DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 24 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3677 
 
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Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:457FC954 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  
INSTRUÇÃO 
 
Instrução NormativaNº01/2025 
  
Institui, 
no 
âmbito 
da 
Prefeitura 
Municipal 
deSaboeiroo modelo de FISCALIZAÇÃO DE 
CONTRATOS, nos termos dos arts. 117 e 140, 
ambos da Lei Federal n.º 14.133/2021 e dá outras 
providências. 
  
A Controladoria Geral do Município deSaboeiro, Prefeitura Municipal 
deSaboeiro,Estadodo Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e padronizar os 
procedimentos referentes ao controle e fiscalização dos contratos 
firmados pela Prefeitura deSaboeirotanto os que geram despesas, 
quanto os que trazem receita; 
CONSIDERANDO que a padronização e controle propostos trarão 
mais eficiência, benefícios e economia para o Município, com maior 
segurança no alcance dos resultados esperados nos referidos ajustes; e 
CONSIDERANDO que a fiscalização contratual é obrigação prevista 
no art. 117, combinado da Lei Federal n.º 14.133/2021, 
RESOLVE: 
Fica instituído, no âmbito da Prefeitura deSaboeiroo modelo de 
FISCALIZAÇÃO 
DE 
CONTRATOS 
na 
forma 
disposta 
napresenteInstrução Normativa. 
CAPÍTULO I 
DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS 
Esta Instrução Normativaversa sobre o modelo de controle a ser 
exercido internamente sobre os contratos de qualquer natureza, em 
que sejam parte os órgãos e entidades da Administração Direta do 
Município deSaboeiro. 
No que respeita às citadas avenças, o controle ora proposto incide 
sobre os contratos decorrentes de dispensas, inexigibilidade e 
processos licitatórios, tanto os que gerem despesas, quanto aqueles 
que gerem receitas, decorrentes de concessão de serviços públicos e 
de uso e cessão de equipamentos e espaço público. 
O controle deverá ser exercido inclusive nos casos previstosnaLei 
Federal n.º 14.133/2021, em que a Administração puder substituir os 
instrumentos contratuais por outros hábeis, tais como carta-contrato, 
nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de 
execução de serviço. 
Fiscalização de Contratos no âmbito da Prefeitura Municipal 
deSaboeiroobedecerá aos seguintes parâmetros: 
fiscalização administrativa, realizada pelo Setor de Licitação; e 
fiscalização operacional, realizada por servidor vinculado ao setor 
requerente da contratação ou do objeto da avença. 
As compras de bens, de consumo ou permanentes, realizadas por 
dispensa de licitação,para entrega imediata, em que não seja 
necessária a formalização de contrato, serão acompanhadas por 
preposto da Licitação e Compras da Secretaria MunicipalSaboeiro, 
designado pelo titular do referido setor, com a fiscalização periódica 
da Controladoria Geral do Município. 
A compra de bens permanentes,independentemente do valor, se 
submete à rotina de registro e controle patrimonial. 
Considera-se bem permanente, para os efeitos desta Instrução 
Normativa, todo item ou conjunto que possua, concomitantemente, as 
seguintes características: 
em razão de uso, não perde sua identidade física ou autonomia de 
funcionamento, mesmo quando adicionado a outro bem móvel; 
durabilidade prevista superior a dois anos; e 
valor unitário superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido 
para dispensa de licitação para compra e serviços que não sejam os de 
engenharia. 
  
São 
classificados 
como 
material 
permanente, 
atendidas 
as 
características fixadas no parágrafo anterior: 
máquinas, motores, aparelhos, equipamentos e veículos; 
instrumentos, ferramentas e utensílios que formem um conjunto 
necessário ao desenvolvimento de determinado trabalho, atividade ou 
ofício; 
instrumentos musicais; 
jogos ou assemelhados e conjuntos; 
mobiliário em geral,independentementedo valor mencionado no inciso 
III do parágrafo anterior; e 
acervo bibliográfico, objetos de arte e históricos, peças para coleções 
de bibliotecas, discotecas, mapotecas, filmotecas, museus e 
assemelhados. 
CAPÍTULO II 
DO FISCAL DE CONTRATOS 
O Fiscal de Contratos é o representante da administração, 
especialmente designado para acompanhar e verificar a perfeita 
execução das avenças, em todas as fases de execução, até o 
recebimento do objeto, devendo agir de forma proativa e preventiva 
no que respeita ao fiel cumprimento, tendo por parâmetros a lei, as 
cláusulas previstas nos respectivos ajustes, e os resultados esperados. 
Seção I 
Da Fiscalização Administrativa 
A Fiscalização Administrativa de Contratos caberá a servidor do Setor 
de Licitação designado pelo seu titular, observada a exceção indicada 
no §1.º do art. 3.º destaInstrução, e terá por atribuições específicas o 
acompanhamento e controle: 
da vigência das avenças; 
dos saldos e dos pagamentos realizados e recebidos; e 
da indicação do Fiscal Operacional e suas substituições, na forma 
prevista nesta Instrução. 
O Fiscal Administrativo deverá manter em arquivo próprio 
individualizado, cópia reprográfica de todos os documentos de 
constituição e formalização das avenças, como os instrumentos de 
contrato, da cópia do edital, do termo de referência, da proposta 
comercial da contratada, do plano de trabalho, dos aditivos e 
respectivas publicações, e demais documentos necessários ao 
cumprimento de suas obrigações. 
O Fiscal Administrativo manterá estreita relação com o Fiscal 
Operacional a fim de evitar o exaurimento do prazo avençado sem que 
se defina a prorrogação ou renovação, de evitar a antecipação do 
esgotamento do saldo financeiro e os atrasos no pagamento e 
recebimento dos recursos envolvidos. 
Seção II 
Da Fiscalização Operacional 
A Fiscalização Operacional de Contratos caberá a servidor indicado 
pelo superior hierárquico do setor que requereu a despesa, ou que 
tenha vínculo com seu objeto, e será: 
no caso dos contratos em vigor antes da publicação desta Instrução, 
designado oficialmente pelo Secretário Municipal da pasta à qual se 
vincular o contrato, mediante portaria cujo modelo segue anexo; e 
designado expressamente no instrumento de contrato para as avenças 
firmadas a partir da publicação desta Instrução. 
Na hipótese da alíneaado caput do presente artigo, a portaria deverá 
ser publicada na imprensa oficial. 
No que respeita ao disposto na alíneabdo caput deste artigo, o nome 
do Fiscal Operacional e o número de sua matrícula funcional deverão 
constar da publicação do extrato do contrato. 
Caberá à Comissão de Licitação verificar, no Termo de Referência ou 
projeto básico para licitação, a indicação do Fiscal Operacional do 
Contrato, diligenciando no caso de ausência da informação citada. 
O Fiscal Operacional de Contratos deverá ser escolhido sem distinção 
quanto ao vínculo com a Administração, observadas as seguintes 
exigências relativas ao perfil funcional: 
gozar de boa reputação ético-profissional; 
possuir conhecimentos específicos do objeto a ser fiscalizado; 
não estar respondendo, preferencialmente, a processo de sindicância 
ou processo administrativo disciplinar; 
não possuir em seus registros funcionais punições em decorrência da 
prática de atos lesivos ao patrimônio público, em qualquer esfera do 
governo; 
não haver sido responsabilizado por irregularidades junto ao Tribunal 
de Contas; e 
não haver sido condenado em processo por crimes ou ilícitos civis 
cometidos contra a Administração Pública. 

                            

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