DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 128
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A indicação para o provimento dos cargos em comissão de
Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e
Fundamental ser efetuado os termos previstos na Lei, mediante
processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para
posterior nomeação pelo Prefeito Municipal.
Art. 2° O processo de escolha para indicação ao provimento dos
cargos em comissão de Diretor Escolar, das Escolas Públicas
Municipais de Ensino Infantil Fundamental, no qual poderá inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta
Lei, será realizado através de avaliação, entrevista e avaliação
curricular e ter respectivamente caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a
formalização do processo de escolha do Diretor Escolar, das Escolas
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será
realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos
três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
§ 2º O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da
presente Lei.
§ 3 A vedação constante do § 1", deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
Art. 3° Para concorrer aos cargos de Diretor Escolar, os candidatos
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II-Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III- Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou
crime contra a Administração Pública;
IV- Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou
outra licenciatura com pós-graduação na área de gestão escolar ou
administração escolar;
V- Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
Parágrafo único Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município.
Art. 4º Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da
Secretaria Municipal de Educação, рага оs саrgos de provimento em
comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de Diretores
Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta
Lei.
§1º A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica do
cargo de Diretor Escolar das Escolas Pública Municipal, podendo o
Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da
Administração Pública.
§2º Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação
periódica do Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais.
§3º A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período
subsequente.
§ 4º Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção
pública para compor o Banco de Diretores Escolares, podendo ser
indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4" deste artigo, apenas será possível para o
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os
anos em exercício no cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas
Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, não havendo em
qualquer caso a restrição para o exercício alterado do mandato.
Art. 5º No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar das Escolas
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, será nomeado
candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os
aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de
30 (trinta) dias.
§ lº Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em
comissão pelo período remanescente.
§ 2º Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor escolar das Escolas
Públicas Municipais de Ensino Infantil Fundamental por exoneração,
demissão, falecimento ou conclusão do período exercício.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poder regulamentar o disposto
nesta Lei através do Decreto Municipal.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE. 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:0320C660
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 625/2025
DISPÕE
SOBRE
CONTRATAÇÃO
POR
NECESSIDADE
TEMPORÁRIA
DE
EXCEPCIONAL
INTERESSE
PÚBLICO
NO
MUNICÍPIO DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a
contração de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, nos
termos estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal,
combinado com o art. 194 da Lei 014 de Junho de 1997.
Art. 2º São de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para:
l- O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública,
de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou
adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática,
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II- Substituir profissional em período de licença maternidade, licença
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores
municipais previstas na legislação e férias;
III- Substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;
IV- Suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou
não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários,
extracurriculares ou aumento transitório e inesperado de serviços
públicos, bem como para o cumprimento de convênios da
Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a
participar e que vise à consecução do interesse público.
Parágrafo Único Em caso de substituição a que se referem os incisos
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor
seja por período igual ou superior a trinta dias.
Art. 3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços
técnicos especializados, de natureza singular, como engenheiros,
médicos, enfermeiros ou outros técnicos de nível superior, visando
adaptar às normas inerentes à Administração Municipal, onde se exija
capacidade
especializada,
e
seja
inviável
o
princípio
da
competitividade.
Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será
fixada com base nos valores pagos aos servidores municipais no início
da carreira dos respectivos cargos, e respectivo nível de escolaridade
do contratado quando exigido para a respectiva função.
Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no
quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º
desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja
contratar.
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