DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de
alto rendimento
- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não
profissional;
- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Parágrafo único. No tocante às ações a que se refere este artigo o
Município garantirá a participação da pessoa com deficiência nas
atividades desportivas, recreativas e de lazer, incrementando o
atendimento especializado.
Art.187. O Município instituirá Política Municipal de Turismo com
vista a promover e incentivar o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico a partir de:
- inventário e regulamentação do uso, ocupação e fruição dos bens
naturais de interesse turístico;
- infraestrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e
realizando os investimentos na produção, criação e qualificação dos
empreendimentos, equipamentos e instalações ou serviços turísticos;
- implementação de ações que visem ao permanente controle de
qualidade dos bens e serviços de apoio ao turismo;
- medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos
para o setor;
- fomento ao intercâmbio permanente com outras cidades e com o
exterior.
Art.188. É facultado ao Município de Potiretama, em todo projeto
turístico, buscar auxílio da União, do Estado ou atuar mediante
contrato com interessados da iniciativa privada.
Art.189. O Município incentivará e apoiará eventos que visem
propagar os produtos locais, assim como eventos com fins específicos
culturais e turísticos.
CAPÍTULO III
DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO
DEFICIENTE, DA ASSISTÊNCIA E PROTEÇÃO SOCIAL
Art.190. É dever da família, da sociedade e do Poder Público,
assegurar à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com
deficiência, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, cultura,
dignidade, respeito, liberdade e à convivência familiar e comunitária
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e agressão.
Art.191. O Poder Executivo promoverá programas especiais
admitindo a participação de entidades não governamentais e tendo
como propósito:
- A prestação de assistência social e material às famílias de baixa
renda;
- A oferta de assistência, prevenção e atendimento especializado aos
indivíduos com deficiência física, intelectual ou sensorial;
- A concessão de incentivos às empresas para a adequação de seus
equipamentos, instalações e rotinas de trabalho voltadas às pessoas
com deficiência;
- A garantia de condições de vida adequadas às pessoas idosas,
assegurando sua frequência e participação em todos os equipamentos
recreativos e de lazer, defendendo sua dignidade e visando à sua
integração na sociedade;
- A promoção da integração social das pessoas com deficiência por
meio de treinamento para o trabalho;
- A oferta de orientação e informação sobre a sexualidade humana e
os conceitos básicos da instituição da família em suas diversas formas,
sempre que possível;
- A criação e manutenção de serviços e programas de prevenção e
orientação
contra
entorpecentes,
álcool
e
drogas,
incluindo
atendimento especializado voltado à criança, ao adolescente, ao adulto
e ao idoso dependentes;
- O desenvolvimento de projetos e a concessão de assistência às
entidades públicas e privadas que executem trabalhos nas áreas de
educação, cultura, esporte e lazer destinados a crianças e jovens.
Art.192. Fica assegurado às pessoas com deficiência e aos idosos,
acesso adequado aos logradouros e edifícios de uso público municipal,
bem como aos veículos de transporte coletivo urbano.
Art.193. O Município de Potiretama prestará assistência social a
quem dela necessitar, nos limites de sua disponibilidade financeira,
mediante articulação com os serviços, programas e projetos federais e
estaduais congêneres, nos termos estabelecidos no art.203 da
Constituição Federal, tendo por objetivo:
- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária; e
o auxílio ao acesso dos benefícios sociais garantidos pelo Governo
Federal e Estadual;
- a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de
vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
- a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos
no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência
social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo
mínimos sociais eprovimento de condições para atender contingências
sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art.194. O Município poderá regular o serviço social, dentro de sua
competência, favorecendo e coordenando as atividades particulares
que visam a este objetivo.
Art.195. As ações do Município, por meio de programas e projetos na
área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e
acompanhadas com base nos seguintes princípios:
- participação significativa da comunidade;
- descentralização administrativa, respeitada a legislação federal e
estadual, considerando o Município e as comunidades como instâncias
básicas para o atendimento e a realização de programa;
- integração das ações dos órgãos e entidades da Administração em
geral, compatibilizando programas e recursos, evitando a duplicidade
de atendimento entre as esferas municipal, federal e estadual.
Art.196. Compete, ainda, ao Município de Potiretama no que se refere
à Política de Assistência Social, mediante norma específica:
- destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos
benefícios eventuais de que trata o art.22 da Lei Federal 8.742/93,
mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social;
- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
- executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a
parceria com organizações da sociedade civil;
- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
- cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e
os projetos de assistência social em âmbito local;
- realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social no âmbito municipal.
Parágrafo único. É facultado ao Município, no estrito interesse
público:
- conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas
de utilidade pública, sem fins lucrativos, por lei municipal;
- firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local;
- estabelecer consórcios com outros municípios visando o
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social.
Art.197. Para efeito de subvenção municipal, as entidades de
assistência social atenderão aos seguintes requisitos:
- integração dos serviços à política municipal de assistência social;
- garantia da qualidade dos serviços;
- subordinação dos serviços à fiscalização e supervisão da Diretoria ou
Secretaria Municipal de Promoção Social, responsável pela concessão
de subvenção;
- prestação de contas para fins de renovação e subvenção;
- existência, na estrutura organizacional da entidade, de um conselho
deliberativo com representação dos usuários.
Art.198. O Município concederá prioridade à prestação de cuidados
pré-natais e à infância, garantindo, adicionalmente, condições para a
inclusão social das pessoas com deficiência por meio de capacitação
profissional e orientação para a conveniência, podendo, para tanto:
- estabelecer centros especializados na formação profissional, moradia
e reabilitação de indivíduos com deficiência, disponibilizando os
recursos apropriados para aqueles que não possuam a capacidade de
frequentar a rede convencional de ensino;
- implementar serviços ajustados às necessidades das pessoas com
deficiência visual, auditiva, sensorial, física, mental ou intelectual.
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