DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I- Por interesse público; 
II - Pelo término do prazo contratual; 
III-Por iniciativa do contratado; 
IV- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, 
nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e 
III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 6º As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado 
nos 
termos 
desta 
Lei 
serão 
apuradas 
mediante 
processo 
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão 
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 7º No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas 
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante 
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova 
investidura através de contratação por necessidade temporária de 
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 
(cinco) anos. 
Art. 8° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e do Município de Saboeiro, bem como de empregados ou 
servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste artigo, 
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a 
contratação de: 
I- Professor substituto nas instituições municipais de ensino; II-
Profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública; III- Demais casos previstos em lei que permitam 
a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. 
Art. 9º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com 
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, de Saboeiro-CE, 10 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:C2CE9CE1 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 626/2025 
 
DISPÕE 
SOBRE 
O 
REAJUSTE 
DO 
PISO 
SALARIAL 
DOS 
PROFISSIONAIS 
DO 
MAGISTÉRIO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
DE 
SABOEIRO-CE, EM CONFORMIDADE COM A 
LEGISLAÇÃO FEDERAL E AS ORIENTAÇÕES 
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, 
etc. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica reajustado em 6,30% (seis virgula trinta por cento) o piso 
salarial dos profissionais do magistério público municipal de 
Saboeiro-CE, conforme o piso nacional da categoria, instituído pela 
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizado nos termos da 
Portaria do Ministério da Educação nº 17/2025, em consonância com 
o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb). 
§ 1º - O percentual de reajuste segue as diretrizes estabelecidas na 
Instrução Normativa nº 10/2025, do Ministério da Educação, que 
orienta os entes federados na aplicação do piso salarial nacional. 
§2º- O valor do piso salarial deverá observar as diretrizes do Conselho 
Nacional de Educação (CNE) e o cálculo baseado no custo aluno/ano 
definido anualmente. 
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior terá seus efeitos 
financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2025, devendo ser 
aplicado a todos os profissionais do magistério público municipal, 
conforme previsto no art. 5º da Lei n° 11 738/2008. 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento 
vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal, conforme a 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos 
necessários à execução desta Lei, podendo editar atos administrativos 
complementares. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. 
Paço da Prefeitura, Saboeiro-CE., 10 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:20F454DC 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO Nº 21/2025 
 
Decreta Luto Oficial e Ponto Facultativo nas datas 
que indica e dá outras providências 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais contidas 
no inciso I, alínea ―g‖, do art. 89, da Lei Orgânica do Município, etc. 
  
Considerando o falecimento da servidora municipal ANTONIA 
SILVANEIDE TEIXEIRA ALVES, ocorrido na data de hoje 
(20/03/2025); 
  
Considerando que a falecida, além de servidora municipal, era pessoa 
reconhecida pela comunidade do Distrito de Flamengo por seus 
relevantes serviços prestados não só no âmbito serviço público, mas 
para além deste; 
  
Considerando a comoção social causada no Distrito de Flamengo, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Ponto facultativo em todas as unidades administrativas 
pertencentes aos órgãos da Administração Municipal, situadas no 
Distrito de Flamengo, no dia 21 de março de 2025. 
  
§ 1º O Disposto no caput não se aplica aos órgãos que desenvolvem 
atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, 
tornem indispensável a continuidade do serviço, a exemplo de saúde, 
limpeza urbana, saneamento básico, abastecimento e outros de 
natureza similar. 
  
§ 2º Excetuam-se ainda do disposto no caput as atividades 
consideradas de emergência que não admitam qualquer paralisação, 
assim como aquelas relativas ao cumprimento de plano de trabalho em 
face da execução de convênios, contratos e outros ajustes 
indispensáveis ao regular andamento do serviço público municipal. 
  
Art. 2º Luto Oficial de 3 (três) dias, a contar da data de hoje, em todo 
o Município de Saboeiro-Ceará. 
  
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-CE., 20 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal  
  

                            

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