DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º A indicação para o provimento dos cargos em comissão de 
Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais do Ensino Infantil e 
Fundamental ser efetuado os termos previstos na Lei, mediante 
processo de escolha, através de Seleção Pública Simplificada para 
posterior nomeação pelo Prefeito Municipal. 
Art. 2° O processo de escolha para indicação ao provimento dos 
cargos em comissão de Diretor Escolar, das Escolas Públicas 
Municipais de Ensino Infantil Fundamental, no qual poderá inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos previstos no art. 3º desta 
Lei, será realizado através de avaliação, entrevista e avaliação 
curricular e ter respectivamente caráter eliminatório e classificatório. 
§ 1º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação, através de 
seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria 
com instituição com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, a elaborar Edital e adotar as demais medidas necessárias a 
formalização do processo de escolha do Diretor Escolar, das Escolas 
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, que será 
realizada a cada dois anos, não podendo ocorrer a seleção nos últimos 
três meses que antecedem as eleições municipais e até a posse dos 
eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 
§ 2º O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará 
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da 
presente Lei. 
§ 3 A vedação constante do § 1", deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
  
Art. 3° Para concorrer aos cargos de Diretor Escolar, os candidatos 
deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II-Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III- Não ter condenação por ato de improbidade administrativa ou 
crime contra a Administração Pública; 
IV- Ter formação em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou 
outra licenciatura com pós-graduação na área de gestão escolar ou 
administração escolar; 
V- Não ter contas de gestão escolares desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 
Parágrafo único Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta 
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município. 
  
Art. 4º Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação da 
Secretaria Municipal de Educação, рага оs саrgos de provimento em 
comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de Diretores 
Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 1º desta 
Lei. 
  
§1º A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica do 
cargo de Diretor Escolar das Escolas Pública Municipal, podendo o 
Prefeito Municipal exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato 
discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da 
Administração Pública. 
§2º Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver avaliação 
periódica do Diretor Escolar das Escolas Públicas Municipais. 
§3º A nomeação de que trata o caput deste artigo será feita pelo 
período de dois anos, permitida a recondução por idêntico período 
subsequente. 
§ 4º Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção 
pública para compor o Banco de Diretores Escolares, podendo ser 
indicado para uma unidade escolar diversa da sua última recondução. 
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4" deste artigo, apenas será possível para o 
profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os 
anos em exercício no cargo de Diretor Escolar das Escolas Públicas 
Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, não havendo em 
qualquer caso a restrição para o exercício alterado do mandato. 
Art. 5º No caso de vacância do cargo de Diretor Escolar das Escolas 
Públicas Municipais de Ensino Infantil e Fundamental, será nomeado 
candidato, indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os 
aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 
30 (trinta) dias. 
§ lº Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal 
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em 
comissão pelo período remanescente. 
§ 2º Ocorrerá a vacância do cargo de Diretor escolar das Escolas 
Públicas Municipais de Ensino Infantil Fundamental por exoneração, 
demissão, falecimento ou conclusão do período exercício. 
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poder regulamentar o disposto 
nesta Lei através do Decreto Municipal. 
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE. 10 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:0320C660 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 625/2025 
 
DISPÕE 
SOBRE 
CONTRATAÇÃO 
POR 
NECESSIDADE 
TEMPORÁRIA 
DE 
EXCEPCIONAL 
INTERESSE 
PÚBLICO 
NO 
MUNICÍPIO DE SABOEIRO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, 
etc. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a 
contração de pessoal por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, nos 
termos estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, 
combinado com o art. 194 da Lei 014 de Junho de 1997. 
Art. 2º São de necessidade temporária de excepcional interesse 
público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para: 
l- O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, 
de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou 
adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, 
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; 
II- Substituir profissional em período de licença maternidade, licença 
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores 
municipais previstas na legislação e férias; 
III- Substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos 
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; 
IV- Suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou 
não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários, 
extracurriculares ou aumento transitório e inesperado de serviços 
públicos, bem como para o cumprimento de convênios da 
Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a 
participar e que vise à consecução do interesse público. 
Parágrafo Único Em caso de substituição a que se referem os incisos 
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor 
seja por período igual ou superior a trinta dias. 
Art. 3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços 
técnicos especializados, de natureza singular, como engenheiros, 
médicos, enfermeiros ou outros técnicos de nível superior, visando 
adaptar às normas inerentes à Administração Municipal, onde se exija 
capacidade 
especializada, 
e 
seja 
inviável 
o 
princípio 
da 
competitividade. 
Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será 
fixada com base nos valores pagos aos servidores municipais no início 
da carreira dos respectivos cargos, e respectivo nível de escolaridade 
do contratado quando exigido para a respectiva função. 
Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no 
quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º 
desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja 
contratar. 

                            

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