DOMCE 24/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3677
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Elaborar e controlar a utilização adequada dos veículos que compõem a frota municipal.
h - Secretaria de Desenvolvimento Agrário: Órgão incumbido de executar a política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município,
cabendo-lhe:
Planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e
de piscicultura;
Promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias dentro dos princípios de modernização dos métodos de produção, pesquisa e
experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária;
Exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
Incentivar a adoção de práticas de utilização racional dos recursos hídricos do Município;
Fortalecer e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca;
Proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando a melhoria da vida rural;
Apoiar os planos governamentais relativos à reforma agrária, de modo a contribuir para fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos
de terra;
i) Secretaria de Políticas para a Mulher: Compete à Secretaria de Políticas para a Mulher:
Implementação e operacionalização das políticas para as mulheres no âmbito do Município, em consonância com os programas federais e estaduais
que abordam o assunto;
Articular-se com as demais Secretarias para a consecução de suas funções;
Articular-se com órgãos federais e estaduais para a implementação das suas ações no âmbito do Município;
Promover campanhas de promoção e difusão de atividades relativas à valorização da mulher e acessibilidade do município;
Gestão das políticas de enfrentamento à Violência contra a Mulher;
Gestão das políticas de geração de emprego e renda e valorização profissional da mulher.
Secretaria de Esporte e Juventude: Compete à Secretaria de Esporte e Juventude:
A gestão, o controle e a fiscalização do funcionamento de equipamentos esportivos existentes no município;
Planejar, coordenar e executar a política desportiva no âmbito do município;
Planejar e executar o calendário desportivo do município;
Articular-se com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para o fomento das ações de desenvolvimento do desporto;
Execução de políticas públicas voltadas para a juventude, nos termos do Estatuto da Juventude;
Execução, supervisão e controle das ações relativas as atividades esportivas realizadas no âmbito municipal, promovendo o engajamento dos
diversos segmentos da sociedade, em particular, os grupos de jovens;
Realizar parcerias com entes públicos e particulares com o desenvolvimento dos esportes no município;
O estudo, a pesquisa e avaliação permanente dos recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema esportivo municipal.
Capítulo III
Dos Agentes Políticos e Cargos Comissionados
Art. 4º Constituem atribuições básicas dos Secretários do Município e dos Titulares de Órgãos da Estrutura Básica, além das previstas na Lei
Orgânica do Município de Potiretama;
I – Promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Municipal;
II – Exercer a representação política e institucional da Pasta, promovendo contatos e relações com Autoridades e Organizações de diferentes níveis
governamentais;
III – assessorar o Prefeito e colaborar com outros Secretários em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;
IV – Despachar com o Prefeito do Município;
V – Participar das reuniões do Secretariado como Órgão Colegiado Superior quando convocado;
VI – Delegar através de Portaria atribuições aos seus subordinados da hierarquia estrutural da Pasta;
VII – Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII – Apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o
recurso, respeitando os limites legais;
IX – Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X – Encaminhar pedido de compras e instalação de processo licitatório;
XI – Aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XII – Referendar Leis, Decretos e Atos Normativos, Contratos ou Convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência
delegada;
XIII – Atender prontamente as requisições e pedidos de informação dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou para fins de Inquérito Administrativo;
XIV – Expedir Portarias e Atos Normativos sobre a organização administrativa interna da Pasta não limitada ou restrita por atos normativos
superiores, e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – Desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município nos limites de sua competência constitucional e legal;
XVI – Elaborar e encaminhar a Prestação de Contas de Gestão ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art.5º Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo do Município de Potiretama (DAS), com remunerações
correspondentes quantificados no anexo I e II, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único – Os cargos descritos no caput deste artigo serão providos em comissão e classificados em níveis correspondentes a hierarquia da
estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições regulamentadas por Decreto.
Art. 6º A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos de provimento em comissão (DAS) é de 40 horas semanais.
Art. 7º O provimento dos cargos criados no art. 5º. da presente Lei serão implementados de acordo com as conveniências administrativas de acordo
com a discricionariedade do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo IV
Disposições Finais
Art. 8º Deverá o Chefe do Poder Executivo Municipal, estabelecer através de Decreto, o organograma de cada Secretaria, bem como a descrição das
funções de cada cargo de provimento em comissão ora criado.
Art. 9º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial até o limite da despesa fixada, constante na Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2025, cuja fonte de recurso poderá ocorrer por quaisquer umas das fontes admitidas pelo art. 43, parágrafo 1º. da Lei Nº.
4.320/1964, com vistas a operacionalização da presente reestruturação administrativa.
Parágrafo Primeiro. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a suplementar as dotações criadas pelo Crédito Adicional Especial constante no
caput deste artigo, utilizando as seguintes fontes de recurso:
I – Utilizando-se a fonte de recurso prevista no inciso I do § 1° e § 2º do Art. 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominada superávit
financeiro, cujo limite será a diferença entre o ativo e o passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no exercício de 2024;
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