DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 126
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00009.20240313/0003-48 -
CONTRATO
Nº
20250314.002
-
ORIGEM:
Pregão
Nº
001.29.10.2024-DIV- CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL
DE
SAUDE
-
CONTRATADA(O).....:
REFORMAR
CONSTRUCOES LTDA OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS
PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL
ELÉTRICO, HIDRÁULICO, HIDROSSANITÁRIO, PINTURA
E
OUTROS
MATERIAIS
PARA
REPOSIÇÃO
E
MANUTENÇÃO EM IMÓVEIS DAS DIVERSAS UNIDADES
ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE RUSSAS - VALOR TOTAL: R$ 360.384,16
(trezentos e sessenta mil, trezentos e oitenta e quatro reais e
dezesseis
centavos)
-
PROGRAMA
DE
TRABALHO:
0901.10.302.0871.2.062 - Gestão dos Serviços de Média e Alta
Complexidade
Hospitalar
e
Ambulatorial-MAC;
0901.10.301.0871.2.054 - Gestão das Ações da At. Básica, Saúde
Bucal, ACS, M. Médicos, C. Saúde. SR e PSE. No elemento de
despesa 3.3.90.30.00- Material de consumo; Sub elementos:
33903026- Material elétrico e eletrônico: 33903024-Material para
Manutenção de Bens Imóveis/Instalações; 33903099-Outros
Materiais de Consumo, 33903042- Material de Consumo,
Ferramentas.-
VIGÊNCIA:
31/12/2025
-
DATA
DA
ASSINATURA: 14 de março de 2025.
ANA KELLY LEITÃO DE CASTRO
Secretaria de Saúde
Publicado por:
Maria do Rosario de Fatima Araujo Brito
Código Identificador:7EC9FCAC
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 621/2025
DENOMINA O LOGRADOURO PÚBLICO QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Travessa FRANCISCO HILDERLANDIO
FERNANDES DE OLIVEIRA o logradouro público localizado no
bairro São José, por trás da rua Conjunto Candidolância, nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:D19C5BDA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 622/2025
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-CMDS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS, órgão colegiado
gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Saboeiro/CE,
que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o
contexto de cada política pública ou programas de desenvolvimento
em implementação rural.
Art. 2º Ao CMDS compete promover:
I O desenvolvimento sustentável do município, assegurando à efetiva
e legitima participação de representações dos diversos segmentos
sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Sustentável PMDS, de forma a que este
contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento
ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do
Município;
II A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações
no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
III A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento sustentável;
IV A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
V A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos,
Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou
permanente;
VII A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade
do setor público;
VIII A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao
período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no município;
IX A instalação de Comissões, Câmaras ou Comités específicos para
deliberar, elou executar acompanhar, e avaliar Ações e Atividades
Especificas;
X A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XI A compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
XII O estímulo a implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto
rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
XIII A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação
e
implementação
dos
Planos
Territoriais
de
Desenvolvimento Sustentável;
XIV Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros
segmentos sociais fragilizados;
XV Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
XVI Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores
sociais do Município, estimulando a participação de organizações
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3º O CMDS tem foro e sede no Município de Saboeiro-Ceará.
Art. 4° O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e
será exercido sem ónus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de
mandato.
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade
civil organizada que representem, assessorem, estudem elou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar, representantes de
órgãos do poder público municipal, representantes sindicais e
representantes de organizações para-governamentais, conforme
composição abaixo:
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