DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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ASSISTENTE PARLAMENTAR: Auxiliar o Diretor Geral nas funções desenvolvidas e executadas pela administração do Poder Legislativo;
elaborar e encaminhar as convocações de reuniões dos componentes da Mesa, dos Vereadores, Blocos Partidários e Comissões; participar das
reuniões das Comissões dando total apoio aos seus componentes, bem como à Mesa Diretora e ao Presidente da Câmara quando solicitados; manter
os vereadores informados sobre todos os Projetos, Indicações, Requerimentos, Moções e Títulos em tramitação na Câmara; auxiliar a Procuradoria
Jurídica quando necessário e requisitado; despachar documentos para as Comissões de acordo com as determinações do Diretor Geral; auxiliar o
Diretor Geral e o Procurador Jurídico nas Sessões da Câmara; elaborar anualmente, juntamente com a Diretor Geral ou outra pessoal designada, o
inventário dos bens materiais da Câmara; controlar e organizar todo o serviço de cópias xerográficas; dar assistência às atividades complementares
da Câmara, conforme determinação do Diretor Geral; preparar os livros de registro de presença dos membros da Câmara, das Comissões
Permanentes, Especiais e de investigação.
OUVIDOR: Ouvir e anotar as queixas, críticas e sugestões de qualquer cidadão encaminhando-as à Mesa Diretora da Câmara e aos gabinetes
parlamentares; receber denúncias de atos de improbidade administrativa e de irregularidades praticadas por agentes políticos e servidores públicos do
Poder Legislativo Municipal; promover as ações necessárias à apuração da veracidade das reclamações e denúncias e, sendo o caso, levá-las ao
conhecimento da Mesa Diretora; apresentar, quando requisitado, relatório de atividades desempenhada;
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA: assistir o Presidente na organização e no funcionamento do Gabinete da Presidência; auxiliar o
Presidente em suas relações político-administrativas com a população, órgão e entidades públicas e privadas; assessorar na elaboração da pauta de
assuntos a serem discutidos e deliberados nas reuniões em que participe o Presidente; assessorar o Presidente em assuntos parlamentares; auxiliar o
Presidente na execução de contatos com órgão, entidades e autoridades, mantendo atualizada a agenda diária; receber munícipes, marcar audiências e
assessorar o Presidente em suas reuniões e congêneres;
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:30A4DDB5
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
CME - PARECER 01/2025
INTERESSADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME
ASSUNTO: Autorização de Funcionamento das EMTIs e EEIFs da Rede Municipal de Ensino de Milagres.
RELATOR(A): Luiz de Sousa Lima Júnior
PROCESSO Nº: 01 / 2025
PARECER CME Nº : 01/2025
APROVADO EM: 13/01/2025
I. HISTÓRICO
A Secretaria Municipal da Educação de Milagres - CE – encaminha para apreciação deste Conselho, por meio do ofício n. º 49/2025 GAB/SME - de
10 de janeiro de 2025 o pedido de emissão de Parecer Credenciamento e Autorização de 20 (vinte) escolas municipais relacionadas na folha em
anexo.
O presente expediente vem instruído com Ofício n. º 49/2025 - GAB/SME, de 10 de janeiro de 2025, requerendo a emissão de Parecer Prévio
Credenciamento e Autorização de funcionamento de 20 (vinte) escolas municipais relacionadas que foram desvinculadas do Conselho Estadual de
Educação do Estado do Ceará, após a instituição do Sistema Municipal de Ensino e Reestruturação do Conselho Municipal da Educação por meio da
Lei Municipal nº 1518/2023 de 26 de julho de 2023.
Os documentos e informações solicitados pelo Ofício CME nº 05, de 20 de agosto de 2024, do Presidente do Conselho Municipal de Educação
(CME), a saber:
a. ato de criação e ou e data de início de funcionamento;
b. localização, bairro ou comunidade atendida;
c. descrição sumária do prédio;
Justificativas do pedido, subscrito pela Secretaria Municipal Educação, a necessidade de regularização das Unidades Escolares do município, tendo
em vista a desvinculação do Sistema Estadual de Educação e implantação do Sistema Municipal de Ensino define a organização formal, legal do
conjunto das ações educacionais do município, nos termos da legislação vigente.
II. APRECIAÇÃO
Com base no artigo 211 da Constituição Federal (C.F.), a Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) confere aos entes federativos liberdade de organização dos
próprios sistemas de ensino (§ 2º do artigo 8º), bem como fixa suas incumbências e composição.
Os sistemas municipais de ensino passam a ter autonomia e a assumir várias competências antes atribuídas aos sistemas estaduais. Tais
competências, portanto, não mais precisarão ser delegadas pelo sistema estadual, pois de direito são do Município.
A LDB, no seu artigo 11, dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de :
―I ...
― II ...
― III...
― IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino.‖
Ao CME, por sua natureza de órgão normativo e deliberativo, conforme determina o Artigo 1º da Lei 3820 de 19 de maio de 2011, cabe a ele função
autorizar, credenciar e inspecionar o funcionamento de estabelecimento de ensino público de qualquer nível a serem instituídos no Município de
Milagres.
A competência de autorizar o funcionamento de instituições de educação infantil e de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público municipal
havia sido delegada à CEE, com a criação do Sistema Municipal de Ensino, essa função passou a ser de responsabilidade do CME, no entretanto, não
foram tomadas as providências necessárias ao exercício dessa competência com relação ao objeto deste parecer.
Diante disso, até a presente data, todas escolas públicas municipais foram desligadas do Sistema Estadual sem, no entanto, receber em definitivo
seus atos de CREDENCIAMENTO e AUTORIZAÇÕES de cursos por parte do Conselho Municipal de Educação de Milagres.
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