DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I- Por interesse público;
II - Pelo término do prazo contratual;
III-Por iniciativa do contratado;
IV- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e
III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado
nos
termos
desta
Lei
serão
apuradas
mediante
processo
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova
investidura através de contratação por necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 8° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e do Município de Saboeiro, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste artigo,
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a
contratação de:
I- Professor substituto nas instituições municipais de ensino; II-
Profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública; III- Demais casos previstos em lei que permitam
a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal.
Art. 9º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal, de Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:C2CE9CE1
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 626/2025
DISPÕE
SOBRE
O
REAJUSTE
DO
PISO
SALARIAL
DOS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL
DE
SABOEIRO-CE, EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO FEDERAL E AS ORIENTAÇÕES
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 6,30% (seis virgula trinta por cento) o piso
salarial dos profissionais do magistério público municipal de
Saboeiro-CE, conforme o piso nacional da categoria, instituído pela
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizado nos termos da
Portaria do Ministério da Educação nº 17/2025, em consonância com
o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
§ 1º - O percentual de reajuste segue as diretrizes estabelecidas na
Instrução Normativa nº 10/2025, do Ministério da Educação, que
orienta os entes federados na aplicação do piso salarial nacional.
§2º- O valor do piso salarial deverá observar as diretrizes do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e o cálculo baseado no custo aluno/ano
definido anualmente.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior terá seus efeitos
financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2025, devendo ser
aplicado a todos os profissionais do magistério público municipal,
conforme previsto no art. 5º da Lei n° 11 738/2008.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal, conforme a
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos
necessários à execução desta Lei, podendo editar atos administrativos
complementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura, Saboeiro-CE., 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:20F454DC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 21/2025
Decreta Luto Oficial e Ponto Facultativo nas datas
que indica e dá outras providências
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas
no inciso I, alínea ―g‖, do art. 89, da Lei Orgânica do Município, etc.
Considerando o falecimento da servidora municipal ANTONIA
SILVANEIDE TEIXEIRA ALVES, ocorrido na data de hoje
(20/03/2025);
Considerando que a falecida, além de servidora municipal, era pessoa
reconhecida pela comunidade do Distrito de Flamengo por seus
relevantes serviços prestados não só no âmbito serviço público, mas
para além deste;
Considerando a comoção social causada no Distrito de Flamengo,
DECRETA:
Art. 1º Ponto facultativo em todas as unidades administrativas
pertencentes aos órgãos da Administração Municipal, situadas no
Distrito de Flamengo, no dia 21 de março de 2025.
§ 1º O Disposto no caput não se aplica aos órgãos que desenvolvem
atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público,
tornem indispensável a continuidade do serviço, a exemplo de saúde,
limpeza urbana, saneamento básico, abastecimento e outros de
natureza similar.
§ 2º Excetuam-se ainda do disposto no caput as atividades
consideradas de emergência que não admitam qualquer paralisação,
assim como aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em
face da execução de convênios, contratos e outros ajustes
indispensáveis ao regular andamento do serviço público municipal.
Art. 2º Luto Oficial de 3 (três) dias, a contar da data de hoje, em todo
o Município de Saboeiro-Ceará.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE., 20 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
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