua formação. 
Art.185. O Município poderá criar o Conselho Municipal do Esporte 
e Lazer, com atribuições, composição, objetivos, competência e 
funcionamento definidos em Lei. 
Art.186. É dever do Município fomentar e amparar o desporto, o lazer 
e a recreação, como direito de todos, mediante: 
- criação, ampliação, manutenção e conservação das áreas esportivas, 
recreativas e de lazer e dos espaços de manifestação cultural coletivas, 
com orientação técnica competente para o desenvolvimento dessas 
atividades, tendo como princípio básico a preservação das áreas 
verdes; 
- garantia de acesso da comunidade às instalações de esporte e lazer 
das escolas públicas municipais, sob orientação de profissionais 
habilitados, em dias em que não se prejudique a prática pedagógica 
formal; 
- sujeição dos estabelecimentos especializados em atividade de 
educação física, esportes e recreação a registro, supervisão e 
orientação normativa do Município, na forma da lei; 

                            

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