DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
www.diariomunicipal.com.br/aprece 130
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:457FC954
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
INSTRUÇÃO
Instrução NormativaNº01/2025
Institui,
no
âmbito
da
Prefeitura
Municipal
deSaboeiroo modelo de FISCALIZAÇÃO DE
CONTRATOS, nos termos dos arts. 117 e 140,
ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e dá outras
providências.
A Controladoria Geral do Município deSaboeiro, Prefeitura Municipal
deSaboeiro,Estadodo Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar os
procedimentos referentes ao controle e fiscalização dos contratos
firmados pela Prefeitura deSaboeirotanto os que geram despesas,
quanto os que trazem receita;
CONSIDERANDO que a padronização e controle propostos trarão
mais eficiência, benefícios e economia para o Município, com maior
segurança no alcance dos resultados esperados nos referidos ajustes; e
CONSIDERANDO que a fiscalização contratual é obrigação prevista
no art. 117, combinado da Lei Federal n.º 14.133/2021,
RESOLVE:
Fica instituído, no âmbito da Prefeitura deSaboeiroo modelo de
FISCALIZAÇÃO
DE
CONTRATOS
na
forma
disposta
napresenteInstrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Esta Instrução Normativaversa sobre o modelo de controle a ser
exercido internamente sobre os contratos de qualquer natureza, em
que sejam parte os órgãos e entidades da Administração Direta do
Município deSaboeiro.
No que respeita às citadas avenças, o controle ora proposto incide
sobre os contratos decorrentes de dispensas, inexigibilidade e
processos licitatórios, tanto os que gerem despesas, quanto aqueles
que gerem receitas, decorrentes de concessão de serviços públicos e
de uso e cessão de equipamentos e espaço público.
O controle deverá ser exercido inclusive nos casos previstosnaLei
Federal n.º 14.133/2021, em que a Administração puder substituir os
instrumentos contratuais por outros hábeis, tais como carta-contrato,
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço.
Fiscalização de Contratos no âmbito da Prefeitura Municipal
deSaboeiroobedecerá aos seguintes parâmetros:
fiscalização administrativa, realizada pelo Setor de Licitação; e
fiscalização operacional, realizada por servidor vinculado ao setor
requerente da contratação ou do objeto da avença.
As compras de bens, de consumo ou permanentes, realizadas por
dispensa de licitação,para entrega imediata, em que não seja
necessária a formalização de contrato, serão acompanhadas por
preposto da Licitação e Compras da Secretaria MunicipalSaboeiro,
designado pelo titular do referido setor, com a fiscalização periódica
da Controladoria Geral do Município.
A compra de bens permanentes,independentemente do valor, se
submete à rotina de registro e controle patrimonial.
Considera-se bem permanente, para os efeitos desta Instrução
Normativa, todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as
seguintes características:
em razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de
funcionamento, mesmo quando adicionado a outro bem móvel;
durabilidade prevista superior a dois anos; e
valor unitário superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido
para dispensa de licitação para compra e serviços que não sejam os de
engenharia.
São
classificados
como
material
permanente,
atendidas
as
características fixadas no parágrafo anterior:
máquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos;
instrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto
necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou
ofício;
instrumentos musicais;
jogos ou assemelhados e conjuntos;
mobiliário em geral,independentementedo valor mencionado no inciso
III do parágrafo anterior; e
acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções
de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e
assemelhados.
CAPÍTULO II
DO FISCAL DE CONTRATOS
O Fiscal de Contratos é o representante da administração,
especialmente designado para acompanhar e verificar a perfeita
execução das avenças, em todas as fases de execução, até o
recebimento do objeto, devendo agir de forma proativa e preventiva
no que respeita ao fiel cumprimento, tendo por parâmetros a lei, as
cláusulas previstas nos respectivos ajustes, e os resultados esperados.
Seção I
Da Fiscalização Administrativa
A Fiscalização Administrativa de Contratos caberá a servidor do Setor
de Licitação designado pelo seu titular, observada a exceção indicada
no §1.º do art. 3.º destaInstrução, e terá por atribuições específicas o
acompanhamento e controle:
da vigência das avenças;
dos saldos e dos pagamentos realizados e recebidos; e
da indicação do Fiscal Operacional e suas substituições, na forma
prevista nesta Instrução.
O Fiscal Administrativo deverá manter em arquivo próprio
individualizado, cópia reprográfica de todos os documentos de
constituição e formalização das avenças, como os instrumentos de
contrato, da cópia do edital, do termo de referência, da proposta
comercial da contratada, do plano de trabalho, dos aditivos e
respectivas publicações, e demais documentos necessários ao
cumprimento de suas obrigações.
O Fiscal Administrativo manterá estreita relação com o Fiscal
Operacional a fim de evitar o exaurimento do prazo avençado sem que
se defina a prorrogação ou renovação, de evitar a antecipação do
esgotamento do saldo financeiro e os atrasos no pagamento e
recebimento dos recursos envolvidos.
Seção II
Da Fiscalização Operacional
A Fiscalização Operacional de Contratos caberá a servidor indicado
pelo superior hierárquico do setor que requereu a despesa, ou que
tenha vínculo com seu objeto, e será:
no caso dos contratos em vigor antes da publicação desta Instrução,
designado oficialmente pelo Secretário Municipal da pasta à qual se
vincular o contrato, mediante portaria cujo modelo segue anexo; e
designado expressamente no instrumento de contrato para as avenças
firmadas a partir da publicação desta Instrução.
Na hipótese da alíneaado caput do presente artigo, a portaria deverá
ser publicada na imprensa oficial.
No que respeita ao disposto na alíneabdo caput deste artigo, o nome
do Fiscal Operacional e o número de sua matrícula funcional deverão
constar da publicação do extrato do contrato.
Caberá à Comissão de Licitação verificar, no Termo de Referência ou
projeto básico para licitação, a indicação do Fiscal Operacional do
Contrato, diligenciando no caso de ausência da informação citada.
O Fiscal Operacional de Contratos deverá ser escolhido sem distinção
quanto ao vínculo com a Administração, observadas as seguintes
exigências relativas ao perfil funcional:
gozar de boa reputação ético-profissional;
possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado;
não estar respondendo, preferencialmente, a processo de sindicância
ou processo administrativo disciplinar;
não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da
prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do
governo;
não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal
de Contas; e
não haver sido condenado em processo por crimes ou ilícitos civis
cometidos contra a Administração Pública.
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